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Fachin nega liberdade a Acir Gurgacz

No site do STF Mantida execução da pena imposta ao senador Acir Gurgacz Em novo pedido apresentado ao STF, a defesa do parlamentar questiona decisão da Primeira Turma da Corte que rejeitou o trâmite de recurso contra sua condenação. O ministro Edson Fachin negou o pedido de liminar formulado nos autos. 02/01/2019 16h30 – Atualizado […]

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José Cruz/20.02.2014/Agência Senado

No site do STF

Mantida execução da pena imposta ao senador Acir Gurgacz

Em novo pedido apresentado ao STF, a defesa do parlamentar questiona decisão da Primeira Turma da Corte que rejeitou o trâmite de recurso contra sua condenação. O ministro Edson Fachin negou o pedido de liminar formulado nos autos.

02/01/2019 16h30 – Atualizado há

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar por meio da qual o senador Acir Gurgacz (PDT-RO) buscava suspender a execução da pena a ele imposta pela Primeira Turma do STF. O pedido do parlamentar foi apresentado na Revisão Criminal (RvC) 5480.

Gurgacz foi condenado na Ação Penal (AP) 935 à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial (artigo 20 da Lei 7.492/1986). A defesa alega que a decisão da Primeira Turma, ao não admitir embargos infringentes contra o acórdão condenatório, teria violado o princípio do juiz natural, pois a admissibilidade deveria ter sido analisada pelo Plenário do STF. Buscou assim a concessão de liminar para afastar a execução da pena até o julgamento final da revisão criminal.

O ministro Fachin explicou que a revisão criminal é um importante instrumento processual “que visa conciliar os valores justiça e segurança”, mas que tem como único objetivo a desconstituição das decisões que impuseram a condenação ou as que a tenham mantido. No caso dos autos, segundo observou, o pedido da defesa não apresenta condições para acolhimento, já que impugna decisão da Primeira Turma posterior à condenação e que se limitou a inadmitir recurso, não tendo efeito substitutivo em relação ao acordão condenatório. “A revisão criminal não funciona como instrumento de impugnação de decisões outras, ainda que potencialmente prejudiciais ao condenado”, destacou.

O relator lembrou ainda que o acórdão condenatório proferido na AP 935 já é objeto de impugnação na RvC 5475, na qual a defesa questiona a dosimetria da pena. A decisão da ministro foi tomada antes do início do recesso forense.

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