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PSOL confirma chapa presidencial Boulos e Guajajara neste sábado

O PSOL realiza neste sábado (21), no Hotel Excelsior, em São Paulo, sua convenção eleitoral para confirmar a escolha de Guilherme Boulos e Sônia Guajajara como candidatos pelo partido nas eleições de outubro, na disputa ao Palácio do Planalto. A convenção será composta pelos 61 membros do Diretório Nacional, que terão direito a voto, e […]

3 comentários
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O PSOL realiza neste sábado (21), no Hotel Excelsior, em São Paulo, sua convenção eleitoral para confirmar a escolha de Guilherme Boulos e Sônia Guajajara como candidatos pelo partido nas eleições de outubro, na disputa ao Palácio do Planalto.

A convenção será composta pelos 61 membros do Diretório Nacional, que terão direito a voto, e contará, ainda, com a presença de parlamentares do partido, de pré-candidatos aos governos estaduais, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e às assembleias legislativas, e de militantes do MTST (Movimento dos Trabalhadores Sem Teto), do PCB e de organizações indígenas.

Após o ato político, o partido realizará, às 16h30, uma coletiva de imprensa, oportunidade em que o presidente nacional do PSOL, Juliano Medeiros, e os pré-candidatos Guilherme Boulos e Sônia Guajajara responderão às perguntas dos veículos presentes

* Com informações da assessoria do PSOL.

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Miguel do Rosário

Miguel do Rosário é jornalista e editor do blog O Cafezinho. Nasceu em 1975, no Rio de Janeiro, onde vive e trabalha até hoje.

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Rosa

21/07/2018 - 18h10

Meu apoio à candidatura de brasileiros que representam realmente o povão brasileiro.

    samuel

    23/07/2018 - 08h33

    VOCES DA ESQUERDA SÃO TÃO NIGUEM QUE MAL SABEM QUE A PROPRIA CF 88 DITA QUE PARA EVALUÇAO DA NAÇÃO É AUTORIZADO A EXPLORAÇÃO.. PENA O FIES TER SIDO PERCA D TEMPOR NE .. NINGUEM REPROVAVA.. FACULDADES DE MERDA ON LINE… LAMENTAVEL.. O PT CRIOU O PAIS DOS EMPREGADOS .. E ACHA ISSO LINDO .

    Art. 20 – São bens da União:
    IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    Parágrafo 1º – É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    Art. 21 – Compete à União:

    XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia de âmbito nacional;

    XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

    Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre:

    XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XVlll – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais.

    Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.

    Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

    Art. 26 – Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

    Art. 48 – Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União.

    Art. 49 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais.

    Art. 91 – O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

    I – o Vice-Presidente da República;

    II – o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III – o Presidente do Senado Federal;

    IV – o Ministro da Justiça;

    V – os Ministros militares;

    VI – o Ministro das Relações Exteriores;

    VII – o Ministro do Planejamento.

    Parágrafo 1 º – Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    III – propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo.

    Art. 153 – Compete à União instituir impostos sobre:

    Parágrafo 5º- O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput desde artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

    I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

    II – setenta por cento para o Município de origem.

    Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    Parágrafo 3º – À exceção dos impostos de que tratam o inciso II, do caput deste artigo e o art. 153, I e II nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    Art. 170* – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I – soberania nacional;

    II – propriedade privada;

    III – função social da propriedade;

    IV – livre concorrência;

    V – defesa do consumidor;

    VI – defesa do meio ambiente;

    VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII – busca do pleno emprego;

    IX – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

    Sergio Sete

    23/07/2018 - 08h56

    Vamos lá, Rosa:
    – Candidato a presidente: socialista de iPhone, invasor de propriedade alheia, cobrador de aluguel de pobres em instalações precárias, nunca trabalhou;
    – Candidata a vice: quem? além de coordenar invasões, o que fez de relevante?

    Se eles representam você, vote neles.
    Eles não me representam.


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