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STJ nega liberdade a Lula, e ao povo brasileiro

(Imagem da escultura do dinamarquês Jens Galschiot, em que se vê a Justiça como uma velha gorda com uma balança na mão, menor que seus volumosos seios). Segue mais um documento para as historiadoras futuras. O caso merece apenas um comentário aqui: o partido da justiça está unido. Unido na subserviência à mídia e às […]

12 comentários
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(Imagem da escultura do dinamarquês Jens Galschiot, em que se vê a Justiça como uma velha gorda com uma balança na mão, menor que seus volumosos seios).

Segue mais um documento para as historiadoras futuras.

O caso merece apenas um comentário aqui: o partido da justiça está unido.

Unido na subserviência à mídia e às elites financeiras.

Negar o direito de liberdade a Lula foi negar o mesmo direito ao povo.

O que nos resta é continuar esclarecendo a opinião pública.

Eles pensaram que prenderiam um Lula arrasado. Não vão.

Se o prenderem, encontrarão um candidato a prêmio Nobel e um líder inconteste nas pesquisas, um campeão do povo.

Se o prenderem, estarão jogando o país mais fundo na crise política, e cavando a própria cova para grandes mudanças no futuro.

O judiciário brasileiro acabou de assinar sua sentença de morte. Ele terá de ser reformado, democratizado, regulamentado, para reduzir o seu poder e transferir o poder, que ele roubou, a quem de direito: a soberania popular.

No site do STJ

DECISÃO
06/03/2018 19:07

Quinta Turma nega pedido da defesa de Lula para suspender execução provisória da pena de prisão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou habeas corpus preventivo interposto pela defesa do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, com o objetivo de impedir a execução provisória da pena fixada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), antes do trânsito em julgado da condenação penal.

Em janeiro, em meio ao recesso forense, o vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, já havia indeferido o pedido liminar.

No julgamento da tarde desta terça-feira (6), o colegiado entendeu que a previsão, pelo TRF4, quanto ao início do cumprimento da reprimenda, após a conclusão do julgamento pelas instâncias ordinárias, seguiu corretamente a tese fixada em 2016 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o qual concluiu que a execução provisória do comando prisional, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.

Defesa e MPF

O julgamento foi iniciado com a sustentação oral do advogado do ex-presidente, José Paulo Sepúlveda Pertence. De acordo com a defesa, o entendimento fixado pelo STF sobre a execução provisória da pena não possuiria caráter vinculante e seria apenas uma possibilidade, não uma obrigação, devendo a sua aplicação ser avaliada em cada caso.

A defesa também alegou a falta de fundamentação da necessidade de execução provisória pelo TRF4 e a ausência de pedido de prisão pelo Ministério Público Federal no curso da ação penal. Ainda de acordo com a defesa, a prisão antecipada violaria o princípio constitucional de presunção de inocência.

Na sequência, o subprocurador-geral da República, Francisco de Assis Vieira Sanseverino, ofertou parecer pela denegação do habeas corpus sob o fundamento de que os julgamentos dos tribunais superiores – a exemplo do STF – possuem, além do eventual efeito vinculante, caráter persuasivo em relação aos demais tribunais, o que justifica a aplicação dos recentes entendimentos da Corte Suprema, pelo TRF4.

Retomada da jurisprudência

O relator do recurso especial, ministro Felix Fischer, destacou que a possibilidade de execução provisória era a jurisprudência que prevalecia no STF, mesmo após a Constituição de 1988.

Após modificação de entendimento entre 2009 e 2016, o STF voltou a adotar a postura no sentido de validar a execução antecipada da pena, tendo em vista, entre outros fundamentos, que os recursos destinados aos tribunais superiores – como o recurso especial e o extraordinário – não são dotados de efeito suspensivo. Nos recentes julgamentos, o STF também considerou a impossibilidade de revisão de fatos e provas pelos tribunais superiores.

De acordo com o ministro, a possibilidade de execução da pena foi confirmada inclusive sob a sistemática da repercussão geral também em 2016, quando o STF julgou o ARE 964.246.

“Assim, a execução provisória da pena passa a ser um consectário lógico do julgamento condenatório proferido pelo segundo grau de jurisdição. Não há que se falar, portanto, na esteira da firme jurisprudência dos Tribunais Superiores, em ofensa ao princípio da presunção de inocência, à coisa julgada, e tampouco em reformatio in pejus, quando tão logo exaurida a instância ordinária”, apontou o ministro.

Em relação aos demais pontos aventados pela defesa – como a ausência de pedido expresso do MPF sobre a prisão e os questionamentos específicos sobre as condenações por corrupção e lavagem de dinheiro –, o relator destacou que a jurisdição do TRF4 ainda não foi concluída, já que está pendente a análise de embargos de declaração interpostos pela defesa. Dessa forma, haveria supressão de instância caso o STJ analisasse os temas nesse momento.

“No ponto, não obstante a relevância, em tese, da matéria aventada no presente writ, o que pretendem os impetrantes é a antecipação de eventual análise recursal, com a substituição da via adequada, de matéria que ainda sequer foi sepultada pela instância a quo, em razão da oposição de embargos declaratórios na origem, o que conduziria, nesse momento, em caso de incursão no âmbito de cognição pretendido, a indevida supressão de instância”, afirmou o relator.

Sentença não condicionou

O ministro Jorge Mussi, segundo a votar, acompanhou o entendimento do relator de que o princípio da presunção de inocência não inibe a execução provisória da pena. Além de não verificar a existência concreta de ameaça à liberdade de locomoção do ex-presidente, em razão de ainda estar pendente o julgamento dos embargos de declaração pelo TRF4, ele destacou que a sentença condenatória não condicionou a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado do processo, cabendo ao TRF4 decidir sobre as consequências da condenação.

“Ao julgar os recursos de apelação interpostos pela acusação e pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a colenda 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a sentença penal condenatória e determinou, uma vez esgotada a sua jurisdição, seja oficiado ao juízo de origem, para que proceda à imediata execução da pena privativa de liberdade imposta”, disse o ministro.

Não é prisão preventiva

A maioria foi formada após o voto do presidente da Quinta Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Apesar de reconhecer a existência de risco potencial da prisão do ex-presidente, ele destacou que não cabe ao STJ alterar o entendimento do STF sobre a possibilidade de execução provisória da pena, após a confirmação da responsabilidade penal pelas instâncias de origem.

O ministro também rebateu os argumentos da defesa sobre o fato de o ex-presidente possuir condições favoráveis, sempre ter colaborado com a Justiça, ser réu primário e não representar nenhuma ameaça à sociedade. Segundo ele, a execução provisória da pena não está vinculada aos pressupostos exigidos na prisão preventiva, mas apenas à confirmação da condenação em segundo grau.

Medida necessária

O ministro Ribeiro Dantas, quarto a votar, seguindo a ordem de antiguidade, rechaçou o argumento da defesa de que o STJ poderia afastar a execução provisória da pena, uma vez que o próprio STF vem decidindo dessa forma em alguns julgados monocráticos.

Segundo ele, o STJ está vinculado ao que foi decidido em plenário, e eventuais decisões isoladas na Suprema Corte não têm força de vinculação.

“Se o Supremo Tribunal Federal considerou, ao julgar o precedente debatido, que no processo existia repercussão geral, e era caso de afetá-lo a seu plenário virtual e decidi-lo com efeito erga omnes, não pode este mero órgão divisionário de tribunal que está debaixo da jurisdição da Corte Suprema presumir nisso uma ilegalidade porque, por óbvio, o juízo disso ? e juízo único ? é o próprio STF”, afirmou.

Ao concluir seu voto, o ministro reconheceu que “esse cumprimento provisório da pena é duro, é difícil, porém necessário para reverter a situação de impunidade que vivíamos”, mas lembrou que “os meios civis de reparação de danos estarão sempre abertos para aqueles que sofrerem prisões indevidas, sejam cautelares indevidas, seja cumprimento provisório indevido”.

Sem constrangimento ilegal

Último a votar na sessão de julgamento, o ministro Joel Ilan Paciornik reconheceu a possibilidade de que o Supremo Tribunal Federal revise o seu posicionamento atual sobre o tema, tendo em vista recentes decisões cautelares proferidas de forma monocrática. Todavia, o ministro destacou que ainda não houve nova manifestação do plenário sobre o assunto, o que leva à necessidade de aplicação do precedente colegiado fixado pela Suprema Corte.

“Nada obstante a existência de ameaça real, consubstanciada na possibilidade de decretação da custódia do paciente tão logo se esgote a jurisdição de segunda instância, é certo que a referida ameaça não decorre de ato ilegal, mas de condenação confirmada em grau de apelação, portanto não havendo margem para se falar em constrangimento ilegal, em consonância com o posicionamento firmado pelo Pretório Excelso”, afirmou o ministro na conclusão do julgamento da Quinta Turma.

Histórico

O ex-presidente Lula foi condenado em segunda instância a 12 anos e um mês de prisão, em regime fechado, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. De acordo com a ação penal, Lula teria recebido vantagem indevida decorrente de contratos da construtora OAS com a Petrobras e ocultado a titularidade de apartamento em São Paulo.

No TRF4, ainda está pendente a apreciação dos embargos de declaração opostos pela defesa, recurso que visa combater omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. Após o julgamento dos embargos, poderá ser determinada a execução provisória da pena.

Leia a íntegra dos votos:

Felix Fischer (relator)
Jorge Mussi
Reynaldo Soares da Fonseca
Ribeiro Dantas
Joel Ilan Paciornik

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 434766

***

O vídeo do julgamento pode ser visto abaixo:

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Miguel do Rosário

Miguel do Rosário é jornalista e editor do blog O Cafezinho. Nasceu em 1975, no Rio de Janeiro, onde vive e trabalha até hoje.

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Comentários

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Raul Capablanca

10/03/2018 - 07h54

então lula vai sendo abandonado ao destino e nada de mobilização e luta.
lendo o q estão escrevendo vejo que já era.
terei q acreditar no duplo exp?
me ajude com esclarecimentos verdadeiros.

evlaldo ciríaco

09/03/2018 - 11h13

figuras abjectus.a.um não mais que isso!

Márcio Martins

07/03/2018 - 14h47

Vale para documentar…mas parei quando o texto do Miguel terminou; nem perdi tempo de ler os argumentos de cada juiz ou assistir ao vídeo do show do STJ…tenho mais o que fazer. Não existe justiça neste país, agora escancarou!

Gustavo

07/03/2018 - 12h20

Bem se eu tiver entendido corretamente (e se não tiver por favor me corrijam), os ministros fizeram foi basicamente dizer o seguinte:

Não podemos julgar o habeas corpus pq o processo ainda não terminou na 2ª instância (seria como o STJ atropelasse o que ainda não foi concluído já que a própria defesa do Lula pede nulidade do processo nos embargos de declaração apresentados no TRF-4)

Não podemos dar a possibilidade de recorrer em liberdade pq a jurisprudência do STF já votada duas vezes diz que a prisão em segunda instância é possível e o TRF-4 também não concluiu o julgamento para saber se ele vai ou não pedir a condenação.

Não seria o caso então de mirar toda essa artilharia e descarregar a munição no STF ? A bola está com ele. Não me parece que o STJ tenha se articulado como é defendido por alguns.

Alguém saberia dizer se existe no STJ alguma decisão de cunho similar anterior ao julgamento do Lula ? Ou seja, se alguém já pediu habeas corpus antes do término de prisão em segunda instância ?Assim saberíamos se existe coerência ou perseguição. Se alguém tiver essa informação e puder compartilhar. Seria bem elucidativa.

Reginaldo Gomes

07/03/2018 - 11h00

Furdunço e a guerra híbrida sem pátria.
O golpe híbrido sem pátria odeia a direita, esquerda, extrema direita, centro esquerda, etc , despreza todos esses idiotas.
Furdunço é o que o golpe gosta, ele gosta de ver todos esses idiotas brigando ,porque enquanto os idiotas brigam , o golpe tem paz e tranquilidade pra roubar!!!!
Entende?
O golpe sem pátria cria um nicho ecológico. É um bando de leões!!! Vê se os leões entram no meio da manada de búfalos pra caçar ? Eles não são doido, vão tomar chifrada do todo lado! Eles causam o furdunço primeiro até um búfalo se desgarrar e CRÉU!
É assim que o golpe está comendo todas as empresas do povo brasileiro.
Percebe pra que serve o furdunço?

Junior

07/03/2018 - 10h16

Agentes do fbi que investigam trump russia e fake news se reunem com policia federa e tse

https://theintercept.com/2018/03/05/agentes-do-fbi-que-investigam-trump-russia-e-fake-news-se-reunem-com-policia-federal-e-tse/

jose carlos lima

07/03/2018 - 10h02

Os golpistas não soltarão a rapadura tão cedo….

https://josecarloslima.blogspot.com.br

evaldo cunha Ciríaco

07/03/2018 - 10h01

vcs jornalistas investigativos já pesquisarem quem é. Félix Ficher STJ. Uma dica: Alemão. Nato, oriundo do MP do Paraná, admirador de Sérgio Moro, indicado de FHC, qual terá sido a militância na juventude.

    jose carlos lima

    07/03/2018 - 10h05

    Toda a catrevagem golpista é do Paraná, filial do Tucanistão de SP
    Fachin é do Paraná…
    Moro e cia é do Paraná..
    Félix Ficer idem….
    E foi para o Paraná com os EUA mandou tanques de guerra que desembarcaram no Porto de Paranaguá…um presente para Moro em troca da Embraer, base de alcantara, aquiferos, etc…
    O Tio Sam não dorme no ponto…

    Os golpistas não soltarão a rapadura tão cedo….

    https://josecarloslima.blogspot.com.br

      Gustavo

      07/03/2018 - 12h14

      Desculpe mas pressupor isso do povo paranaense é no mínimo desmoralizar. A ilustre Gleisi Hoffman é de lá. Merece ser incluída na lista tb ?

        Márcio Martins

        07/03/2018 - 14h48

        Requião também…

Orlando Ferreira Matos

07/03/2018 - 10h01

Lula não sera preso agora. O desembargador Victor Laus esta de férias e somente retorna dia 23/03
Ou seja a prisão do Lula provavelmente entre os dias 24 ou 25 de março


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