No Justificando
É bom que Lula tenha um julgamento a jato?
Por Fernando Hideo Lacerda
Quarta-feira, 20 de dezembro de 2017
Dias atrás, o Professor Gustavo Badaró apresentou em sua página no facebook algumas reflexões (ver aqui e aqui) sobre a celeridade extraordinária conferida pelo TRF4 ao julgamento da apelação criminal interposta pelo ex-presidente Lula. Para ele, trata-se do “direito à razoável duração do processo” a prevalecer contra um suposto “direito à normal demora do processo”.
Professor livre-docente em direito processual penal, advogado atuante e autor consagrado, Badaró é um dos maiores pensadores do processo penal brasileiro na contemporaneidade. Além de respeito, tem toda minha admiração. Como nossas divergências nesse ponto específico revelam-se na mesma proporção de minha estima, escrevo as linhas que seguem como modesto contraponto a suas reflexões.
De plano, antecipo-lhes a conclusão de Badaró: “Lula tem direito à razoável duração do processo. Lula não tem direito à normal lentidão do processo”. Sua premissa: “Eu parto da premissa que o TRF4 é imparcial”. A partir daí, desenvolve-se o argumento principal no sentido de que não é necessário seguir a ordem cronológica (art. 12 do CPC) ou preferencial (art. 429 do CPP) nos julgamentos penais, desde que haja um “motivo relevante”.
Sua tese: “A ordem cronológica de conclusão dos processos, como fator orientador da elaboração dos votos dos relatores, é uma boa regra para assegurar a impessoalidade, mas não é uma regra absoluta. Basta observar, agora sim, com regra aplicável ao processo penal, que o art. 429 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.689/2008, prevê que: “Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: I – os acusados presos; II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados”. Novamente, não se trata de regra absoluta. Ao contrário. Há amplíssima hipótese de exceção: “motivo relevante” (…). Não se aplica ao processo penal, a regra do art. 12 do Código de Processo Civil que prevê que os relatores atenderão, preferencialmente, para elaborarem seus votos, no caso de apelações, a ordem cronológica de conclusão dos processos”. Ainda que houvesse regra semelhante, essa regra não é absoluta e seria motivo relevante a exigir urgência no julgamento, superando a ordem cronológica, julgar declarados candidatos a presidente da república, que em razão do resultado da apelação, podem se tornar inelegíveis, pois segurança jurídica, estabilidade e previsibilidade são fundamentais para o correto exercício do voto e funcionamento da democracia”.
Debates jurídicos à parte, delimitemos nossa controvérsia nesses dois pontos específicos: (i) a crença na imparcialidade do julgamento e (ii) e o motivo relevante da celeridade inusual.
Partindo da premissa segundo a qual o julgamento será imparcial, Badaró identifica o motivo relevante para a celeridade extraordinária no processamento do recurso como a necessidade de definição das condições de elegibilidade dos candidatos à presidência da República prestes a serem julgados em segunda instância.
Pois bem.
Nossa principal divergência resume-se ao ponto de partida. Eu parto da premissa de que estamos diante de mais uma face — não a mais cruel, embora a de maior repercussão nacional — do processo penal de exceção: a mera forma jurídica de uma guerra deflagrada pelo poder econômico com o propósito de neutralizar os inimigos, assim identificados como aqueles que não interessam ao mercado e/ou ameaçam os privilégios das classes superiores.
Como destaquei em outras oportunidades, o processo penal de exceção é um antiprocesso. É a forma jurídica da perseguição política e econômica na era da pós-verdade. É a violação dos direitos e garantias fundamentais de uma parcela da população (e de seus representantes simbólicos) com verniz hipócrita de licitude. É fruto da manipulação do sistema de justiça criminal (Polícia, Ministério Público, Poder Judiciário e mídia) para atender aos interesses do mercado contra seus verdadeiros inimigos: a humanidade subalterna excluída do sistema econômico e os adversários políticos inconvenientes à racionalidade neoliberal.
Por não estarmos discutindo crenças, ideologias ou raciocínios abstratos, passemos à análise objetiva de alguns fatos concretos. Tomo a liberdade de apresentar 10 pontos na tentativa de fixar parâmetros racionais para identificação da (im)parcialidade jurisdicional e dos motivos relevantes que orientam a celeridade desse julgamento.
1) Competência da 13a Vara Federal de Curitiba
Resumo da questão, ancorado em um artigo muito preciso: “De lá para cá, muitas vezes sem respeitar o critério temporal de atribuição de competência, o Juiz Federal Sérgio Moro passou a julgar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; os crimes praticados por organizações criminosas; os crimes do tribunal do júri; os pedidos de cooperação jurídica passiva em matéria penal, tanto por meio de carta rogatória quanto por meio de cooperação direta com intervenção judicial, encaminhados à Justiça Federal da 4ª Região, no âmbito da Seção Judiciária do Paraná; e, por fim, a execução da pena dos condenados que estiverem em presídio de segurança máxima. Enfim, se Sérgio Moro não é o “juiz natural”, não lhe cairia mau o título de “juiz sobrenatural”. se Sérgio Moro não é o “juiz natural”, não lhe cairia mau o título de “juiz sobrenatural””.
2) Condução coercitiva de Lula
Trecho de uma entrevista muito relevante: “ÉPOCA – A condução coercitiva do ex-presidente Lula foi legal? Gustavo Badaró – Foi ilegal. O despacho determinava a condução coercitiva para que ele fosse ouvido em um inquérito. O Código de Processo Penal prevê a possibilidade de o investigado ser conduzido coercitivamente quando é intimado a ir a uma audiência e não aparece. Mas o código não tem previsão de, na primeira intimação, já ter a condução coercitiva como alternativa ao não comparecimento espontâneo. Foi isso que o juiz Sergio Moro determinou em relação a Lula: se ele fosse espontaneamente, não precisava cumprir o mandado de condução coercitiva; se não fosse, seria levado, ainda que contra sua vontade. Essa situação em que a pessoa é intimada e no mesmo ato já tem como consequência a condução coercitiva, isso não tem previsão na lei”.
3) Delação informal de Léo Pinheiro e Agenor Franklin Magalhães Medeiros
Talvez seja o ápice da seletividade e discricionariedade na condução de um processo penal no Brasil. Sobre essa peculiar delação informal, destaco um trecho da sentença anunciada: “Ainda que tardia e sem o acordo de colaboração, é forçoso reconhecer que o condenado José Adelmário Pinheiro Filho contribuiu, nesta ação penal, para o esclarecimento da verdade, prestando depoimento e fornecendo documentos. (…) Assim e considerando, cumulativamente, a elevada culpabilidade do condenado, o papel relevante dele no esquema criminoso, a colaboração tardia, a consistência do depoimento com as provas documentais dos autos, a relevância do depoimento para o julgamento deste feito, é o caso de não impor ao condenado, como condição para progressão de regime, a completa reparação dos danos decorrentes do crime, e admitir a progressão de regime de cumprimento de pena depois do cumprimento de dois anos e seis meses de reclusão no regime fechado, isso independentemente do total de pena somada, o que exigiria mais tempo de cumprimento de pena”.
4) Divulgação de áudios da presidente da República
Mais uma ilegalidade, dessa vez reconhecida pelo STF e pelo próprio magistrado que se desculpou perante a Corte: “Para Teori, a gravação entre Lula e Dilma “está juridicamente comprometida, não só em razão da usurpação de competência, mas também, de maneira ainda mais clara, pelo levantamento de sigilo das conversações telefônicas interceptadas”. De acordo com o ministro, Moro usurpou a competência do STF ao decidir a respeito de uma gravação que envolvia autoridade com prerrogativa de foro, no caso, Dilma Rousseff”.
5) Interceptação telefônica de advogados
Ainda podemos falar honestamente em direito de defesa? “Dois ofícios enviados pela Telefônica à 13ª Vara Federal de Curitiba, no dia 23 de fevereiro (quando foram determinados os grampos) e outro do dia 7 de março (quando foram prorrogadas as escutas), discriminam cada um dos números que Moro mandou interceptar. Os documentos deixam claro que um dos telefones grampeados pertence ao Teixeira, Martins e Advogados, descrevendo, inclusive, o endereço da banca.”
6) O conceito obscuro de “proprietários de fato” na sentença
Argumento central da sentença, o ainda não identificado juridicamente conceito de “proprietário de fato que visitou o imóvel apenas uma vez”: “Considerando então que o o ex–Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa eram proprietários de fato do apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá, que as reformas foram a eles destinadas, e que os álibis do ex–Presidente são falsos, há corroboração dos depoimentos dos acusados José Adelmário Pinheiro Filho e de Agenor Franklin Magalhães Medeiros, de que houve uma acerto de corrupção, tendo por beneficiário específico o ex–Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.”
7) Corrupção em troca de “atos de ofício indeterminados”
A inédita corrupção sem contrapartida especificada, em mais um trecho obscuro da sentença: “Na jurisprudência brasileira, a questão é ainda objeto de debates, mas os julgados mais recentes inclinam–se no sentido de que a configuração do crime de corrupção não depende da prática do ato de ofício e que não há necessidade de uma determinação precisa dele”.
8) A mesma conduta a caracterizar lavagem em concurso material com corrupção
Obviamente, se entendida a ocultação ou dissimulação típica da lavagem de dinheiro como o próprio recebimento “indireto” dos valores (através de pessoa interposta), deve-se reconhecer a contingência entre os tipos penais, o que caracteriza a consunção e a consequente impossibilidade de concurso material entre corrupção e lavagem.
9) O Tribunal da exceção
Um Tribunal que, por 13 votos a 1, consagrou a tese segundo a qual os atos praticados na chamada operação lava-jato não precisam obedecer as leis: “é sabido que os processos e investigações criminais decorrentes da chamada “Operação Lava-Jato”, sob a direção do magistrado representado, constituem caso inédito (único, excepcional) no direito brasileiro. Em tais condições, neles haverá situações inéditas, que escaparão ao regramento genérico, destinado aos casos comuns”.
10) A presidência do Tribunal
A questionável crença na imparcialidade de um Tribunal cujo presidente declarou, logo após a publicação da sentença, que “[A sentença de Sérgio Moro que condenou Lula] é tecnicamente irrepreensível, fez exame minucioso e irretocável da prova dos autos e vai entrar para a história do Brasil”.
Devo sublinhar que, partisse eu da mesma premissa que Badaró sobre a fé no regular desenvolvimento do processo penal, provavelmente teríamos conclusões idênticas. Entretanto, diante apenas desses dez pontos que me assaltam a memória, seria mesmo seguro nos ancorarmos na realização de um julgamento imparcial e no motivo relevante que justificaria a celeridade excepcional?
Ficamos com o alerta Alberto Binder, para quem “O grande perigo de todo aquele que se dedica ao estudo do Direito penal ou processual penal é lhe acontecer o mesmo que ao fabricante de guilhotinas: apaixona–se pelo brilho da madeira, pelo peso exato e pelo polimento da lâmina mortal, pelo ajuste dos mecanismos, pelo sussurro filosófico que antecede a morte e, finalmente, se esquece que alguém perdeu a cabeça. (…) Além disso, a história ensinou–nos que essa guilhotina, pela qual talvez nos tenhamos apaixonado, assassinou muitos cidadãos que lutaram pelos ideais que este livro procura explicar“.
Apaixonados pela guilhotina, seguiremos negando o óbvio ululante?
Bom seria se Lula fosse julgado a jato — independentemente do resultado — em um processo penal orientado pela Constituição, no contexto de um procedimento acusatório que se desenvolvesse em contraditório e conforme um modelo epistemológico de justiça criminal no qual o processo funcione como instrumento cognitivo de garantia do acusado diante do poder punitivo, legitimado pelo conhecimento e apreciação imparcial da prova produzida segundo os limites constitucionais.
Ótimo será para a classe privilegiada — e um consolo hipócrita para a “classe média imbecilizada” (Jessé Souza) — se Lula for julgado a jato num processo penal de exceção. Para além do deficit de representatividade democrática em uma eleição presidencial sem o candidato que lidera todas as pesquisas eleitorais, nossa luta é contra o símbolo mais emblemático da “guilhotina pela qual talvez nos tenhamos apaixonado” manipulada para atender aos interesses do mercado soberano na eliminação de seus inimigos hostis: sejam os pobres imprestáveis à racionalidade neoliberal ou os adversários políticos inconvenientes ao poder econômico.
Fernando Hideo Iochida Lacerda é Advogado criminalista e professor de Direito Processual Penal da Escola Paulista de Direito, mestre e doutorando em Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Jáder Barroso Neto
22/12/2017 - 01h08
JUSTÍSCIA TABAJARA triunfante, junto com “master coaches” deitando e rolando nesse país recolonizado.