Por Geraldo Prado*, em seu Facebook
Delação premiada
Abaixo algumas considerações de Máximo Langer, professor na UCLA, sobre a “importação de modelos”, relativamente à justiça penal negocial [https://curriculum.law.ucla.edu/Guide/Instructor/108].
A partir das ponderações de Langer e de Elisabetta Grande (Imitação e Direito: hipóteses sobre a circulação de modelos), em texto inédito aprofundo a abordagem sobre o âmbito normativo da colaboração premiada.
O enfoque irá integrar a obra “Processo Penal: Fundamentos”, a ser lançada em breve pela Editora Marcial Pons.
Ficam algumas das observações de Langer.
“As delações premiadas, alemã, italiana, argentina e francesa, diferem substancialmente entre si por causa das decisões dos legisladores em cada um desses países, das diferentes maneiras em que a prática foi introduzida, e pela resistência gerada. Dadas as diferenças entre essas delações premiadas, a adoção de alguma forma de plea bargaining nestas jurisdições pode produzir diferentes transformações ou efeitos em cada jurisdição. Portanto, a potencial influência da plea bargaining americana em jurisdições de Civil Law poderá não ser que os sistemas de Civil Law irão gradualmente se parecer com o sistema legal americano, mas sim que eles poderão começar a divergir entre si em aspectos em que, até muito recentemente, eles têm sido relativamente homogêneos. Em outras palavras, o efeito paradoxal da influência norte-americana sobre os procedimentos penais da tradição Civil Law pode não ser a americanização, mas sim a fragmentação e a divergência dentro do Civil Law.”
[Tradução livre. No original: The German, Italian, Argentine, and French plea bargains differ substantially amongst themselves because of decisions by legal reformers in each of these countries, the differing ways in which the practice has been introduced, and the resistance it has generated. Given the differences among these plea bargains, the adoption of some form of plea bargaining in these jurisdictions may produce different transformations or effects in each jurisdiction. Therefore, the potential influence of American plea bargaining on civil law jurisdictions may not be that civil law systems will gradually resemble the American legal system, but rather that they may begin to differ amongst themselves in aspects on which, until very recently, they have been relatively homogeneous. In other words, the paradoxical effect of American influence on the criminal procedures of the civil law tradition may not be Americanization, but rather fragmentation and divergence within the civil law. LANGER, Máximo. From Legal Transplants to Legal Translations: The Globalization of Plea Bargaining and the Americanization Thesis in Criminal Procedure.
Disponível em http://www.ibccrim.org.br/DPE2014/docs/flavio/langer.pdf. p. 4.]
* Professor associado da Faculdade Nacional de Direito e do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) da UFRJ. Bacharel em Direito pela Uerj, mestre e doutor em Direito pela Universidade Gama Filho (1998 e 2003). Realizou estudos de pós-doutoramento em História das Ideias e Cultura Jurídicas na Universidade de Coimbra (2010). Desde 2013 é investigador do Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Universidade de Lisboa. Em 2016 passou a integrar o Ratio Legis – Centro de Investigação e Desenvolvimento em Ciências Jurídicas, da Universidade Autónoma de Lisboa. Magistrado de carreira, aposentou-se no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no cargo de desembargador (2012). É consultor jurídico.
Eder Ribeiro Queiroz
22/06/2017 - 16h01
MINHA DELAÇÃO JOSESLEY COMEU A MARCELA TEMER NO JATINHO-TEMER É CORNO RUSSO…