Foto: Tânia Rêgo / Agência Brasil
na OAB-RJ
A Seccional divulgou nesta terça-feira, dia 8, uma nota oficial comentando a ordem de condução coercitiva expedida para que o ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva, investigado pela Operação Lava-Jato, prestasse depoimento à Polícia Federal.
Segundo o texto, Lula só poderia ser conduzido coercitivamente caso não atendesse intimação anterior. ”Frise-se que, no âmbito da operação Lava-Jato, este foi o mandado de condução coercitiva de número 117, e todos os anteriores que se deram da mesma forma estão, ao ver da Ordem, na mesma ilegalidade. Isto sem falar na interpretação constitucional de renomados juristas no sentido que a Constituição Cidadã de 1988, ao garantir o direito ao silêncio, teria revogado o instituto da condução coercitiva a investigado”, diz um trecho da nota.
Leia abaixo a íntegra.
NOTA OFICIAL
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro vem a público expressar sua preocupação com os acontecimentos recentes, envolvendo a ordem de condução coercitiva para que o ex-presidente Lula prestasse depoimento à Polícia Federal sobre fatos relativos à operação Lava-Jato.
À parte o que é de senso comum – todos são iguais perante a lei -, o episódio foi marcado pela quebra de princípios democráticos e de direito, a todos destinados, mas negado, por razões estranhas às injunções jurídicas, ao cidadão Luis Inácio Lula da Silva. A Constituição Federal e as leis penais e processuais penais brasileiras são claras em assegurar a infelizmente já tão relativizada presunção de inocência e circunstanciar as hipóteses de medidas coercitivas para oitiva de depoimentos, aspectos olvidados na ação perpetrada pelas autoridades judiciárias e policiais no último dia 4 de março, conforme manifestado pela quase unanimidade do mundo jurídico, incluindo ministros do STF.
À luz do Código de Processo Penal brasileiro, o investigado só pode ser conduzido coercitivamente se deixou injustificadamente de atender intimação anterior para ir depor no mesmo inquérito. Frise-se que, no âmbito da operação Lava-Jato, este foi o mandado de condução coercitiva de número 117, e todos os anteriores que se deram da mesma forma estão, ao ver da Ordem, na mesma ilegalidade. Isto sem falar na interpretação constitucional de renomados juristas no sentido que a Constituição Cidadã de 1988, ao garantir o direito ao silêncio, teria revogado o instituto da condução coercitiva a investigado. A OAB/RJ, que tem marcado sua presença na vida nacional pelo equilíbrio necessário à busca do entendimento e da convivência democrática, sempre se apegou à defesa intransigente do Estado de Direito, cujo esteio é a Constituição Federal. E, nesse momento de acirramentos, é à Constituição que devemos nos ater, pugnando pela atuação isenta e republicana das instituições.
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