O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu um critério para distinguir se uma pessoa está portando uma substância para uso pessoal, que deixou de ser considerado crime. Nesta terça-feira (25), os ministros decidiram que levar até 40g ou possuir até seis plantas fêmeas de maconha não será considerado delito, mas sim um ato ilícito administrativo com sanções educativas:
▶️ Advertência sobre os efeitos das drogas;
▶️ Participação em programas ou cursos educativos;
▶️ Apreensão da droga.
Essa decisão possui repercussão geral, ou seja, o critério estabelecido será aplicado em todas as instâncias da Justiça. Isso ajudará a julgar casos de porte de maconha com base na quantidade apreendida pela polícia.
A definição de uma quantidade específica permite às autoridades diferenciar entre porte para consumo individual (ato ilícito administrativo) e tráfico de drogas (infração penal, punível com prisão). Essa clarificação evita que casos de usuários sejam tratados como tráfico devido à falta de um parâmetro claro, promovendo um tratamento mais equitativo pela polícia e pela Justiça.
Contexto legal
A Lei de Drogas de 2006 não estabelece um critério explícito de quantidades, deixando a avaliação a cargo dos juízes, que consideram fatores como natureza e quantidade da substância, local e circunstâncias da apreensão, além das condições sociais e pessoais do portador. A decisão do STF fornece um marco claro que a legislação não especificava.
Possibilidade de recurso
Ainda é possível recorrer da decisão dos ministros através dos chamados embargos de declaração, que pedem esclarecimentos sobre pontos da decisão. Esse recurso pode ser apresentado em até cinco dias após a publicação do acórdão, permitindo ajustes na redação da tese ou detalhamentos adicionais, incluindo a quantidade que distingue usuário de traficante.
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