O Conselho Monetário Nacional aprovou Resolução que redesenha o produto “cheque especial” para torná-lo menos regressivo e mais eficiente, estabelecendo limite máximo de taxa de juros e permitindo a cobrança de tarifa.
O objetivo dessa medida é corrigir “falha de mercado” no produto cheque especial, visando a (a) reduzir seu custo e sua regressividade, considerando que o produto é mais utilizado por clientes de menor poder aquisitivo e educação financeira e (b) racionalizar o seu uso pelo cliente.
A resolução definiu que a taxa de juros desse produto não poderá superar 8% ao mês.
Permitiu também às instituições financeiras a cobrança de tarifa pela disponibilização de limite de cheque especial, sendo vedada a cobrança para limites de crédito de até R$ 500. Para limites superiores, poderá ser cobrada tarifa mensal de até 0,25% sobre o valor do limite que exceder R$ 500. A tarifa deverá ser descontada do valor devido a título de juros de cheque especial no respectivo mês.
Essa é uma medida de caráter específico, por ser o cheque especial um produto com características singulares que não favorecem a competição entre as instituições financeiras. Além disso, estudos apontam que é um produto inelástico aos juros (ou seja, há pouca mudança de comportamento dos clientes mesmo quando há aumento na taxa de juros cobrada), usado muitas vezes de forma não alinhada ao caráter emergencial do produto, onerando, principalmente, os clientes de menor poder aquisitivo.
Importante destacar que a experiência internacional mostra que a definição de limites de taxa de juros e a cobrança de tarifas para linhas emergenciais estão presentes em regulamentação de economias avançadas e emergentes.
A limitação dos juros entra em vigor em 6 de janeiro de 2020.
No que concerne aos contratos em vigor, a incidência de tarifa só será permitida a partir de 1 º de junho de 2020, caso não venham a ser repactuados antes, cabendo à instituição financeira comunicar ao cliente a sua incidência com 30 dias de antecedência.
Clique para ler a Resolução 4.765
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