No TRF4
TRF4 nega provimento aos embargos infringentes de ex-gerentes da Petrobras e de executivo do Grupo Schahin
17/10/2019
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou na tarde de hoje (17/10) o recurso de embargos infringentes e de nulidade dos ex-gerentes da Petrobras, Demarco Jorge Epifânio e Luís Carlos Moreira da Silva, e do executivo do Grupo Schahin Fernando Schahin, em processo penal no âmbito da Operação Lava Jato pelo envolvimento dos réus na contratação irregular para a construção e operação dos navios sonda Petrobras 10.000 e Vitória 10.000. Os embargos infringentes de Moreira da Silva não foram conhecidos e os de Epifânio e Schahin tiveram provimento negado. Dessa forma, a 4ª Seção, por unanimidade, manteve as mesmas condenações impostas pela 8ª Turma em julgamento que havia sido realizado em abril deste ano: Epifânio recebeu pena de 11 anos e 8 meses de reclusão pelo crime de corrupção passiva; Moreira da Silva foi condenado a 29 anos de reclusão por corrupção e lavagem de dinheiro; e Schahin recebeu pena de 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão pela prática de lavagem de dinheiro.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), operadores financeiros teriam atuado no repasse de propinas aos ex-gerentes para que recomendassem à diretoria da Petrobras a construção dos navios sonda.
Após a recomendação, teriam sido contratadas para o serviço, sem qualquer processo competitivo, as empresas Mitsui e Samsung. Fernando Schahin, juntamente com outros executivos, teria pago propina aos ex-gerentes para que o Grupo Schahin operasse o Navio Sonda Vitória 10.000.
Epifânio teria recebido a propina, num valor total de 35 milhões de dólares, para descartar a concorrência, retendo cerca de 1 milhão de dólares para ele. Já Moreira da Silva teria retido 2,5 milhões de dólares e repassado o restante para agentes políticos com a ajuda do ex-funcionário da estatal Agosthilde Mônaco de Carvalho.
Os réus foram condenados em primeira instância pela 13ª Vara Federal de Curitiba em 20 de outubro de 2017. Epifânio foi considerado culpado por corrupção passiva com uma pena de 6 anos, 7 meses e 10 meses, Moreira da Silva recebeu pena de 12 anos de reclusão por corrupção e lavagem de dinheiro e Schahin foi condenado por lavagem de dinheiro a 6 anos de reclusão.
Eles recorreram ao TRF4, e a 8ª Turma, por maioria, manteve as condenações, apenas alterando o tempo das penas. As de Epifânio e Moreira da Silva foram aumentadas para 11 anos e 8 meses e 29 anos de reclusão, respectivamente. Já Schahin teve uma diminuição para 5 anos, 4 meses e 24 dias.
Como o acórdão da Turma não foi unânime, eles puderam impetrar o recurso de embargos infringentes e de nulidade pedindo para a 4ª Seção da corte a prevalência do voto menos gravoso no julgamento da apelação.
A defesa de Moreira da Silva requisitou a prevalência do voto proferido pelo desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, que afastou a valoração da intensidade do dolo na dosimetria da pena do crime de corrupção.
Os advogados de Schahin também pleitearam a prevalência do voto do desembargador Laus no sentido de reconhecer a prática de um único delito de lavagem de dinheiro.
Já a defesa de Epifânio requereu a prevalência do voto de Laus para reconhecer a competência do juízo de execução da pena para fixação do condicionamento da reparação do dano para fins de progressão de regime.
A 4ª Seção, de forma unânime, não conheceu os embargos de Moreira da Silva e negou provimento aos de Schahin e Epifânio.
O relator dos recursos, juiz federal convocado para atuar no TRF4 Marcos César Romeira Moraes, entendeu que, no caso de Moreira da Silva, não houve divergência entre os votos dos desembargadores da 8ª Turma que justificasse os embargos infringentes.
“No tocante à dosimetria da pena do crime de corrupção, mais especificamente sobre valoração supostamente indevida da vetorial culpabilidade, ausente o requisito objetivo de admissibilidade recursal. É evidente a unanimidade formada pela 8ª Turma acerca da dosimetria da pena aplicada para o delito de corrupção passiva praticado pelo embargante. Em face da inexistência de divergência no resultado do julgamento quanto aos pontos enfrentados pela defesa, não conheço do recurso”, destacou Moraes.
Quanto ao recurso de Epifânio, o relator ressaltou que o voto vencedor na 8ª Turma, do desembargador federal João Pedro Gebran Neto, deve ser o preponderante porque “é dever do julgador fixar, quanto possível, os desdobramentos da sanção privativa de liberdade, a fim de possibilitar a defesa do acusado”.
O juiz ainda reforçou que no voto vencedor não há “invasão da competência do juízo da execução penal na medida em que ele irá deliberar, em época própria, a respeito da progressão de regime”.
Sobre os embargos de Schahin, o relator apontou que as ações de lavagem de dinheiro por parte do réu não podem ser consideradas como um único crime.
“No caso, o fato de o conjunto seqüencial de atos de lavagem constituir um engenhoso método de reciclagem não retira de cada ato a sua configuração como um crime independente dos demais (crimes autônomos), contudo praticados em continuidade delitiva. Por isso, deve prevalecer a solução adotada pelo voto condutor, não sendo possível agrupar todas as dissimulações em um ato de lavagem único”, concluiu Moraes.
Da decisão da 4ª Seção ainda cabe o recurso de embargos de declaração.
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