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STF decide contra revisão de salários do funcionalismo

Segundo alguns, a decisão do STF é um soco no estômago do funcionalismo. “A decisão destrói as carreiras públicas”, opina o professor Anderson Rosa, também procurador municipal em Uberlândia. Votaram a favor da obrigação de reajustes anuais para evitar perdas remuneratórias: Marco Aurélio Cármen Lúcia, Lewandowski e Fux. Não se trata de aumentar remuneração e […]

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Rosinei Coutinho/SCO/STF

Segundo alguns, a decisão do STF é um soco no estômago do funcionalismo.

“A decisão destrói as carreiras públicas”, opina o professor Anderson Rosa, também procurador municipal em Uberlândia.

No Conjur

Não cabe indenização por falta de revisão para aumentar salário, diz STF

25 de setembro de 2019, 11h28

Por Gabriela Coelho

Servidores públicos não têm direito a indenização por não terem sido beneficiados nas revisões gerais anuais em seus vencimentos. O entendimento foi fixado por maioria, em sessão extraordinária do Supremo Tribunal Federal desta quarta-feira (25/9).

A tese foi definida à tarde: “o não encaminhamento de Projeto de Lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos previsto no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.

Prevaleceu entendimento da divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, o dispositivo constante do artigo 37, inciso X, da Constituição não deve ser visto como um dever específico de que a remuneração seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda à inflação apurada no período.

Segundo Barroso, revisão não significa modificação. Assim, para o ministro, o estado seria obrigado a avaliar anualmente a remuneração geral dos servidores, o que não significa necessariamente a concessão de aumento. O chefe do Executivo tem o dever de se pronunciar anualmente e, de forma fundamentada, dispor sobre a conveniência e possibilidade, ou não, de concessão de reajuste geral anual para o funcionalismo.

Ao votar pelo desprovimento do recurso, e contra o que ele chamou de uma forma de indexação permanente, o ministro revelou o temor do retorno a uma situação de indexação ampla, geral e irrestrita, como já aconteceu no Brasil em passado recente.

Segundo o ministro, não há no texto constitucional nenhuma disposição que garanta reposição do índice inflacionário.

“Suprir essa omissão por meio de decisão judicial seria igual a legislar, o que, no seu entender, afronta a jurisprudência da Corte. Não extraio do texto constitucional comando normativo que vá permitir transformar essa omissão em indenização, com base no princípio da responsabilidade civil”, explicou.

Em julgamento anterior, ao seguir Barroso, o ministro Gilmar Mendes afirmou que se der provimento ao recurso o STF estará admitindo que todos os servidores federais, estaduais e municipais cujos salários estiverem defasados farão jus a uma revisão, com impacto retroativo. “Seria uma intervenção das mais radicais, uma revolução”, disse o ministro, “porque o Judiciário estaria mandando essa conta, com valor em aberto, para que seja incorporada talvez já no próximo orçamento”.

O entendimento foi seguido pelos ministros Luiz Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Relatoria Vencida

No início do julgamento, em junho de 2011, o ministro Marco Aurélio reconheceu o direito dos servidores à indenização. Para ele, a revisão não é ganho, nem lucro, nem vantagem, mas um componente essencial do contrato do servidor com a administração pública.

“Além disso, seria uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos da inflação. Concluindo pelo provimento do recurso, o ministro lembrou que a revisão geral anual está assegurada na Constituição, no artigo 37, inciso X”, disse.

Segundo o ministro, a omissão quanto à edição de leis para garantir revisão geral anual aos servidores paulistas configura frontal desrespeito à Constituição, causando danos aos servidores paulistas, “o que permite invocar a responsabilidade do ente estatal”.

“Reconhecida a mora do governo de São Paulo e evidenciado o dano aos servidores daquele estado, que, por falta da lei prevista pelo artigo 37, inciso X, da CF, viram-se privados da reposição do valor da moeda, não cabe dúvida quanto à possibilidade jurídica do pedido veiculado nesse RE”, explicou o ministro.

O entendimento foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

O Recurso

Os autores do recurso afirmam que não buscam obter, na Justiça, qualquer espécie de reajuste ou aumento nos vencimentos, mas apenas indenização pelas perdas inflacionárias sofridas nos últimos anos, por conta da omissão do Estado de São Paulo que, desrespeitando o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não concedeu a revisão geral anual para os servidores públicos estaduais.

No RE, os autores lembram que o STF já reconheceu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2492, a mora legislativa do governo paulista sobre o tema desde 1999 – ou 12 meses após a edição da Emenda Constitucional (EC) 19/1998, que deu a redação atual ao mencionado inciso -, o que seria bastante para caracterizar a omissão, fazendo surgir daí a obrigação de indenizar.

RE 565.089

Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2019, 11h28

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Comentários

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Luiz

20/10/2019 - 22h51

Não se trata de indenização por lucros cessantes ou perda em aplicação financeira em especial, mas do tratamento dentário que não ocorreu, da morte súbita por contas no vermelho, da reforma do imóvel não realizada em tempo hábil e do desemprego, inclusive informal. Enquanto isto, vemos as redes privadas de televisão e a grande mídia repetirem coisas tais como “o menor salário na esfera pública ainda é muito maior do que o da esfera privada”. No setor privado, o empregador pouco se interessa em saber se o trabalhador mantém dois empregos ou faz bico nas folgas. Pelo menos no setor público, a integridade do trabalhador deveria ser a do cidadão, é assim que se mantém instituições sólidas.

DUDE

08/10/2019 - 19h12

Nem precisamos argumentar.

O deles aumentam e aumentam e aumentam.

Luiz

08/10/2019 - 14h42

Faz tempo que as ditaduras militares picotaram partes de intenção clara na constituição de oitenta e oito.

Luiz

08/10/2019 - 05h33

Até quando o STF e o Judiciário poderão tomar partido do Executivo contra o Estado de Direito sem desnudar a instituições?

CezarR

07/10/2019 - 21h17

Apoiaram impeachment, votaram Bozo, está aí o resultado…

    AYRTON

    10/10/2019 - 10h57

    Quem esta no poder é o STF e câmera dos deputados, eles fazem as lei como eles querem, o presidente não tem mais tanta força e pode perder o mandato em um pisca de olho, se for confrontá-los, o povo deixou esse grupo crescer, es estamos nas mãos deles, isso sim é ditadura.

Paulo

07/10/2019 - 20h05

Servidor público é espécie em extinção…

chichano goncalvez

07/10/2019 - 14h50

Faz alguns anitos, que yo pido para hacerem uma revisão geral, isto é, eleições diretas para TODOS os cargos de juizes, promotores, etc, todo o judiciario; claro que vão acabar votando em algumas porqueras, mas pelo menos tem a desculpa de que foram eleitos pelo povo.

    Paulo

    07/10/2019 - 21h24

    O PT e Bolsonaro foram eleitos pelo povo e olha no que deu!

      AYRTON

      10/10/2019 - 10h25

      Q

        AYRTON

        10/10/2019 - 10h34

        O PRESIDENTE NÃO TEM TANTO PODER, QUE MANDA DE VERDADE É QUEM TEM PODER DE APROVA AS LEIS, O STF NÃO SÓ APROVA AS LEIS QUE ELES QUEREM COM CRIA A LEI QUE QUER, PRINCIPALMENTE PARA BENEFICIAR ELES PRÓPRIO, O BRASIL NÃO ESTA NA MÃO DO PRESIDENTE ESTA NA MÃO DO STF E DAS MAIORIAS DOS DEPUTADOS, COMO JÁ DIZIA MINHA VÓ, UMA ANDORINHA NÃO FAZ VERÃO.


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