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Jurista explica o porquê de a “Débora do batom” pode ser condenada a 14 anos

Professor Dr. Álvaro Poglia, Doutor em Ciências Jurídicas Muito se tem comentado sobre a eventual condenação da Senhora Débora Rodrigues dos Santos, pela 1a. Turma do STF, cujo questionamento sugere potencial criminoso insignificante decorrente da utilização de batom para grafar frase na escultura da justiça, posta diante do Supremo. A senhora Débora Rodrigues dos Santos […]

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Débora Rodrigues Santos é acusada de pichar "Perdeu, mané" com batom vermelho na estátua da Justiça na Praça dos Três Poderes Foto: Joedson Alves/Agência Brasil

Professor Dr. Álvaro Poglia, Doutor em Ciências Jurídicas

Muito se tem comentado sobre a eventual condenação da Senhora Débora Rodrigues dos Santos, pela 1a. Turma do STF, cujo questionamento sugere potencial criminoso insignificante decorrente da utilização de batom para grafar frase na escultura da justiça, posta diante do Supremo.

A senhora Débora Rodrigues dos Santos tem graduação em Administração de Empresas, com nível superior, portanto.

Na AP/STF – 2508, a Sra. Débora Rodrigues dos Santos é condenada a 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a 1 ano e 6 meses de detenção, segundo voto Proferido pelo Min. Relator.

Não foi oferecido a ela nenhum benefício de suspensão do processo, até porque denunciada pelos 5 crimes, cuja soma das penas cominadas são óbices aos benefícios.

Para cada uma das imputações a ela foram aplicadas sanções um pouco acima do mínimo legal de cada pena, com a incidência de cúmulo material, uma vez que crimes de espécies diferentes, a teor do disposto no art. 69 do CP.

Como os crimes dos arts. 359-L e 359-M, ambos do Código Penal, cuidam de crimes de atentado e multitudinais, de difícil dimensionamento e individualização das condutas, qualquer contribuição torna o agente coautor do resultado global, uma vez que a teoria monista informa o concurso de agentes, conforme dispõe o art. 29 do Código Penal.

Além disso, ela destruiu provas, segundo a polícia federal, apagando os dados de seu celular, no período de dezembro de 2022 a fevereiro de 2023.

Na caso, a pena definitiva de cada crime a ela imputado, afastou-se muito pouco do mínimo legal previsto nos respectivos dispositivos legais.

Portanto, a situação dela é completamente diferente do alardeado, com claro propósito de, por fake news, desacreditar o Supremo Tribunal Federal.

Logo, há o seguinte:

– Conduta (A): uma cidadã, com o objetivo de criticar as instituições e cobrar explicações sobre o resultado das eleições, num belo domingo à tarde, resolve ir sozinha à Praça dos Três Poderes, em Brasília, e, lá chegando, sobe na estátua da justiça e a picha com baton. Neste caso, a pena seria pela prática de crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, CP) e pelo crime de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/95).

– Conduta (B): a mesma cidadã se dirige à capital federal, com o propósito de criticar as instituições e cobrar explicações sobre o resultado da eleição (segundo seu interrogatório), além de se deixar levar pela influência desinibidora que a multidão lhe proporciona, antes, durante e depois, fazendo com que adira à totalidade das condutas.

Ou seja, explicitado está que são condutas completamente diversas e resultam em diferentes reprovabilidades, com penas também diversas, por óbvio.

Débora do batom. Crédito: STF

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