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Novo Tribunal do Juri pode ser convocado quando réu é absolvido por clemência e de forma contrária às provas, decide STF

Entendimento segue posição do MPF e estabelece que, nesses casos, a realização de um segundo júri popular não viola o princípio da soberania dos veredictos Seguindo posicionamento defendido pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o Plenário do Supremo Tribunal (STF) estabeleceu que cabe recurso quando o Tribunal do Júri aplica o instituto da clemência e absolve […]

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Arte: Comunicação/MPF

Entendimento segue posição do MPF e estabelece que, nesses casos, a realização de um segundo júri popular não viola o princípio da soberania dos veredictos

Seguindo posicionamento defendido pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o Plenário do Supremo Tribunal (STF) estabeleceu que cabe recurso quando o Tribunal do Júri aplica o instituto da clemência e absolve um réu de forma contrária às provas reunidas no processo. Nessas situações, o Tribunal de apelação poderá determinar novo júri popular sem que isso viole o princípio da soberania dos veredictos, que assegura que as decisões do júri são irrecorríveis.

Esse foi o entendimento da maioria dos ministros do STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.225.185, concluído nesta quinta-feira (3). Pela tese firmada (Tema 1087), o Tribunal de apelação poderá rejeitar o recurso e recusar o novo júri se entender que a absolvição com base na clemência foi compatível com a Constituição. O caso teve a repercussão geral reconhecida, e o entendimento do STF deverá ser seguido pelo Judiciário em futuros julgamentos.

No caso concreto, o recurso extraordinário questionava a absolvição, pelo júri popular, de um homem acusado de tentativa de homicídio, apesar de as provas mostrarem que ele havia cometido o crime. Além do conceito de soberania dos veredictos, previsto na Constituição, o processo discute o chamado quesito genérico (que autoriza o júri a absolver um réu sem apresentar justificativas, conforme o art. 483 do Código de Processo Penal) e a possibilidade de apelação caso a decisão do júri seja manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III, d, do CPP).

O MPF sustentou que a absolvição pelo Tribunal do Júri deve estar amparada nas provas dos autos, mesmo no caso de clemência. Para o procurador-geral da República, Paulo Gonet, o princípio da soberania não autoriza os jurados a decidirem de forma livre e arbitrária, mas sim garante que o veredicto do júri popular não seja substituído pelo entendimento de um juiz togado. Pelo princípio da soberania, a decisão do júri popular deve ser mantida se existir no processo uma linha de prova mínima para amparar o veredicto. “Não havendo essa circunstância, a absolvição desvinculada de razão jurídica não está acolhida pelo nosso ordenamento”, defendeu ele na última sessão do STF.

O PGR também lembrou que, como os casos levados a júri popular envolvem crimes contra a vida (homicídio, feminicídio, etc), a absolvição de um réu por mera compaixão ou clemência, sem base nas provas, contraria o direito fundamental à vida e a própria razão de ser da atividade de julgar.

Publicado originalmente pelo MPF em 03/10/2024 – 16h55

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