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Operação joias do Planalto: acusações e investigados no caso das joias de Bolsonaro

A Polícia Federal revelou detalhes sobre o escândalo conhecido como “Operação Joias do Planalto”. O inquérito investiga a suposta apropriação indevida de joias e outros presentes de alto valor recebidos por Jair Messias Bolsonaro e membros de sua equipe durante seu mandato presidencial. Documentos sigilosos divulgados recentemente expõem uma série de acusações criminais envolvendo figuras […]

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A Polícia Federal revelou detalhes sobre o escândalo conhecido como “Operação Joias do Planalto”. O inquérito investiga a suposta apropriação indevida de joias e outros presentes de alto valor recebidos por Jair Messias Bolsonaro e membros de sua equipe durante seu mandato presidencial. Documentos sigilosos divulgados recentemente expõem uma série de acusações criminais envolvendo figuras proeminentes da administração Bolsonaro. Aqui, detalhamos as acusações e os investigados desse caso.

Jair Messias Bolsonaro, principal alvo das investigações. Ele é acusado de:

  • Peculato (Art. 312 do Código Penal): Apropriação de bens móveis públicos, no caso, joias recebidas de autoridades estrangeiras, para fins pessoais.
  • Lavagem de Dinheiro (Art. 1º da Lei 9613/98): Ocultação e dissimulação da origem ilícita das joias desviadas, mediante a venda em estabelecimentos comerciais nos Estados Unidos.
  • Associação Criminosa (Art. 288 do Código Penal): Formação de um grupo organizado com outros envolvidos para praticar os crimes de peculato e lavagem de dinheiro.

As acusações decorrem de sua suposta participação no desvio de presentes de alto valor, recebidos de autoridades estrangeiras, para fins pessoais, e na orquestração de um esquema para ocultar e alienar esses bens.

Mauro Cesar Lorena Cid, que serviu como ajudante de ordens de Bolsonaro, enfrenta acusações de:

  • Peculato (Art. 312 do Código Penal): Participação no desvio das joias.
  • Lavagem de Dinheiro (Art. 1º da Lei 9613/98): Facilitação da movimentação e ocultação das joias desviadas.
  • Associação Criminosa (Art. 288 do Código Penal): Colaboração com o grupo organizado para a prática dos crimes mencionados.

Documentos revelam que Cid teria desempenhado um papel crucial na execução do esquema de desvio e ocultação das joias.

Frederick Wassef é acusado de:

  • Lavagem de Dinheiro (Art. 1º da Lei 9613/98): Auxílio na ocultação e dissimulação dos bens.
  • Associação Criminosa (Art. 288 do Código Penal): Conluio com outros investigados para executar o esquema ilícito.

Wassef teria utilizado seus conhecimentos jurídicos para facilitar a movimentação dos bens desviados e garantir a ocultação de sua origem ilícita.

Osmar Crivelatti, assessor de Bolsonaro, enfrenta acusações de:

  • Lavagem de Dinheiro (Art. 1º da Lei 9613/98): Participação na logística para ocultar e alienar os bens desviados.
  • Associação Criminosa (Art. 288 do Código Penal): Envolvimento na organização criminosa.

Ele teria atuado na logística de transporte e venda das joias, além de auxiliar na ocultação dos lucros obtidos com essas operações.

Bento Costa Lima Leite de Albuquerque Júnior, ex-ministro de Minas e Energia é acusado de:

  • Peculato (Art. 312 do Código Penal): Apropriação indevida de itens de alto valor recebidos em viagem oficial.
  • Associação Criminosa (Art. 288 do Código Penal): Contribuição para o esquema de desvio de bens.

Ele teria recebido um conjunto de itens masculinos de alto valor da marca Chopard durante uma visita oficial à Arábia Saudita, que não foram devidamente declarados e acabaram incorporados ao esquema criminoso.

Fabio Wajngarten, ex-secretário de Comunicação, Wajngarten é acusado de:

  • Lavagem de Dinheiro (Art. 1º da Lei 9613/98): Facilitação da comunicação e estratégias de ocultação dos bens.
  • Associação Criminosa (Art. 288 do Código Penal): Participação no grupo criminoso.

Seu envolvimento no caso inclui a facilitação de comunicações e estratégias para a ocultação dos bens desviados.

José Roberto Bueno Junior enfrenta acusações de:

  • Peculato (Art. 312 do Código Penal): Participação no desvio das joias.
  • Lavagem de Dinheiro (Art. 1º da Lei 9613/98): Movimentação e ocultação dos bens.
  • Associação Criminosa (Art. 288 do Código Penal): Envolvimento na organização criminosa.

Ele teria desempenhado um papel operacional na gestão e movimentação das joias desviadas.

Julio Cesar Vieira Gomes Vieira Gomes é acusado de:

  • Peculato (Art. 312 do Código Penal): Participação no desvio das joias.
  • Lavagem de Dinheiro (Art. 1º da Lei 9613/98): Facilitação da ocultação dos bens.
  • Associação Criminosa (Art. 288 do Código Penal): Participação na organização criminosa.
  • Advocacia Administrativa (Art. 3°, inciso III da Lei 8.137/90): Utilização do cargo público para favorecer os interesses pessoais no esquema.

Seu papel teria sido crucial na inserção de dados falsos e na manipulação administrativa para encobrir o desvio das joias.

Marcelo Costa Câmara, inventariante do acervo privado de Bolsonaro, é acusado de:

  • Lavagem de Dinheiro (Art. 1º da Lei 9613/98): Facilitação da incorporação ilegal dos presentes ao patrimônio privado do ex-presidente.

Ele teria utilizado seu cargo para facilitar a incorporação ilegal dos presentes ao patrimônio privado do ex-presidente.

Marcelo da Silva Vieira, ex-chefe do Gabinete Adjunto de Documentação Histórica é acusado de:

  • Peculato (Art. 312 do Código Penal): Manipulação de processos para desvio de bens.
  • Associação Criminosa (Art. 288 do Código Penal): Participação no esquema criminoso.

Ele teria manipulado processos para dar aparência de legalidade aos bens desviados.

Marcos Andre dos Santos Soeiro é acusado de:

  • Peculato (Art. 312 do Código Penal): Participação no desvio e gestão das joias.
  • Associação Criminosa (Art. 288 do Código Penal): Envolvimento na organização criminosa.

Devido à sua participação na logística e na gestão dos bens desviados.

Mauro Cesar Barbosa Cid, pai de Mauro Cid, também chamado Mauro Cid, é acusado de:

  • Peculato (Art. 312 do Código Penal): Apropriação e ocultação dos bens desviados.
  • Lavagem de Dinheiro (Art. 1º da Lei 9613/98): Ocultação e movimentação ilícita dos bens.
  • Associação Criminosa (Art. 288 do Código Penal): Participação na organização criminosa.

Ele teria mantido os recursos oriundos da venda das joias sob sua responsabilidade, para posterior transferência ao ex-presidente Bolsonaro.

O inquérito revela um complexo esquema de desvio de bens públicos para fins privados, com a participação de várias figuras de destaque no governo Bolsonaro. As acusações abrangem desde a apropriação indevida e ocultação de bens até a lavagem de dinheiro, demonstrando um padrão sistemático de corrupção e abuso de poder.

Os documentos apontam que as joias e outros itens de alto valor, recebidos de autoridades estrangeiras, foram levados para os Estados Unidos para serem vendidos em estabelecimentos especializados. Além disso, os investigados teriam estruturado um esquema para recuperar os bens após reportagens jornalísticas revelarem o recebimento dos presentes, visando cumprir uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU).

Com as investigações em andamento, este caso coloca em questão a integridade de um ex-presidente e os limites da moralidade e da ética na política brasileira.

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Cleber Lourenço

Defensor intransigente da política, do Estado Democrático de Direito e Constituição. | Colunista n'O Cafézinho com passagens pelo Congresso em Foco, Brasil de Fato e Revista Fórum | Nas redes: @ocolunista_

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