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Bolsonaro pode pegar até 32 anos de prisão

A Polícia Federal (PF) indiciou o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) pelos crimes de peculato, associação criminosa e lavagem de dinheiro em relação à venda ilegal de joias da Presidência da República. Se condenado por todos os crimes, o ex-presidente pode enfrentar uma pena que varia de 10 a 32 anos de prisão. De acordo com […]

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© Valter Campanato/Agência Brasil

A Polícia Federal (PF) indiciou o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) pelos crimes de peculato, associação criminosa e lavagem de dinheiro em relação à venda ilegal de joias da Presidência da República. Se condenado por todos os crimes, o ex-presidente pode enfrentar uma pena que varia de 10 a 32 anos de prisão.

De acordo com as investigações, auxiliares do ex-presidente, com seu conhecimento, teriam vendido ou tentado vender quatro presentes valiosos recebidos em viagens oficiais ao exterior. Duas dessas joias foram presentes da Arábia Saudita e as outras duas do Bahrein.

Além de Bolsonaro, outras 11 pessoas foram indiciadas pela PF, incluindo Mauro César Barbosa Cid, tenente-coronel e considerado braço-direito do ex-presidente durante seu mandato, e dois ex-ministros: Fabio Wajngarten, ex-chefe da Secretaria de Comunicação Social (Secom), e Bento Albuquerque, ex-ministro de Minas e Energia, além do advogado Frederick Wassef.

As penas para o crime de associação criminosa variam de um a três anos de prisão, enquanto o crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, pode resultar em penas de dois a 12 anos de prisão, além de multa. A lavagem de dinheiro pode acarretar penas de três a dez anos de detenção.

A legislação penal estipula que as condenações devem começar pela pena mínima dos crimes julgados, podendo ser agravadas com base em circunstâncias específicas que agravem a situação jurídica do ex-presidente.

Vale ressaltar que uma eventual condenação no caso das joias pode resultar na inelegibilidade de Bolsonaro por um período mais longo do que o inicialmente definido em outras ações no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme previsto na Lei Complementar 64/1990, conhecida como Lei das Inelegibilidades.

De acordo com a lei, essa regra se aplica a quem “for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”.

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