Um grupo de advogados respondeu a uma consulta formulada por Jones Bastos, presidente do Movimento dos Sem Teto da Bahia, sobre a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 3/2022, que trata da privatização das praias no Brasil. A proposta gerou grande repercussão nas redes sociais e na mídia, evidenciando a dicotomia entre interesses privados e públicos.
Principais Perguntas e Respostas:
- Permissão para Privatização:
- A PEC permite a privatização das praias em Salvador e no Brasil.
- Possibilidade de Veto Presidencial:
- A PEC não pode ser vetada pelo Presidente da República.
- Restrição de Acesso:
- A PEC permitiria a privatização das praias, proibindo ou restringindo o acesso da população.
- Constitucionalidade:
- A PEC, em seu texto original, é considerada inconstitucional.
- Propriedade Atual das Praias:
- Atualmente, as praias de Salvador e do Brasil não podem ser propriedade de indivíduos, independentemente de sua capacidade financeira.
- Preço das Praias:
- As praias de Salvador não têm preço no mercado para aquisição.
- Alternativas à Privatização:
- Existem alternativas que permitiriam o desenvolvimento social e econômico, gerando empregos e desenvolvendo o turismo, sem privatizar as praias.
Análise da Proposta:
A PEC da Privatização das Praias visa alterar a Constituição, revogando o inciso VII do caput do art. 20 e o §3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A proposta foi criticada por advogados devido a erros formais e à falta de clareza em sua redação, o que não cumpre os requisitos da Lei Complementar nº 95/98. Além disso, a proposta é vista como um ataque aos princípios de Supremacia do Interesse Público e Dignidade da Pessoa Humana, estabelecidos pela Constituição de 1988.
Erro Formal na PEC:
Os advogados apontam que a ementa da PEC não é capaz, por si só, de realizar modificações na Constituição Federal. A redação do artigo 1º da PEC é inadequada, não indicando claramente a revogação necessária. Isso cria uma falta de transparência e dificulta a compreensão e a análise efetiva da norma proposta.
Fundamentos Sociais, Jurídicos e Políticos:
A tradição legislativa brasileira e o processo de fazer leis são fundamentais para garantir a segurança jurídica e a harmonia social. A Constituição de 1988, conhecida como Carta Cidadã, estabeleceu princípios como legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, impessoalidade e igualdade. A proposta de privatização das praias contraria esses princípios, especialmente a Supremacia do Interesse Público e a Dignidade da Pessoa Humana.
Vedação ao Retrocesso Social:
O princípio da vedação ao retrocesso social impede a criação de leis que retirem conquistas da sociedade brasileira. A privatização das praias é vista como um retrocesso, favorecendo pequenos grupos em detrimento da maioria da população.
Alternativas ao Desenvolvimento Econômico:
O parecer sugere várias alternativas para o desenvolvimento econômico e social das praias públicas, sem privatizá-las. Isso inclui a formação de reservas extrativistas marinhas, convênios, termos de parceria, contratos de gestão e concessões de serviço público. Essas medidas podem gerar empregos e desenvolver o turismo, respeitando a natureza pública das praias.
Conclusão:
Os advogados concluem que a PEC nº 3/2022 é inconstitucional e não atende aos requisitos legais para sua aprovação. A preservação das praias como bens públicos é essencial para garantir o acesso livre e gratuito a toda a população brasileira. A proposta de privatização representa um retrocesso social e uma violação dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição de 1988.
Autores do Parecer:
- André Elbachá Vieira OAB/BA 20.080
- Andréia Prado OAB/ BA 53.563
- Augusto Sérgio São Bernardo OAB 14972
- Belisa Morais OAB/BA 79.984
- Breno Valadares OAB/BA 24.450
- Bruno Almeida Torres OAB/BA 25.663
- Bruno Santos Gomes OAB/BA 76.061
- Dandara Amazzi Lucas Pinho OAB/BA 35.823
- Filipe Vieira OAB/BA 34436
- José Mário Dias Soares Júnior OAB/BA 56.498
- Letícia Silva Lins OAB/BA 66.138
- Lorena Aida Ribeiro Scaldaferri OAB/BA 50884
- Luis Eduardo Figueiredo Reis OAB/BA 50.290
- Lucas Maia OAB/BA 39.728
- Luiz Felipe Castro OAB/BA 44.926
- Mário Henrique de Almeida Scaldaferri OAB/BA 24712
- Paulo Andrade OAB/BA 34.889
- Paulo Teixeira OAB/BA 22676
- Raoni Andrade Rodrigues OAB/BA 45.876
- Richard Lacrose de Almeida OAB/BA 60.354
- Sara Mercês dos Santos OAB/BA 14.999
- Uedson Luiz Lima da Silva OAB/BA 69.567
- Vinicius Araujo OAB/BA 19.430
Baixe aqui a íntegra do parecer.