O Tribunal julgou constitucional a regra prevista na lei do Programa Mais Médicos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a regra da lei do Programa Mais Médicos que exige o chamamento público prévio das instituições que queiram abrir novos cursos e vagas de medicina. De acordo com a decisão, a criação de novas vagas, ainda que em locais que já tenham cursos instalados, deve observar essa sistemática e os critérios previstos na lei.
O tema foi analisado na sessão virtual encerrada em 4/6, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 81 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7187. Para a Corte, essa política pública visa melhorar a distribuição dos médicos e da infraestrutura de saúde no território nacional.
O chamamento público é uma espécie de processo seletivo para a criação de novos cursos, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos da Lei 12.871/2013, que instituiu o programa. Também cabe ao MEC fazer a pré-seleção de municípios em que os novos cursos podem ser instalados, levando em consideração aspectos como a relevância e a necessidade social da oferta e a existência de equipamentos públicos adequados e suficientes nas redes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Na ADC 81, a Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) defendia a constitucionalidade da norma, enquanto, na ADI 7187, o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (CRUB) questionava o chamamento público, com o argumento de violação dos princípios da livre iniciativa, entre outros.
Controle estatal
Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Em decisão liminar de agosto do ano passado, ele já havia considerado válidas as regras da lei do Programa Mais Médicos. Segundo ele, o objetivo constitucional dos serviços de saúde, públicos e privados, necessita de organização, ordenação e controle estatal, inclusive quanto à formação dos médicos.
Direcionamento a locais necessitados
Segundo o ministro, a política pública estabelecida na lei do Mais Médicos é fundamentalmente diferente da sistemática anterior de criação de cursos de medicina, que seguia uma “relativa autorregulação”. A nova regra direciona a iniciativa privada para localidades especialmente necessitadas, ao permitir a instalação de faculdades de medicina em regiões com pouca oferta de médicos e serviços de saúde, vinculando a atuação econômica desses agentes privados à finalidade pública de melhoria dos equipamentos públicos do SUS.
Com base em experiências apresentadas na audiência pública realizada no Supremo em 2002 sobre o tema, ele ressaltou que a política do chamamento público tem impacto imediato na descentralização dos serviços de saúde, na medida em que a própria instalação da faculdade injeta recursos financeiros e humanos na infraestrutura de saúde local.
Processos judiciais
De acordo com a decisão, serão mantidos os novos cursos de medicina já contemplados com Portaria de Autorização do Ministério da Educação (MEC) que tenham sido instalados com base de decisões judiciais sem seguir a regra do chamamento público.
Também terão seguimento os processos administrativos pendentes, iniciados com base na lei anterior (Lei 10.861/2004), instaurados por decisão judicial e que tenham ultrapassado a fase inicial de análise documental. Nas etapas seguintes, será necessário cumprir as normas previstas na lei do Programa Mais Médicos.
Publicado originalmente pelo STF em 10/06/2024 – 15h46
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