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Ursula é acusada de cumplicidade em crimes de guerra e contra a humanidade em Gaza

Hoje o Tribunal Penal Internacional foi oficialmente chamado para investigar Ursula von der Leyen por cumplicidade. Existem motivos razoáveis ​​para acreditar que o apoio incondicional do Presidente da Comissão Europeia a Israel – militar, económico, diplomático e político – permitiu crimes de guerra e o genocídio em curso em Gaza – É hoje apresentada uma […]

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Hoje o Tribunal Penal Internacional foi oficialmente chamado para investigar Ursula von der Leyen por cumplicidade.

Existem motivos razoáveis ​​para acreditar que o apoio incondicional do Presidente da Comissão Europeia a Israel – militar, económico, diplomático e político – permitiu crimes de guerra e o genocídio em curso em Gaza

– É hoje apresentada uma comunicação ao Gabinete do Procurador do Tribunal Penal Internacional (TPI), expondo detalhadamente, através de factos e provas, que existem motivos razoáveis ​​para crer que a actual presidente da Comissão Europeia, Sra. von der Leyen, de nacionalidade alemã, é cúmplice de uma série de violações do direito internacional humanitário, que constituem crimes da jurisdição do TPI, cometidos pelas forças armadas israelitas (IDF) contra civis palestinianos no Território Palestiniano Ocupado (TPO). ), incluindo a Faixa de Gaza.

Esta comunicação, apoiada por vários grupos de direitos humanos e por proeminentes académicos e especialistas em direito penal internacional, apela ao Procurador para iniciar investigações com base nas informações fornecidas contra a Sra. Ursula von der Leyen.

A comunicação documenta detalhadamente o facto de a Sra. Ursula von der Leyen ser pessoalmente responsável criminalmente e passível de punição por alguns dos crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio que foram cometidos (e continuam a ser cometidos) pelas forças armadas israelitas no OPT, na medida em que ela tenha ajudado, encorajado e de outra forma auxiliado na prática ou tentativa de prática de tais crimes, incluindo fornecendo os meios para a sua prática, na acepção do Artigo 25(3)(c) do Estatuto de Roma do TPI. A Sra. von der Leyen não goza de imunidade funcional perante o TPI em virtude do artigo 27 do Estatuto de Roma.

A Sra. Ursula von der Leyen tornou-se cúmplice de violações dos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Estatuto de Roma através de uma série de actos positivos, bem como de omissões, na sua qualidade oficial de presidente da Comissão Europeia. Atos positivos incluem o seguinte:

− Apoio militar a Israel: a Sra. von der Leyen, na sua qualidade oficial de presidente da Comissão Europeia, tem sido fundamental para garantir o fornecimento de meios, sob a forma de apoio militar, às FDI. Durante o período 2019-23, Israel foi o terceiro principal destinatário de armas fornecidas por um Estado-Membro da UE, a Alemanha, ela própria o quinto maior exportador de armas importantes do mundo.

− Apoio económico e financeiro a Israel: tanto através da recusa de tomar quaisquer medidas no sentido da suspensão do Acordo de Associação UE-Israel, como através da promoção, no meio do actual
ataque israelita a Gaza, novos instrumentos de cooperação UE-Israel.

− Apoio diplomático ao governo israelita: isto parece ser uma resposta à exigência
formulada pelo Primeiro-Ministro Netanyahu em 7 de Outubro de 2023 à comunidade internacional “para
garantir a liberdade de acção a Israel na continuação da campanha”. O apoio diplomático
de que Israel beneficia tem sido a condição sine qua non para a perpetração de crimes de guerra, crimes
contra a humanidade e genocídio plausivelmente cometidos pelas FDI na Faixa de Gaza desde 7 de Outubro.

− Apoio político: as várias declarações oficiais da Sra. von der Leyen expressando apoio incondicional a Israel equivaleram a dar encorajamento e apoio moral aos membros das FDI, envolvidos na prática de crimes contra a população palestina nos TPO.

O Presidente da Comissão Europeia tinha conhecimento de ter participado, através de ajuda e cumplicidade, na prática dos crimes relevantes. Dada a ampla publicidade dada diariamente às violações do direito internacional humanitário perpetradas pelas FDI na Faixa de Gaza, especialmente desde Outubro de 2023, e a riqueza de relatórios e documentos oficiais das Nações Unidas disponíveis, que de facto levaram numerosos funcionários da ONU – incluindo o Secretário-Geral da ONU – para expressarem a sua maior preocupação, a Sra. von der Leyen não pode escapar ao simples facto de que sabia de tais crimes, ou pelo menos sabia da plausibilidade de tais crimes, conforme determinado pelo TIJ no seu despacho sobre medidas provisórias de 26 de janeiro de 2024 no que diz respeito ao genocídio.

Ela deveria ter tomado todas as medidas possíveis ao seu dispor para evitar a continuação da prática de tais crimes e, pelo menos, não facilitar de forma alguma a prática desses crimes, como infelizmente fez. A obrigação de prevenir a prática do genocídio é fundamental na Convenção do Genocídio e no Estatuto do TPI.

O Presidente da Comissão Europeia também não agiu para impedir a prática dos crimes relevantes. Ela é, portanto, cúmplice da omissão. De fato:

− (EN) A Presidente von der Leyen estava, e ainda está, sob o dever legal de agir nas circunstâncias
consideradas, na medida em que o direito internacional impõe a uma pessoa investida de autoridade pública o dever de agir para proteger a vida humana.

− A Presidente Ursula von der Leyen teve, e ainda tem, capacidade para agir; meios estavam (e ainda estão) disponíveis
para ela cumprir seu dever de agir. Isto é confirmado pelas ações tomadas pela Comissão Europeia
sob a sua presidência, noutros contextos (por exemplo, na Ucrânia), para prevenir a prática de crimes de guerra
e restringir a capacidade de certas potências para conduzir operações militares.

− Se a Presidente von der Leyen tivesse agido de acordo com o seu dever legal de agir, em vez de procurar “garantir a liberdade de ação a Israel na continuação da campanha”, os crimes teriam sido substancialmente menos prováveis ​​de ocorrer, ou pelo menos menos que seja perpetrado durante um período de tempo tão longo e em tal escala e magnitude.

Via Transnational.

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