Na sessão desta quinta-feira (16), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começou a julgar os recursos apresentados pelo Partido Liberal (PL) e pela Comissão Provisória da Federação Brasil da Esperança – FE Brasil (PT/PCdoB/PV) contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), que rejeitou os pedidos nas ações de investigação judicial eleitoral (Aijes) contra o senador Sergio Moro (União-PR) e seus suplentes Luís Felipe Cunha e Ricardo Augusto Guerra.
Após o ministro Floriano de Azevedo Marques, relator do caso no TSE, ler o relatório sobre os recursos, o julgamento foi interrompido e prosseguirá na sessão da próxima terça-feira (21), com a apresentação das sustentações orais de acusação e defesa e o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral.
As legendas acusam Sergio Moro e seus suplentes de abuso de poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação, compra de apoio político e arrecadação ilícita de recursos na pré-campanha eleitoral de 2022. A FE Brasil aponta, ainda, que houve prática de caixa dois. Os autores das ações consideram que os supostos atos geraram vantagem ilícita e violaram a igualdade de condições entre os candidatos.
Relatório
Segundo o relatório apresentado pelo ministro Floriano de Azevedo Marques, o TRE do Paraná, por maioria, considerou os pedidos das Aijes improcedentes. O Regional recusou a possibilidade de que os gastos de pré-campanha de Moro para o cargo de presidente da República (financiados pelo Podemos) e para o cargo de senador ou deputado federal por São Paulo (assimilados pelo União Brasil) fossem somados, a fim de considerar suposta prática de abuso de poder econômico na pré-campanha de Moro ao Senado no Paraná.
Para o Regional, durante o período em que permaneceu filiado ao Podemos Nacional, os gastos de pré-campanha de Moro totalizaram R$ 401.013,01. No período de filiação ao partido União Brasil no estado de São Paulo, o Regional reconheceu como gastos de pré-campanha o valor de R$ 229.000,00, ressaltando que Moro teve sua transferência de domicílio indeferida em 7 de junho de 2022.
Já no período de filiação ao União Brasil, com base no domicílio eleitoral no Paraná (após 7 de junho daquele ano), o TRE reconheceu como gasto de pré-campanha o montante de R$ 222.778,01, ressaltando que esse valor é compatível com a pré-campanha ao Senado naquela circunscrição, uma vez que corresponde a 5,05% do teto de gastos ao cargo no estado e a 11,51% da média de gastos de campanha das demais candidaturas lançadas no Paraná.
A decisão da Corte Regional apontou que a condição pessoal de Moro, que teve atuação na Operação Lava Jato, tornaram-no uma figura com notoriedade, de modo que não seria necessário realizar ostensiva pré-campanha para tornar o seu nome conhecido. Além disso, não reconheceu que houve caixa dois na contratação de serviços advocatícios e negou a ocorrência do uso indevido dos meios de comunicação pelo desvirtuamento da propaganda partidária do União Brasil e do Podemos, diante da alegada exposição excessiva de Sergio Moro. O Regional assinalou que as petições iniciais das legendas não indicam em quais canais, mídias ou rede teria ocorrido o efetivo benefício do acusado.
Para o TRE, não houve prova que caracterizaria valores não contabilizados na campanha dos investigados ou de desvirtuamento de verbas partidárias para promoção pessoal. O Regional recusou, ainda, semelhança com o caso da senadora Selma Arruda (ROEl nº 060161619/MT), cassada pelo TSE.
Acusação
O relatório do processo aponta que o PL pede a reforma da decisão do Regional para cassar os mandatos dos eleitos e decretar a inelegibilidade de Sergio Moro e Luís Felipe Cunha por oito anos a partir do pleito de 2022. O partido pede, ainda, que seja realizada eleição suplementar para o cargo de senador pelo Paraná e que assuma momentaneamente a vaga de Moro o segundo colocado na última eleição geral. De acordo com a legenda, além de gastos excessivos para o cargo, houve 40 inserções por estado de propaganda partidária, o que configura abuso dos meios de comunicação.
A FE Brasil faz o mesmo pedido do PL de cassação da chapa eleita e de inelegibilidade de Moro e Luís Felipe. Solicita, ainda, a aplicação da multa prevista no artigo 6º da Resolução TSE nº 23.607/2019, equivalente a 100% da quantia excedida em supostos gastos na pré-campanha. A legenda afirma que os custos da pré-campanha de Moro ultrapassaram o teto para o cargo de senador pelo Paraná. No recurso que chegou ao TSE, a FE Brasil destacou trechos do voto do desembargador eleitoral Julio Jacob Junior, do TRE-PR, que, mesmo limitando os valores realizados no estado, alcançou o total de R$ 915 mil, cerca de mais de 20% dos gastos permitidos para o cargo pelo estado.
Para a FE Brasil, os gastos no Podemos Nacional também devem ser contabilizados para configurar a gravidade abusiva do poder econômico. O partido aponta despesas altas com gastos diversos, como segurança pessoal do pré-candidato, que continuaram depois no União Brasil. Afirma também que houve contratação de pesquisa eleitoral, que deveria ser considerada nos valores da pré-campanha de Moro, além de eventos amplamente divulgados e compra de um veículo blindado custeado pelo União Brasil.
Defesa
Conforme o relatório, a defesa de Sergio Moro e seus suplentes aponta que a Aije exige prova robusta, o que não é possível encontrar no caso. Apontou ausência de provas em relação ao uso indevido dos meios de comunicação – decorrente da alegada superexposição midiática de Sergio Moro na propaganda partidária e na cobertura da imprensa – e à corrupção eleitoral – diante de um cogitado esquema de desvio de recursos do Fundo Partidário em proveito próprio (pela triangulação de dinheiro por meio da contratação de empresas de propriedade do primeiro suplente e da negociação da candidatura ao cargo de presidente da República).
A defesa afirma que a notoriedade e o prestígio social de Sergio Moro indicam que o emprego excessivo de recursos financeiros na sua pré-campanha não traria impacto no conhecimento público do futuro candidato. Quanto à pesquisa eleitoral realizada, aponta que se refere a atividades de levantamento de questões político-ideológicas em favor do partido, não tendo relação unicamente com a pré-campanha dos investigados.
Em relação às informações prestadas pelo Podemos, a defesa sustenta que os valores não devem ser computados como gastos de pré-campanha, apontando, ainda, a ausência de provas. Sobre os gastos no União Brasil, alguns valores não podem ser individualizados. Além disso, nega que o caso seja similar ao da senadora Selma Arruda, em que foi identificada a antecipação de gastos típicos eleitorais durante o período de pré-campanha.
Ministério Público Eleitoral
O relatório aponta que o Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) entende que a decisão do TRE-PR deve ser mantida, com os pedidos das ações sendo julgados improcedentes. O parecer aponta que não há prova robusta de que houve desvio de finalidade de utilização de recursos públicos, compra de apoio político ou uso indevido dos meios de comunicação.
De acordo com o MP Eleitoral, sobre o abuso de poder econômico, a arrecadação e os gastos ilícitos na pré-campanha, deve-se reconhecer que a estratégia de aplicação de recursos pelos partidos (Podemos e União Brasil) para promover a pré-campanha de Sergio Moro foi pautada em uma comunhão de benefícios mútuos e não individuais.
Segundo a Procuradoria-Geral Eleitoral, as circunstâncias sugerem que a sucessão de cargos visados por Sergio Moro em um curto período de tempo decorre mais de um claro insucesso nos seus objetivos políticos do que de uma estratégia para se lançar apenas ao cargo de senador no Paraná.
Nessa linha, para o MP Eleitoral, o argumento da acusação de que o pré-candidato deve ser responsabilizado pela soma de todas as despesas das três fases da sua pré-campanha – porque assumiu o risco de suas escolhas – deve ser visto com reservas, pois exige provas robustas, o que, segundo a procuradoria, não foi possível encontrar.
Em relação ao pedido de aplicação da multa formulado pela FE Brasil, o MP Eleitoral entende que ela se direciona ao excesso de gastos na campanha eleitoral e, portanto, não é aplicável ao caso.
Publicado originalmente no site do TSE.