A Polícia Federal indiciou na manhã dessa terça-feira (19) o ex-presidente Jair Bolsonaro pelos crimes de associação criminosa e inserção de dados falsos em sistema de informações no caso que apura a falsificação de certificados de vacinas de Covid-19.
Além do ex-presidente, mais 16 pessoas, incluindo o tenente-coronel, Mauro Cid, também foram indiciados neste caso.
A coluna obteve a íntegra dos indiciamentos com os nomes e crimes imputados a cada um dos acusados. Veja abaixo:
INDICIAMENTOS
1) Diante do exposto, MAURO CESAR BARBOSA CID, GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID, LUIS MARCOS DOS REIS e FARLEY VINICIUS ALCANTARA foram indiciados pela prática do crime de falsidade ideológica de documento público, conduta tipificada no art. 299, parágrafo único do Código Penal, pelo fato de terem, em unidade de desígnios, inseridos dados ideologicamente falsos de vacinação contra a covid-19 em nome de GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID, em cartão de vacinação emitido pelo Estado de Goiás/GO.
2) Diante do exposto, MAURO CESAR CID, LUIS MARCOS DOS REIS, FARLEY VINICIUS ALCANTARA, EDUARDO CRESPO ALVES e PAULO SÉRGIO DA COSTA FERREIRA foram indiciados pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, na forma tentada, conduta tipificada no art. 313-A c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelo fato de tentarem inserir dados ideologicamente falsos de vacinação contra a covid-19 em nome de GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID no sistema SI-PNI do Ministério da Saúde, que não se consumou pois os lotes de vacina utilizados para inserção não foram distribuído para o Rio de Janeiro, fato que gerou crítica do sistema do Ministério da Saúde, impedindo a consumação do ato de inserção.
3) Diante do exposto MAURO CESAR CID, GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID, AILTON GONÇALVES BARROS, MARCELO FERNANDES HOLANDA e CAMILA PAULINO ALVES SOARES foram indiciados pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, conduta tipificada no art. 313-A do Código Penal, pelo fato de terem participado da inserção de dados ideologicamente falsos de vacinação contra a covid-19 em nome de GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID no sistema SI-PNI do Ministério da Saúde no dia 30/11/2021.
4) Diante do exposto, MAURO CESAR BARBOSA CID, GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID e AILTON GONÇALVES BARROS foram indiciados pela prática do crime de falsidade ideológica de documento público, conduta tipificada no art. 299 do Código Penal, pelo fato de terem, em unidade de desígnios, inseridos dados ideologicamente falsos de vacinação contra a covid-19 em nome de GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID, em cartão de vacinação emitido pela prefeitura de Duque de Caxias/RJ.
5) Diante do exposto, GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID, foi indiciada pelo crime de uso de documento ideologicamente falso, no caso, certificado de vacinação contra a covid-19, nas datas de 30/12/2021, 09/04/2022 e 21/12/2022 para viagens aos Estados Unidos, tipificado no art. 304 c/c art. 299 ambos do Código Penal.
6) Evidenciado a relevância causal das condutas e o liame subjetivo em relação aos fatos criminosos identificados, MAURO CESAR BARBOSA CID, AILTON GONÇALVES BARROS e JOÃO CARLOS DE SOUSA BRECHA foram indiciados nas penas do art. 313-A do Código Penal, pelas doze inserções de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas do Ministério da Saúde (sistemas SI-PNI e RNDS) em nome de MAURO CESAR BARBOSA CID, GIOVANA RIBERIO CID, ISABELA RIBEIRO CID e BEATRIZ RIBEIRO CID, na data de 17 de dezembro de 2022.
7) Diante do exposto e, considerando que ISABELA RIBEIRO CID e GIOVANA RIBEIRO CID eram menores de idade à época dos fatos, submetidas ao poder familiar de seus pais, GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID foi indiciada pelo uso de documento falso em nome próprio e de suas filhas ISABELA RIBEIRO CID e GIOVANA RIBEIRO CID nas datas de 21/12/2022 e 19/01/2023, conduta prevista no art. 304 c/c art. 299, caput, ambos do Código Penal.
8) Considerando o mesmo contexto fático decorrente do estado de pandemia e as regras sanitárias impostas pelo estado brasileiro, MAURO CESAR BARBOSA CID foi indiciado uso de documento ideologicamente falso na data de 19/01/2023, conduta tipificada no art. 304 c/c art. 299, caput, ambos do Código Penal.
9) Nesse sentido, JOÃO CARLOS DE SOUSA BRECHA, AILTON GONÇALVES BARROS, MAURO CESAR BARBOSA CID, MARCELO COSTA CAMARA e JAIR MESSIAS BOLSONARO foram indiciados pela prática do crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, praticada na data de 21/12/2022, às 18h59min e 19h00min, com inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 no sistema SI-PNI do Ministério da Saúde, em nome de JAIR MESISAS BOLSONARO e na data de 21/12/2022 às 18h59min e 23h11min, com inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 no sistema SI-PNI do Ministério da Saúde, em nome de LAURA FIRMO BOLSONARO.
10) Diante do exposto, JOÃO CARLOS BRECHA, AILTON GONÇALVES BARROS, MAURO CESAR BARBOSA CID e MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA foram indiciados pela prática do crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, praticada na data de 22/12/2022, às 14h59min11seg e 14h59min39seg, com inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 no sistema SI-PNI do Ministério da Saúde, em nome de MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA.
11) Da mesma forma, JOÃO CARLOS BRECHA, AILTON GONÇALVES BARROS, MAURO CESAR BARBOSA CID e SERGIO ROCHA CORDEIRO foram indiciados pela prática do crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, praticada na data de 22/12/2022 às 15h08min10seg e 15h08min37seg, com inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 no sistema SI-PNI do Ministério da Saúde, em nome de SERGIO ROCHA CORDEIRO .
12) Diante do exposto, MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA foi indiciado pela prática do crime de uso de documento falso, previsto no 304 c/c art. 299 ambos do Código Penal, por ter utilizado certificado de vacinação contra a Covid-19 ideologicamente falso nas datas de 27/12/2022, 29/01/2023 e 13/03/2023.
13) Diante do exposto, SÉRGIO ROCHA CORDEIRO foi indiciado pela prática do crime de uso de documento falso, previsto no 304 c/c art. 299 ambos do Código Penal, por ter utilizado certificado de vacinação contra a Covid-19 ideologicamente falso nas datas de 29/01/2023 e 13/03/2023.
14) Desta forma, CLÁUDIA HELENA ACOSTA RODRIGUES DA SILVA, CÉLIA SERRANO DA SILVA e GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA foram indicados pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, pelo fato de terem se associado em unidade de desígnios e inseridos na data de 18/11/2022 quatro registros falsos de vacina contra a Covid-19 em nome de GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA.
15) Diante do exposto, JOÃO CARLOS DE SOUSA BRECHA, CLÁUDIA HELENA ACOSTA RODRIGUES DA SILVA, CÉLIA SERRANO DA SILVA, GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA, AILTON GONÇALVES BARROS, MAURO CESAR BARBOSA CID, SÉRGIO ROCHA CORDEIRO, MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA e JAIR MESSIAS BOLSONARO foram indiciados pela prática do crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, por terem se associados desde novembro de 2021 até dezembro de 2022 para praticarem crimes de Inserção de dados falsos em sistema de informações, especificamente dados de vacinação contra a Covid-19, para emitirem os respectivos certificados ideologicamente falsos, no intuito de obterem vantagens indevidas relacionadas a burla de regras sanitárias estabelecidas durante o período de pandemia.
Patriotário
19/03/2024 - 19h29
È, O Cafezinho …
Uma cadela dessa pode colocar um MENTIRA dessa é esta tudo certo????
Quantas censuras eu jà tive ????
È porque eu chamo as cadelas de cadelas ? Eu porque eu mostrou como são maus caráter, que so mentem???
Natailia
19/03/2024 - 10h16
“para emitirem os respectivos certificados ideologicamente falsos, no intuito de obterem vantagens indevidas relacionadas a burla de regras sanitárias estabelecidas durante o período de pandemia.”
Até em Marte sabiam que esse tal de Bolsonaro nunca se vacinou, a vacinaçào nunca foi obrigatoria e como chefe de estado nao precisaria disso para viajar ao exterior.
Por tanto quais seriam essas vantagens indevidas…?