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Deputado bolsonarista condenado por assédio eleitoral em empresas de Goiás

O deputado federal Gustavo Gayer (PL-GO), conhecido por sua ligação ao presidente Jair Bolsonaro, foi condenado a pagar R$ 80 mil por praticar assédio eleitoral durante a campanha presidencial do ano passado. A decisão foi tomada em primeira instância pelo juiz Celismar Coelho de Figueiredo, que afirmou que Gayer agiu de forma ilícita, causando dano […]

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O deputado federal Gustavo Gayer (PL-GO), conhecido por sua ligação ao presidente Jair Bolsonaro, foi condenado a pagar R$ 80 mil por praticar assédio eleitoral durante a campanha presidencial do ano passado.

A decisão foi tomada em primeira instância pelo juiz Celismar Coelho de Figueiredo, que afirmou que Gayer agiu de forma ilícita, causando dano moral coletivo.

Segundo a procuradora Janilda Guimarães de Lima, o deputado foi às empresas do estado para coagir trabalhadores a votarem em Bolsonaro, desrespeitando o ordenamento jurídico.

Ela destacou que Gayer utilizou organizações comerciais para fazer propaganda eleitoral e aliciar votos, recorrendo ao assédio moral eleitoral com o apoio de empresários.

Gayer, por sua vez, respondeu às acusações chamando a procuradora de “petista histérica” e classificando seu parecer como “esdrúxulo”. A procuradora reforça que o deputado cometeu ilegalidades ao visitar os empreendimentos durante o expediente.

O juiz Figueiredo fundamentou sua decisão na Resolução nº 23.610/2019 do TSE, destacando que a veiculação de propaganda eleitoral em empresas é proibida.

Ele ressaltou que o assédio eleitoral configura um crime, violando os direitos fundamentais dos trabalhadores, como a liberdade de consciência e de crença, além de atingir a esfera da intimidade e da vida privada.

O valor da condenação foi estipulado em R$ 80 mil, correspondendo a 10% do montante inicialmente solicitado.

“A Resolução nº 23.610/2019 do TSE, no artigo 20, proíbe a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, não se permite, assim, a distribuição ou exposição de propaganda eleitoral dentro das empresas, especialmente, com a exigência de uso de vestimentas em referência a algum candidato. A prática do assédio eleitoral constitui crime (art. 203, CP c/c art.301, Código Eleitoral), atenta contra direitos fundamentais do trabalhador, em especial a liberdade de consciência e de crença, além de atingir a esfera da intimidade e da vida privada”, escreveu o juiz.

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