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Janones protocola projeto de lei para proteger entregadores de agressão

Protocolado nesta quarta-feira (13), o deputado André Janones (AVANTE-MG) apresentou um projeto de lei que busca coibir e evitar a série de agressões e violências contra entregadores de aplicativo que assolou o país nos últimos meses. O projeto também visa coibir o crescente volume de conflitos envolvendo a não obrigatoriedade dos entregadores adentrarem em condomínios […]

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Deputado André Janones Foto: Divulgação/redes

Protocolado nesta quarta-feira (13), o deputado André Janones (AVANTE-MG) apresentou um projeto de lei que busca coibir e evitar a série de agressões e violências contra entregadores de aplicativo que assolou o país nos últimos meses.

O projeto também visa coibir o crescente volume de conflitos envolvendo a não obrigatoriedade dos entregadores adentrarem em condomínios e a insistência de clientes em exigir um serviço que o próprio Ifood já informou que não é realizado pelos entregadores da plataforma.

O episódio mais recente envolveu o jornalista esportivo Rica Perrone, que entrou em uma discussão com um entregador que se negou a subir até o seu apartamento para realizar uma entrega.

Sobre o projeto de lei, o deputado fez a seguinte declaração com exclusividade à coluna:

Sobre o projeto de lei, o deputado fez a seguinte declaração com exclusividade à coluna:

“Falta o mínimo de empatia e respeito com o próximo, não é normal que alguém com a influência do Rica Perrone, com quase 1mi de seguidores fale abertamente que agrediu um entregador, como se isso fosse motivo de orgulho. Toda semana temos notícias e mais notícias desse tipo de prática abusiva contra entregadores, motoristas de Uber, prestadores de serviço em geral. Infelizmente, se faz necessária uma punição exemplar para que nossa sociedade não caminhe para barbárie”

Leia a íntegra do projeto de lei abaixo:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 147-A:Ameaça e Agressão contra o trabalhador em horário no exercício do labor:“Art. 147-A: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, durante o exercício de atividade laboral e ou prestação de serviço:

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

Parágrafo único: A pena será aumentada em até 2/3 se houver agressão física.”Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Cleber Lourenço

Defensor intransigente da política, do Estado Democrático de Direito e Constituição. | Colunista n'O Cafézinho com passagens pelo Congresso em Foco, Brasil de Fato e Revista Fórum | Nas redes: @ocolunista_

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