Após um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento de uma ação que questiona o pagamento de valores adicionais à remuneração de membros do Ministério Público.
A análise desse caso estava em andamento desde o dia 30 de junho no plenário virtual, onde os ministros apresentam seus votos por escrito em uma plataforma eletrônica do tribunal. Inicialmente, o julgamento seria concluído em 7 de agosto.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, votou pela inconstitucionalidade da regra em questão. No entanto, devido ao pedido de mais tempo por parte de Alexandre de Moraes, o caso será retomado em uma nova data, ainda a ser agendada.
O voto do relator foi apoiado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli. Inicialmente, Moraes também concordou com o entendimento, mas, na quarta-feira (26), solicitou prazo adicional para análise.
A ação foi apresentada em 2006, durante o primeiro mandato do presidente Lula. O processo questiona um trecho de uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que autoriza o acréscimo na remuneração de promotores e procuradores caso exerçam funções de direção, chefia ou assessoramento.
De acordo com essa regra, o cálculo das aposentadorias dos integrantes das carreiras também poderia receber um adicional de 20% caso o servidor se aposentasse no último nível da carreira.
No seu voto, Barroso concluiu que essa sistemática é inconstitucional, pois vai contra os princípios republicano e da moralidade, que proíbem privilégios e exigem uma boa administração.
O modelo ainda viola a Constituição, que prevê o pagamento dos membros do MP através do sistema do subsídio – uma parcela única de remuneração, sem adicional de outras vantagens, exceto aquelas de caráter indenizatório.
“As duas hipóteses de incidência da norma questionada não se incluem no conceito de exceções legítimas à regra constitucional do subsídio. O adicional de vinte por cento na aposentadoria, assim como a incorporação de vantagens pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, são parcelas que, em última análise, remuneram o membro da carreira pelo específico exercício das funções do cargo. Essas parcelas não podem ser incorporadas ao subsídio, que é fixado e pago em parcela única”, declarou Barroso.
Barroso propôs fixar o seguinte entendimento: “A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio”.