Segundo um levantamento feito pelo UOL, metade dos juízes brasileiros receberam salários mensais acima do teto previsto na constituição (41,6 mil brutos) nos meses de abril e maio. De acordo com os dados, em abril cerca de 11,9 mil juízes, desembargadores, ministros e conselheiros -tanto da ativa quanto aposentados- ganharam mais do que os ministros do STF, cuja remuneração baliza o teto constitucional dos servidores públicos. Em maio, os salários de 12,2 mil magistrados superaram esse teto.
O número equivale a 50% do total dos 24 mil magistrados cujos contracheques de abril e maio estão disponíveis no Painel de Remuneração do Conselho Nacional de Justiça. Foram analisados os contracheques de 74 tribunais, que equivalem a 80% das cortes brasileiras.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pagou as dez maiores renumerações, que variaram entre R$ 417 mil e R$677 mil. Cerca de 640 magistrados receberam o pagamento em espécie. Já em maio, os dez maiores salários variaram entre R$180 mil brutos a R$914 mil, e o maior contracheque foi pago pelo Tribunal da Justiça do Rio de Janeiro. O maior tribunal do país, o TJ-SP, pagou no total R$200 milhões aos 3.235 magistrados que receberam acima do teto, em média, R$61,8 mil.
Os magistrados acumulam benefícios extras que extrapolam o teto presente na constituição, que foi definido como subsídio dos ministros do STF na reforma da previdência em 1998. Atualmente, o valor é de R$ 41.650,92.
Estão nessa conta valores de diárias, auxílio-moradia, licenças-prêmio convertidas em dinheiro e adicionais por tempo de serviço recebidos retroativamente. Também é permitido que a soma de férias e do 13º salário ao subsídio mensal exceda o teto.
No sábado (22), o ministro do STF André Mendonça, através de uma liminar, suspendeu as leis que permitem aumentar os contracheques de magistrados de Goiás a R$170 mil. O ministro seguiu o entendimento de Augusto Aras, Procurador da República, que fez um pedido pela inconstitucionalidade das leis ao afirmar que “afrontam os princípios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade”.
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