O Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou, por 8 votos a 2, que as indenizações por danos morais trabalhistas podem ultrapassar o limite estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De acordo com a CLT, qualquer ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial é considerada dano moral. Essa ofensa pode ser cometida tanto pela empresa contra o trabalhador quanto pelo trabalhador contra a empresa.
Os ministros do STF analisaram, em um julgamento concluído no plenário virtual na sexta-feira (23), ações que questionavam dispositivos incluídos pela reforma trabalhista em 2017, os quais estabeleceram parâmetros para o cálculo das indenizações.
De acordo com as regras atuais, ao julgar procedente o pedido, a Justiça deve limitar os valores da indenização da seguinte forma: ofensa leve, até 3 vezes o último salário da vítima; ofensa média, até 5 vezes o último salário da vítima; ofensa grave, até 20 vezes o último salário da vítima; ofensa gravíssima, até 50 vezes o último salário da vítima. Em casos de reincidência, o valor pode ser dobrado e nas violações cometidas por empresas, a indenização é calculada com base no salário contratual do trabalhador.
No seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, defendeu a constitucionalidade dos dispositivos, porém propôs que os valores estabelecidos sirvam apenas como “critérios orientativos” para a Justiça do Trabalho.
“É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”, disse.
A decisão do STF foi apoiada pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e André Mendonça, que concordaram com o entendimento de que as indenizações por danos morais trabalhistas podem ultrapassar o limite estabelecido pela CLT.
Porém, o ministro Edson Fachin apresentou uma opinião divergente e argumentou que os trechos adicionados pela reforma trabalhista deveriam ser considerados inconstitucionais. A presidente da Corte, ministra Rosa Weber, seguiu a mesma linha de pensamento de Fachin.
“Ao estabelecer limites intransponíveis para o juiz trabalhista fixar as indenizações por danos extrapatrimoniais decorrentes das relações de trabalho, sem que os mesmos limites se imponham ao juiz comum na fixação das mesmas indenizações decorrentes de relações civis de outras naturezas, está-se diante de uma inequívoca ofensa ao princípio da isonomia”, declarou Fachin.
A CLT prevê como violações passíveis de dano tanto ao trabalhador quanto às empresas. No caso do trabalhador, são consideradas ofensas que podem gerar danos à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade de ação, à sexualidade, à saúde, ao lazer e à integridade física. Já em relação às empresas, as violações passíveis de dano englobam a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência.