O Supremo Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) julgou oito jogadores investigados na Operação Penalidade Máxima nesta quinta-feira (1). Apenas um deles foi absolvido, com provas da defesa.
A operação analisa o envolvimento de atletas brasileiros em esquema de manipulação de apostas nos jogos do Brasileirão e campeonatos estaduais.
Os jogadores ouvidos e julgados foram: Eduardo Bauermann, do Santos, Igor Carús, do Sport, Kevin Lomónaco, do Red Bull Bragantino, Gabriel Tota, do Ypiranga-RS, Moraes, do Aparecidense-GO, Fernando Neto, do São Bernardo-SP, Matheus, sem clube, e Paulo Miranda, sem clube.
Dos quatro atletas que compareceram ao julgamento no centro do Rio de Janeiro, o zagueiro do Santos, Eduardo Bauermann, era um dos principais investigados no esquema de manipulação nas partidas. A punição definida foi o afastamento de 12 jogos.
Enquanto o lateral-esquerdo Igor Cariús, hoje no Sport, teve a denúncia rejeitada por provas da defesa, Gabriel Tota, ex-Juventude, Matheus, ex-Sergipe, e Paulo Miranda tiveram as maiores multas da operação.
Veja lista da punição de cada um dos jogadores ouvidos nesta quinta, segundo o ge:
- Moraes (Aparecidense-GO): 760 dias e R$ 55 mil;
- Gabriel Tota (Ypiranga-RS): banimento e R$ 30 mil;
- Paulo Miranda (sem clube): 1.000 dias e R$ 70 mil;
- Eduardo Bauermann (Santos): 12 jogos;
- Igor Cariús (Sport): absolvido;
- Fernando Neto (São Bernardo): 380 dias e R$ 15 mil;
- Matheus Gomes (sem clube): banimento e R$ 10 mil;
- Kevin Lomónaco (Bragantino): 380 dias e R$ 25 mil.
A Operação Penalidade Máxima I e II investiga a manipulação por jogadores e casas de apostas nas partidas de futebol de clubes brasileiros. Os jogos das Séries A e B do Campeonato Brasileiro de 2022 e confrontos estaduais deste ano ainda estão sendo analisados – são, ao menos, 20 partidas sendo investigadas pelo Ministério Público.
Os artigos em que os jogadores foram denunciados são:
Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:
III – de regulamento, geral ou especial, de competição
Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.
§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente.
Art. 242. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa natural mencionada no art. 1º, § 1º, VI, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente.
Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.
§ 2º O autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de eliminação, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).