Por Rogerio Dultra
Deltan Dallagnol é um indivíduo destituído de superego. Acha que pode tudo. E, durante um tempo, agiu como se pudesse. Violou todas as regras do direito com o objetivo de perseguir seus opositores políticos. Tinha pretensão de enriquecer e ficar famoso no processo. Queria também, quem sabe, se tornar presidente ou Senador da República. E mesmo depois dos escândalos da vaza-jato e da Operação Spoofing, foi eleito Deputado Federal com mais de 300.000 votos.
Dallagnol, sabemos, tem uma ficha corrida e tanto. Conversas vazadas com o seu comparsa da Justiça, o então juiz Sérgio Moro, dão conta de que queriam grampear Ministros do STJ. Desejava também fazer um fundo controlado por ele com milhões de reais “recuperados” pelos processos ilegais da Lava-Jato para “combater a corrupção”, eleger a si e a correligionários e, quem sabe, ganhar uns trocados. Exatamente como fez ao comprar apartamentos destinados a pessoas carentes do programa “Minha casa, minha vida”.
Ainda mais. Durante boa parte do tempo da famigerada “Operação”, Dallagnol se orientou com agentes do Departamento de Justiça dos EUA, numa violação explícita da soberania nacional. Possível crime de alta traição.
Pois bem. Nesta última terça-feira, dia 16 de maio de 2023, Dallagnol sentiu o gosto do seu próprio veneno. Foi lavajatizado.
Em decisão unânime e rapidíssima, o TSE cassou seu mandato de Deputado Federal. Utilizou-se como fundamento “argumentativo” o instituto de Direito Privado chamado “fraude à lei”, geralmente aplicado àqueles que lesam credores.
O que o instituto “fraude à lei” tem que ver com a Lei da Ficha Limpa? Rigorosamente nada. O TSE trouxe retoricamente para a aplicação de uma Lei de Direito Público um instituto de Direito Privado com o fito de bloquear no gogó a “malandragem” feita por Dallagnol.
O texto da Lei da Ficha Limpa é claro: tem que ter PAD aberto para que a exoneração seja ilegal. Na alínea q do inciso 1 do Art, 1º da Lei, alínea de autoria do então Deputado Flávio Dino, são inelegíveis para qualquer cargo os membros do Judiciário e do MP “que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar”.
Sabe-se que existiam várias investigações em aberto no CNJ contra Deltan. Nenhuma, entretanto, tinha virado Processo Admnistrativo Disciplinar no momento da exoneração.
Deltan então “driblou” a provável abertura de vários PAD’s com seu pedido de exoneração, antecipando-se, com a óbvia intenção de poder se eleger Deputado Federal, escapando das eventuais punições que deveriam atingí-lo.
Sabemos que isso é condenável eticamente. É fraudulento, inclusive. Aliàs, Dallagnol é um poço de reprovabilidade ética e moral.
Mas, nesse caso específico, ele não poderia ter o seu mandato cassado com base no tal instituto, simplesmente porque esta hipótese não está prevista na Lei da Ficha Limpa e nem pode ser utilizada por “analogia” ou interpretação extensiva. A hipótese da alínea q é claramente restritiva. Tem que existir um PAD aberto para configuração da ilegalidade. Sem PAD, sem ilegalidade. É simples assim.
“Driblar” uma futura, possível ou mesmo provável abertura de PAD com exoneração é o que aconteceu, mas não é ilegal. Assim como “Pedalada fiscal” também não é crime de responsabilidade. Utilizar “fraude à lei” como fundamento da cassação de mandato é uma aberração só possivel na cultura judicial do lavajatismo.
Agora, por que é importante tomar esta postura antipática de defender a aplicação correta da lei no caso dessa desprezível figura da história recente do país que é o Deltan Dallagnol?
Não podemos negar que possa existir uma satisfação quase libidinal em ver este substrato de desgraça ser varrido da vida pública com violência. Violência equivalente a que ele usou contra centenas de pessoas através de sua atuação criminosa enquanto Procurador do Ministério Público Federal.
Isto não quer dizer, entretanto, que devamos contemporizar a continuidade do espírito lavajatista no Judiciário Brasileiro.
Pois é. A Operação Lava-Jato acabou. Mas o espírito de perseguição para além dos limites legais ainda não foi desmontado e, ao que parece, continua bem ativo.
E esse espítito lavajatista, que hoje recai sobre essa figura minúscula que é Deltan Dallagnol, amanhã fatalmente se voltará contra a esquerda e os setores progressistas da sociedade.
Não devemos, portanto, aplaudir essa cassação. Devemos reprovar o lavajatismo e combatê-lo, onde quer que se manifeste. Em nome do Estado Democrático e Social de Direito. Em nome da Constituição. Em nome da Democracia.
Rogerio Dultra dos Santos é professor de História Constitucional Brasileira do Departamento de Direito Público da Universidade Federal Fluminense (UFF)