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Militantes que se reuniam no QG em Brasília esperavam chamado do Exército: “Preparados para guerra” e contato com general

Publicado em 15/05/2023 Por Sociedade Militar Revista Sociedade Militar — Nesta quinta-feira, 11 de maio, saiu a primeira condenação de militantes de direita que se concentravam em frente ao QG do exército em Brasília. A Justiça do Distrito Federal condenou 2 acusados de participar de uma tentativa de atentado por meio de explosão de uma […]

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Marcelo Camargo/ Agência Brasil

Publicado em 15/05/2023

Por Sociedade Militar

Revista Sociedade Militar — Nesta quinta-feira, 11 de maio, saiu a primeira condenação de militantes de direita que se concentravam em frente ao QG do exército em Brasília. A Justiça do Distrito Federal condenou 2 acusados de participar de uma tentativa de atentado por meio de explosão de uma bomba perto do Aeroporto Internacional de Brasília. Os autos do processo revelam que os militantes acreditavam que teriam o apoio do Exército Brasileiro.

Imagem no processo 0749026-82.2022.8.07.000 – Justiça do Distrito Federal

O crime aconteceu em 24/12/2022. Um dos documentos aos quais a Revista Sociedade Militar teve acesso revela que, ouvido pelos investigadores, um dos militantes ” patriotas” admitiu que possuía aquela quantidade enorme de armas e uniformes militares porque estaria “preparado para a guerra” e aguardando “uma convocação do Exército Brasileiro”. Em certo momento ele chegou a dizer que entrou em contato com um general do Exército Brasileiro.

Imagem no processo 0749026-82.2022.8.07.000 – Justiça do Distrito Federal

Implementar distúrbios sociais para impedir o comunismo

Segundo coloca o magistrado na decisão judicial, os réus tinham como intenção implementar distúrbios sociais para impedir que o comunismo fosse implantado no Brasil

“O propósito dele era distribuir os armamentos a indivíduos dispostos a usá-los no cumprimento de seu intuito: garantir distúrbios sociais e evitar a propagação do que ele denomina como comunismo… colocaram a bomba no eixo traseiro de um caminhão-tanque, placa PUH-3304, que estava estacionado aguardando o momento de se aproximar da base aérea para ser desabastecido. O caminhão estava carregado de querosene de aviação e tinha capacidade para sessenta mil litros”

Como a condenação ocorreu em primeira instância os réus poderão ainda recorrer e a pena poderá ser diminuída ou aumentada. Na sentença emitida, o juiz Osvaldo Tovani condenou o empresário George Washington de Oliveira Sousa a uma pena de 9 anos e 4 meses de prisão. Alan Diego dos Santos Rodrigues foi condenado a uma pena menor, que será de 5 anos e 4 meses. As condutas envolvem principalmente os crimes de explosão, causar incêndio e posse de arma de fogo.

Imagem no processo 0749026-82.2022.8.07.000 – justiça do Distrito Federal

Réus se conheceram no acampamento patriota

Na decisão, que ressalta que houve confissão dos réus, o juiz disse que George Washington foi quem premeditou o crime e ainda que os 2 acusados se conheceram no acampamento montado por apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) em frente ao quartel do Exército em Brasília, onde os acusados tiveram os primeiros contatos.

Transcrição de parte do o processo que condenou 2 militantes de direita em Brasília em maio de 2023

“No dia 24 de dezembro de 2022, por volta das 03h15, na pista de acesso ao Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubitschek, EPAR – DF 047, Brasília-DF, em frente a concessionária de veículos V12 Prime, WELLINGTON MACEDO DE SOUZA, de forma voluntária, consciente e em unidade de desígnios e comunhão de esforços com GEORGE WASHINGTON DE OLIVEIRA SOUSA e ALAN DIEGO DOS SANTOS RODRIGUES, expôs a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, mediante colocação de dinamite ou substância de efeitos análogos, em um caminhão-tanque carregado de combustível… “

Na sentença o magistrado listou as armas, munições e acessórios para armas de fogo que estavam em Posse de um dos condenados, o senhor GEORGE WASHINGTON DE OLIVEIRA SOUSA, o mesmo que disse que aguardava uma convocação do Exército Brasileiro.

  • 01 (um) fuzil AR 10, marca Springfield Armony Sant, nº ST 543173, com uma bandoleira, luneta e tripé, calibre 762;
  • 02 (duas) espingardas calibre 12, CBC Pump Miltary, n° KVD4620638 e n° KVK4767123, ambas com bandoleira e um porta munição;
  • 14 (catorze) caixas de munição Sniper 1 calibre .380 Win HPBT, contendo 20 (vinte) munições em cada caixa;
  • 01 (uma) caixa de munição 308 win ETPT, contendo 50 (cinquenta) munições intactas; 01 (uma) caixa de munição 308 win ETPT, contendo 48 (quarenta e oito) munições intactas;
  • 04 (quatro) cartuchos de munição 308 deflagradas; 05 (cinco) caixas de munição, marca CBC, calibre 308 win ETPT;
  • 114 (cento e catorze) munições, marca CBC, 308 win; 15 (quinze) caixas de munição CBC Sniper 308 win, contendo 20 (vinte) munições em cada;
  • 01 (um) estojo marca CBC calibre .308 win; armas de fogo.
  • 02 (dois) revólveres Taurus Tracker, calibre 357 Magnum, n° ACK391799 e n° ACL513594;
  • 01 (uma) pistola Glock G19, geração 5, calibre 9mm, nº BPCS544; 01 (uma) pistola CZ Shedow 2, 9mm, n° F047576;
  • 01 (uma) caixa contendo 25 (vinte e cinco) cartuchos, marca CBC, calibre .12;
  • 01 (uma) caixa contendo 49 (quarenta e nove) cartuchos, marca CBC, calibre 9mm;
  • 05 (cinco) cartelas contendo 10 (dez) cartuchos marca CBC, calibre 9mm, cada;
  • 01 (uma) cartela contendo 10 (dez) cartuchos, marca CBC, calibre .357; 01 (uma) caixa contendo 50 (cinquenta) cartuchos marca CBC, calibre 9mm;
  • A gente te ama muito cedo marca Hornady, calibre .357; 01 (uma) pistola Glock G-17, calibre 9mm, n° BPCV486; 30 (trinta) cápsulas de munição 357 magnum, contendo em cada uma delas 10 (dez) munições intactas não deflagradas;
  • 01 (uma) cartela de munição 357 magnum, contendo 06 (seis) munições não deflagradas em cada uma;
  • 39 (trinta e nove) cartelas de munição 9mm, marca CBC, contendo 10 (dez) munições não deflagradas; 23 (vinte e três) munições calibre 9mm, marca Federal American Eagle;
  • 11 (onze) caixas contendo 25 (vinte e cinco) munições de calibre 12 marca CBC; 03 (três) caixas contendo 10 (dez) munições de calibre 12 marca CBC;
  • 01 (uma) caixa contendo 16 (dezesseis) munições de calibre 12 marca CBC; 02 (duas) caixas contendo 50 (cinquenta) munições calibre 9mm;
  • 38 (trinta e oito) cartelas de munição calibre 9mm, contendo 10 (dez) unidades cada; 01 (uma) cartela contendo 07 (sete) munições calibre 9mm;
  • 01 (uma) munição avulsa calibre 357 magnum, marca CBC; 09 (nove) caixas de munição 9mm treina contendo 50 (cinquenta) unidades em cada;
  • 24 (vinte e quatro) munições calibre 12; 01 (um) Jet reloaded preto; 07 (sete) munições de 357 Magnum, marca CBC;
  • 28 (vinte e oito) munições calibre 9mm;
  • 48 (quarenta e oito) munições CBC expansiva, calibre 9mm;
  • 03 (três) carregadores de pistola CZ, com capacidade para 17 (dezessete) munições;
  • 02 (dois) carregadores de pistola Glock, com capacidade para 15 (quinze) munições;
  • 09 (nove) caixas de munições 9mm Luger Treina, contendo 50 (cinquenta) unidades em cada;
  • 07 (sete) cartelas de munição CBC Pro Shock 9mm, contendo 10 (dez) unidades em cada;
    07 (sete) cartelas de munição CBC Gold Hex Luger, contendo 10 (dez) munições em cada;
  • 25 (vinte e cinco) cartelas de munição 9mm CBC Bonded, contendo 10 (dez) munições em cada;
  • 08 (oito) cartelas de munição 357 Mag, contendo 10 (dez) munições em cada;

Resumo da decisão

(… ) a) condeno o acusado George Washington de Oliveira Sousa, qualificado nos autos, como incurso no art. 251, “caput”, e § 2º, c/c art. 250, § 1º, II, “f”, ambos do Código Penal, e art. 16, “caput”, e § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, e aplico-lhe as penas de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, além de 280 dias-multa, à razão unitária mínima;

b) condeno o acusado Alan Diego dos Santos Rodrigues, qualificado nos autos, como incurso no art. 251, “caput”, e § 2º, c/c art. 250, § 1º, II, “f”, ambos do Código Penal, e aplico-lhe as penas de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, além de 160 dias-multa, à razão unitária mínima.

Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), competindo ao Juízo da Execução Penal analisar eventual pedido de isenção (Súmula 26/TJDFT).

Os acusados se defenderam presos. Não há fato novo que justifique a revogação do decreto prisional. As circunstâncias dos fatos indicam periculosidade concreta, presente, ainda, a necessidade de preservar a ordem pública, mantenho a prisão preventiva de ambos os acusados.

Robson Augusto – Revista Sociedade Militar

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