André Mendonça, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um pedido de habeas corpus em favor de uma mulher condenada por furtar quatro pacotes de fraldas. Com valor de R$ 120, os produtos foram devolvidos posteriormente. Na mesma semana, o magistrado votou contra a abertura de ação penal aos acusados de invadirem prédios públicos em Brasília.
Célia Lopes é defendida pela Defensoria Pública de Minas Gerais. No processo, os defensores públicos afirmaram que a ré é mãe solteira e subtraiu os itens por necessidade. Ela já tinha outra condenação por furto. Os pacotes de fraldas estavam em uma unidade das Lojas Americanas.
Segundo a decisão proferida por Mendonça, o valor não é insignificante – se trata de recurso equivalente a mais de 10% do salário mínimo vigente à época do ato, ocorrido em 2017. O juiz da Suprema Corte também entende que o fato dos itens terem sido devolvidos não fundamenta a suspensão da pena.
“Outrossim, somada a contumácia delitiva específica, acrescento que descabe concluir ser ínfimo o valor dos bens subtraídos — 3 pacotes de fraldas, avaliados em R$ 120,00 —, equivalente a mais de 10% do salário mínimo vigente à época da conduta (12/08/2017, R$ 937,00), não sendo a recuperação da res furtiva capaz de desconstituir o dano ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Assim, em vista dos pressupostos criados pelo Supremo para aplicação da teoria da insignificância, mostram-se serem consideráveis a reprovabilidade da conduta e a lesão ao bem jurídico tutelado, de modo a inviabilizar a observância do princípio”, escreveu o magistrado.
Mendonça autorizou que a pena seja cumprida em regime inicialmente aberto. Célia foi condenada a 1 ano e 2 meses de prisão, mais o pagamento de multa. Já no caso dos terroristas de 8 de janeiro, Mendonça entendeu que não houve a individualização das penas e que não existem elementos suficientes para comprovar a culpa.