Nesta quinta-feira, 24, o jurista, integrante do Grupo Prerrogativas e professor de Direito Constitucional, Lênio Streck, falou sobre o despacho do presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, contra Jair Bolsonaro e o seu partido, PL.
Além de indeferir o pedido do partido para anular as eleições, Xandão condenou a coligação de Bolsonaro (PP, PL e Republicanos) a pagar uma multa de R$22,9 milhões. Na avaliação de Streck, a decisão de Moraes foi “civilizatória”.
Na Fórum, o jurista afirmou que “a decisão de Moraes é correta”. “Fui o primeiro a dizer que a ação do PL era temerária e de má fé. O Direito não é um jogo. Está na hora de acabar com essa farra antidemocrática. Basta”.
Vale lembrar que na ação, o PL pediu que os votos de todas “as 279.336 urnas eletrônicas dos modelos UE2009, UE2010, UE2011, UE2013 e UE2015, utilizadas no Segundo Turno das Eleições Gerais de 2022” sejam anulados. A medida, caso fosse atendida, seria apenas para o resultado do 2° turno, com Bolsonaro sendo reeleito.
No despacho de ontem, Moraes foi enfático ao dizer que “as mesmas urnas eletrônicas, de todos os modelos em uso, foram empregadas por igual tanto no Primeiro Turno como no Segundo Turno das Eleições 2022, sendo impossível dissociar ambos dos períodos de um mesmo pleito eleitoral”.
O ministro também cita o secretário de tecnologia de informação do TSE, Júlio Valente da Costa Júnior, que rechaça a tese do PL de que urnas mais antigas “possuem o mesmo número ou que não possuem patrimônio que as diferencie umas das outras”.
“As explicações técnicas do STI-TSE (secretário de tecnologia de informação do TSE), inclusive acompanhadas de fotos, não deixam qualquer dúvida de que “uma urna eletrônica pode ser identificada fisicamente e logicamente”, aponta Moraes.
“Os argumentos da requente, portanto, são absolutamente falsos, pois é totalmente possível a rastreabilidade das urnas eletrônicas de modelos antigos”, prossegue. Por fim, Moraes comprova que existe má-fé e estipula a multa milionária.
“Assim, nos termos do art. 81, caput, do CPC, CONDENO A AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, À MULTA DE R$ 22.991.544,60 (vinte e dois milhões, novecentos e noventa e um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), correspondentes a 2% (dois por cento) do valor da causa aqui arbitrado”.
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