O Projeto de Lei 2657/22 cria a figura do crime de censura eleitoral que consiste em restringir opiniões, palavras, matérias ou demais manifestações jornalísticas no período das eleições, o qual será inserido na lista de crimes prevista na Lei de Abuso de Autoridade. A pena é de detenção de um a quatro anos, e multa.
Pelo texto, incorre na mesma pena o magistrado que determinar censura prévia à veiculação de quaisquer opiniões, palavras, produções ou manifestações em contexto eleitoral.
A proposta que tramita na Câmara dos Deputados é de autoria dos deputados Gilson Marques (Novo-SC) e Marcel van Hattem (Novo-RS).
O texto também altera a Lei Eleitoral para impedir qualquer tipo de fiscalização e controle de opiniões e publicações sobre candidatos feitas de ofício, ou seja, sem o aval do Ministério Público.
O objetivo, segundo os autores do projeto, é limitar o poder de atuação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no enfrentamento ao noticiário político durante o período eleitoral. Atualmente, segundo a Resolução 23.714/22, o tribunal pode agir de ofício para a retirada de publicações do ar, nos casos em que as considere inverídicas.
Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Cultura; de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será apreciada pelo Plenário.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Tony
16/11/2022 - 10h48
“censura eleitoral”…kkkkk
E’ censura e pronto…o periodo eleitoral nao cria nenhum estado de exceçào sao dias normais como todos os outros.
O TSE deveria ter sido extinto antes de nascer, é um claro cancer da democracia, nao serve para nada, nao tem nada para julgar nas eleiçoes, zero.
As eleiçoes sao um simples processo administrativo e nada mais mas tudo no Brasil deve virar uma montanha de esterco com custo bilionario…terceiro mundo é isso.
Paulo
15/11/2022 - 22h20
“Destacam-se dentre as competências da Corte Superior Eleitoral as ações que propiciam ao Tribunal exercer o papel de guardião da democracia, previstas especialmente na Constituição Federal de 1988, no Código Eleitoral de 1965, na Lei das Eleições e na Lei de Inelegibilidade.”
“Guardião da democracia” é um conceito tão amplo e aberto que praticamente concede ao TSE competência para fiscalização, aprovação ou veto de qualquer procedimento concernente ao processo eleitoral, passando pelas candidaturas e pelas campanhas. E é compreensível que seja assim, do contrário a própria existência do Tribunal não se justificaria.
Em sendo assim, o PL dos deputados citados já nasce morto pelo vício de inconstitucionalidade. Melhor fariam os bolsonaristas se lutassem pela escolha impositiva, ao presidente da república, de um PGR oriundo da lista tríplice do Ministério Público. A inação de um PGR, especialmente como ocorreu na gestão Bolsonaro, é, primacial e fundamentalmente, o que gerou o tal “ativismo judiciário”…