Por Janaína Ramon
Recente decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o pagamento integral das verbas rescisórias de um ex-empregado de uma empresa de transportes, desconsiderando a modalidade de “força maior” com que foi justificada sua dispensa.
No caso, a empresa, alegando este motivo, efetuou o pagamento de apenas 20% da multa do FGTS e pagou as verbas rescisórias de forma parcelada em cinco vezes.
A medida foi considerada equivocada, já que pela lei, os casos de “força maior” são identificados como “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.”
Uma pandemia é um fato inesperado, mas uma empresa de modo geral enfrentar dificuldades financeiras e diminuição de seus ganhos não é. Assim, a pandemia gerou consequências para todos os envolvidos, incluindo os próprios empregados, e querer pagar valores menores na dispensa com base em “força maior”, na análise da Turma é querer repassar o risco do negócio, que é do empregador, para seus empregados.
A decisão é acertada. A empresa não encerrou suas atividades, tampouco teve inviabilizada a forma de executar suas tarefas. O que ocorreu foi a diminuição substancial de seus ganhos, o que poderia levar a negociações para suspensão dos contratos de trabalho e outras modalidades de adequação até que as atividades pudessem ser desenvolvidas nos mesmos moldes de antes da pandemia.
Ao contrário, definiram junto ao sindicato, erroneamente, que as dispensas seriam pagas a menor e parceladas, prejudicando exclusivamente os empregados dispensados.
Assim, sabidamente, quando o direito do trabalhador é atingido injustamente, a Justiça do Trabalho costuma reparar o erro. E as decisões são base para evitar novos desacertos ou, infelizmente para alguns empregadores, receber novas condenações.
Janaina Ramon é advogada trabalhista em Crivelli Advogados