A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (17) a Medida Provisória 1042/21, que reformula a estrutura de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo, em autarquias e fundações. A MP perde a vigência no próximo dia 25 e deve ser votada ainda pelo Senado.
O texto transforma os cargos em comissão do grupo Direção e Assessoramento (DAS) em Cargos Comissionados Executivos (CCE). Esses cargos podem ser ocupados tanto por servidores efetivos como por qualquer pessoa que preencha requisitos gerais de acesso em livre nomeação, como idoneidade moral, perfil profissional ou formação acadêmica compatível e ficha limpa (não ser inelegível).
O texto aprovado em Plenário é o parecer do relator, deputado Acácio Favacho (Pros-AP), que teve 309 votos favoráveis e 128 contrários. Segundo o parecer, um decreto definirá requisitos mínimos para a ocupação dos cargos, critérios e procedimentos gerais a serem seguidos.
Os órgãos e entidades deverão manter atualizados os perfis profissionais desejáveis para a ocupação dos CCE e das Funções Comissionadas Executivas (FCE) de níveis 11 a 17, com estímulos à gestão por competências.
“Lá na ponta, vai ser de extrema importância para a população essa reestruturação dos cargos. Todos os partidos tiveram oportunidade de aperfeiçoar o texto”, afirmou Favacho.
Planos de capacitação
Segundo o texto aprovado, os órgãos e as entidades do Executivo federal deverão incluir em seus planos de capacitação ações para habilitar seus servidores a ocuparem esses cargos e funções.
Nos critérios de preenchimento, poderão ser considerados os cursos de formação e aperfeiçoamento voltados ao exercício de cargos públicos no caso de funções exclusivas de servidores.
Até 31 de março de 2023, os órgãos terão de revisar suas estruturas com base nos dois tipos criados sem aumentar despesas. Segundo o governo, a intenção é enxugar a grande quantidade de espécies de funções que existem na administração, unificando-as nesses dois tipos.
Autarquias e fundações públicas terão até 31 de outubro de 2022 para fazer isso.
Depois de um ano desses prazos, nenhuma pessoa poderá ser nomeada para os cargos e funções de níveis 11 a 17 se não cumprir os requisitos mínimos e perfis profissionais.
Ocupação exclusiva
As FCEs criadas pela MP serão ocupadas exclusivamente por servidores efetivos de quaisquer órgãos ou poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Essas funções substituirão as funções comissionadas do Poder Executivo (FCPE), as funções comissionadas técnicas (FCT) e as funções gratificadas (FG).
Favacho incluiu na MP dispositivo determinando que ao menos 60% dos cargos em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sejam ocupados por servidores de carreira. Atualmente, são reservados 50% dos cargos DAS 1, 2 e 3, regra revogada pelo substitutivo.
Universidades
Inicialmente, a MP previa que as funções e cargos transformados nas universidades federais, no Banco Central e nas agências reguladoras deveriam ser alocados no próprio órgão.
Já o texto aprovado estende a regra para todas as autarquias e fundações públicas, exceto nas hipóteses de:
- absorção de atividades da entidade por órgão ou outra entidade;
- alteração de competência da entidade;
- permuta com órgãos e outras entidades; e
- obsolescência ou redimensionamento de atividades executadas pela entidade.
Entretanto, agências reguladoras e o Banco Central estão de fora dessas exceções.
No caso de instituições federais de ensino (IFE), essa realocação de funções somente poderá ocorrer no âmbito da própria instituição ou entre as IFEs. As instituições de ensino poderão ainda transformar funções de confiança e gratificações exclusivas de servidores efetivos em cargos de direção.
Por outro lado, será permitido realocar cargos e funções da administração federal direta para autarquia ou fundação pública.
Nenhuma das mudanças da MP poderá implicar a extinção de entidade ou órgão previsto em lei. “Não poderá o Executivo, a partir de realocações de cargos e funções, promover a extinção reflexa de órgãos e entidades, devendo assegurar a manutenção de cargos e funções necessários ao exercício das competências básicas determinadas pelo legislador”, afirmou o relator.
Secretarias
Nessa mesma linha de preservação das deliberações do Legislativo, Acácio Favacho excluiu do texto a permissão para o Executivo criar novas secretarias nacionais por decreto ou mudar seus nomes. Entretanto, os atos praticados com base na mudança permanecem válidos.
Para o relator, devem ser mantidas as prerrogativas do Poder Legislativo, “possibilitando o debate democrático sobre a organização administrativa responsável pela materialização das políticas públicas em todo o País”.
Faixas de renda
A MP estabelece os novos tipos de cargos sem especificar o quantitativo. São definidas sete novas faixas intermediárias e intercaladas de remuneração tanto para a CCE quanto para a FCE, que têm numeração de referência equivalente.
Se o órgão escolher adequar sua estrutura com gratificações de valores maiores, terá de diminuir outras para fechar o valor global.
Entretanto, há duas mudanças de valor em relação à equivalência atual: o DAS 2, cujo valor antes da MP é de R$ 3.440,75 passa a ser de R$ 3.743,33 (CCE 7); e o DAS 3, de R$ 5.685,55 passa para R$ 5.734,58 (CCE 10).
Os níveis 1 a 4 de CCE e FCE, os mais baixos, destinam-se principalmente a empregados públicos que não podem ocupar funções de confiança, mas também poderão ser destinados a servidor efetivo e militar.
Auxílio-moradia
A depender das opções de redistribuição das funções e comissões, poderá haver gastos maiores com auxílio-moradia, pois são criadas duas faixas de remuneração que ficam dentro do grupo que tem direito ao benefício. O CCE 14 pagará R$ 11.652,88, e o CCE 16 será de R$ 15.688,92.
O auxílio é devido a partir do CCE 13, equivalente ao atual DAS 4, e tem o valor máximo de 25% da gratificação.
Regras de pagamento
As regras de pagamento continuam iguais às atuais para o servidor efetivo, o empregado permanente da administração pública e o militar nomeados para CCE.
O indicado poderá optar pelo valor cheio do CCE mais os anuênios incorporados à remuneração; pela diferença entre o CCE e a remuneração do cargo; pela remuneração do cargo efetivo mais o valor do CCE para os níveis 1 a 4; ou pela remuneração do cargo mais 60% do valor do CCE para os níveis 5 a 18.
Como a FCE possui valor de 60% do CCE, o servidor ocupante receberá o valor total mais a remuneração.
Nomeações
De acordo com o texto, caberá ao presidente da República designar e nomear os indicados para os CCE dos níveis 15 a 18 e para os FCE dos níveis 15 a 17.
Os CCE e os FCE dos níveis 1 a 14 serão nomeados e designados pelos ministros de Estado e pelas autoridades máximas de autarquias e fundações.
As autoridades máximas da Controladoria Geral da União (CGU), da Advocacia-Geral da União (AGU), da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal regulamentarão como ocorrerá a nomeação para os cargos em unidades descentralizadas nos estados e no Distrito Federal.
Pré-seleção
O texto aprovado prevê ainda que um processo de pré-seleção deverá aferir a experiência, o conhecimento prévio do candidato e as competências, conforme o perfil profissional divulgado com mecanismos de transparência ativa.
Caso a autoridade máxima responsável pelo órgão opte por não realizar o processo de pré-seleção para os cargos e funções de níveis 11 a 17, deverá explicitar o motivo em ato fundamentado a ser publicado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias