Ah, essa moça de sorriso malicioso, a história!
No dia que o presidente Jair Bolsonaro organiza um desfile ridículo de tanques velhos, caindo aos pedaços e poluindo a atmosfera com fumaça preta saindo pelos canos de descarga, o Senado enterrou um dos últimos entulhos da ditadura militar, e aprovou a nova Lei de Defesa do Estado Democrático.
Trecho da reportagem da Folha que trata da nova Lei:
(…) Pelo projeto, o Código Penal passará a ter uma parte destinada aos crimes contra o Estado democrático de Direito. Entre os crimes incluídos, estão o de atentado à soberania; atentado à integridade nacional; espionagem; abolição violenta do Estado democrático de Direito; golpe de Estado; interrupção do processo eleitoral; comunicação enganosa em eleições; violência política; sabotagem e de atentado ao direito de manifestação.
O crime de golpe de estado é definido como a tentativa de depor, por meio de violência ou grave ameaça, governo legitimamente constituído. A pena proposta é de quatro a 12 anos de reclusão.
Um dos principais pontos do projeto em relação às eleições é o que prevê pena de três a seis anos e multa para quem tentar impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado por meio de violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação.
Para tentar barrar a propagação de fake news durante as eleições, o texto cria pena de um a cinco anos para quem “promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos, e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral”.
Na prática, poderão ser punidos os responsáveis por contratar empresa que divulgar notícia que sabe ser falsa.
O projeto ainda pune quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os Poderes, as instituições civis ou a sociedade.
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Aqui o resumo do G1 sobre a mesma lei:
(…) O texto tipifica 10 novos crimes. São eles:
- atentado à soberania: prisão de três a oito anos para o crime de negociar com governo ou grupo estrangeiro para provocar atos típicos de guerra contra o país ou invadi-lo. A pena pode ser até duplicada se, de fato, for declarada guerra. Se houver participação em operação bélica para submeter o território nacional ao domínio ou soberania de outro país, a reclusão é de quatro a 12 anos;
- atentado à integridade nacional: prisão de dois a seis anos para quem praticar violência ou grave ameaça para desmembrar parte do território nacional para constituir país independente. O criminoso também deve responder pela pena correspondente à violência do ato;
- espionagem: prisão de três a 12 anos para quem entregar documentos ou informações secretas, que podem colocar em perigo concreto a democracia ou a soberania nacional, para governo ou organização criminosa estrangeiros. Quem auxiliar espião responde pela mesma pena, que pode ser aumentada se o documento for revelado com violação do dever de sigilo. Além disso, aquele que facilitar a espionagem ao, por exemplo, fornecer senhas a sistemas de informações pode responder por detenção de um a quatro anos. O texto esclarece que não é crime a entrega de documentos para expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos;
- abolição violenta do Estado Democrático de Direito: prisão de quatro a oito anos para quem tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. O criminoso também deve responder pela pena correspondente à violência do ato;
golpe de Estado: prisão de quatro a 12 anos a quem tentar depor, por violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. O criminoso também deve responder pela pena correspondente à violência do ato; - interrupção do processo eleitoral: prisão de três a seis anos e multa para quem “impedir ou perturbar eleição ou a aferição de seu resultado” por meio de violação do sistema de votação;
- comunicação enganosa em massa: pena de um a cinco anos e multa para quem ofertar, promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por terceiros, por meio de expediente não fornecido diretamente pelo provedor do aplicativo de mensagens privadas, campanha ou iniciativa para disseminar fake news capazes de comprometer o processo eleitoral;
- violência política: pena de três a seis anos e multa para quem restringir, impedir ou dificultar por meio de violência física, psicológica ou sexual o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão do seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;
- sabotagem: pena de dois a oito anos para quem destruir ou inutilizar meios de comunicação, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o objetivo de abolir o Estado Democrático de Direito;
- atentado a direito de manifestação: prisão de um a quatro anos para quem impedir, mediante violência ou grave ameaça, “o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, movimentos sociais, sindicatos, órgãos de classe ou demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos”. A pena pode ser aumentada se houver lesão corporal grave (de dois a oito anos), se resultar em morte (de quatro a 12 anos).
O texto da Lei pode ser baixado aqui.
Na prática, a lei representa uma grande derrota para o bolsonarismo, porque traz risco jurídico para todos os discursos e manifestações antidemocráticas.
A partir de agora, se manifestar em favor do fechamento do STF, ou publicar artigos explicitos neste sentido, poderão ser facilmente criminalizados. É uma lei, portanto, que “endurece” a democracia, bem no sentido preconizado por Loewenstein, o jurista alemão que alertou ao mundo que a ascensão do fascismo exigiria, às democracias, que apertassem o cerco contra os atos de violência contra o próprio regime democrático.
A partir de agora, nenhuma autoridade poderá proibir manifestações populares ou partidárias, sob o risco de ser enquadrado na nova lei.
Dois itens da lei, sobretudo, dificultam muito as tentativas de Bolsonaro de tumultuar o processo eleitoral de 2022:
- interrupção do processo eleitoral: prisão de três a seis anos e multa para quem “impedir ou perturbar eleição ou a aferição de seu resultado” por meio de violação do sistema de votação;
- comunicação enganosa em massa: pena de um a cinco anos e multa para quem ofertar, promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por terceiros, por meio de expediente não fornecido diretamente pelo provedor do aplicativo de mensagens privadas, campanha ou iniciativa para disseminar fake news capazes de comprometer o processo eleitoral;