Desde a sua montagem, a partir da Revolução de 1930, a estrutura corporativa de relações de trabalho jamais havia experimentado alteração institucional tal como a posta em prática pela Reforma Trabalhista de 2017, em pleno governo Temer (2016-2018). Naquela oportunidade, as críticas proferidas por liberais do passado se juntaram a dos neoliberais do presente para conformar maioria suficiente para mudar, através de legislação, o sentido da estrutura sindical de fixar o sindicato na função de intermediação das relações de trabalho.
Por mais de oito décadas, a legislação social e trabalhista apontava no mesmo rumo da expansão do emprego assalariado formal com carteira assinada. Mesmo assim, em determinados governos antilabor, como os de Dutra (1946-1951), dos militares (1964-1985) e dos Fernandos, Collor e Cardoso (1990-2002), houve tentativas, sem sucesso, de mudar substancialmente o sistema corporativo das relações de trabalho no Brasil.
Desde 2017, contudo, pode-se contabilizar um conjunto antilabor de medidas institucionais que alteram substancialmente a atuação sindical, enfraquecendo o ramo do direito do trabalho e fortalecendo o direito comercial no tratamento das relações de trabalho no Brasil. Dessa forma, houve o retorno à realidade vivida pela classe trabalhadora antes da Revolução de 1930, quando a questão social era tratada como caso de polícia. É uma volta ao primitivismo da sociedade agrária da época.
Inicialmente, ocorreu o ataque ao monopólio sindical na representação dos trabalhadores por categoria profissional e base mínima geográfica municipal, como uma forma de viabilizar o interesse patronal de substituir as negociações do acordo coletivo pelo acordo individual. A Lei 14.020, que criou em 2020 o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, por exemplo, estabeleceu que o acordo individual entre patrão e empregado, sem a presença sindical, era suficiente para validar a redução da jornada e do salário de forma proporcional (25%, 50% e 70%).
Simultaneamente, a reforma trabalhista dificultou ao trabalhador o recurso à Justiça do Trabalho contra o empregador. O processo judicial se tornou oneroso para o empregado, com a cobrança de custas processuais nos casos de ausências em audiências, de pagamento dos honorários dos advogados da parte vencedora e de provas periciais, em caso de perda da ação, ademais da obrigatoriedade da especificação prévia de valores nas ações trabalhistas.
Entre 2017 e 2020, por exemplo, a quantidade de ações trabalhistas no Brasil declinou 56,2% e passou de quase 2,8 milhões de ajuizamentos ao ano para pouco mais de 1,2 milhão. Não porque passou a existir um respeito maior à legislação, mas porque o acesso do trabalhador à Justiça ficou mais difícil e caro. A Justiça do Trabalho foi reduzida pela reforma trabalhista.
Por outro lado, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical por parte de trabalhadores e empregadores, tal como foi definida pela reforma trabalhista de 2017, abalou seriamente e o financiamento sindical desabou. Em 2020, as receitas caíram quase 99% quando comparadas ao valor nominal arrecadado em 2017, que foi de 3,6 bilhões de reais. Em outras palavras, os sindicatos de trabalhadores receberam menos de 1% da receita obtida em 2017,
Já as entidades patronais conseguiram manter a arrecadação sindical em valores equivalentes a cerca de 11% da obtida em 2017. Além disso, a representação dos empregadores mantiveram praticamente intactas as contribuições parafiscais derivadas do chamado Sistema S.
No que se refere à atuação sindicalista convém destacar outros aspectos relevantes. O primeiro deles está relacionado à queda no número de greves. No ano de 2020, o Brasil registrou 649 greves, menos de 1/3 do número de paralisações realizadas pela classe trabalhadora em 2016. Em paralelo, em 2019, apenas 11,2% dos trabalhadores ocupados estavam sindicalizados, 25% menos do que em 2016.
Outro aspecto a ser destacado diz respeito ao aumento de entidades sindicais. Entre 2016 e 2021, apareceram 946 novas entidades sindicais, sendo 214 patronais (+4,2%) e 731 de trabalhadores (+6,5%). Estes dados contrastam com a redução na quantidade de instrumentos coletivos realizados com a presença dos sindicatos, que mostram uma queda de 25% nas convenções e acordos coletivos de trabalhos entre 2016 e 2020.
Além disto, houve muita dificuldade em fechar acordos com, pelo menos, a reposição do custo de vida. No ano de 2020, por exemplo menos de 40% dos reajustes de salários estabelecidos por intermédio das negociações coletivas de trabalhos conseguiram obter aumentos acima da inflação passada. Três anos antes, em 2017, mais de 63% das negociações coletivas obtiveram reajustes com ganhos reais de salários.