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STF confirma criação da CPI do Genocídio

Em julgamento realizado nesta quarta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão majoritária, referendou liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso no Mandado de Segurança (MS) 37760 para determinar ao Senado Federal a instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que tem como objeto investigar eventuais omissões do governo federal no enfrentamento […]

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Em julgamento realizado nesta quarta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão majoritária, referendou liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso no Mandado de Segurança (MS) 37760 para determinar ao Senado Federal a instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que tem como objeto investigar eventuais omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19. O procedimento a ser seguido pela CPI deverá ser definido pelo próprio Senado, de acordo com as regras que tem adotado para o funcionamento dos trabalhos durante a pandemia.

Segundo o colegiado, o requerimento para a abertura da CPI preencheu os três requisitos previstos na Constituição Federal: assinatura de 1/3 dos integrantes da Casa, indicação de fato determinado a ser apurado e definição de prazo certo para duração. Assim, não cabe a omissão ou a análise de conveniência política pela Presidência da Casa Legislativa. Negar o direito à instalação da comissão, quando cumpridas as exigências, fere o direito da minoria parlamentar.

Liminar

O mandado de segurança foi apresentado no mês passado pelos senadores Alessandro Vieira (Cidadania/SE) e Jorge Kajuru (Podemos/GO). Em 8/4, o relator deferiu a liminar para determinar ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM/MG), a adoção das providências necessárias à criação e à instalação da CPI e liberou o tema para julgamento colegiado.

Requisitos

Na sessão de hoje, Barroso reiterou os fundamentos que o levaram a deferir o pedido de liminar. Segundo afirmou, a decisão está amparada tanto em precedentes do STF quanto na posição consensual da doutrina constitucional brasileira de que a instauração do inquérito parlamentar depende, unicamente, do preenchimento dos três requisitos previstos no artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição.

A instalação de uma CPI não se submete, portanto, a juízo discricionário do presidente ou do plenário da casa legislativa. “Não pode o órgão diretivo ou a maioria parlamentar se opor a tal requerimento por questões de conveniência e oportunidade políticas”, disse o ministro.

Preservação da democracia

Barroso frisou que o papel contramajoritário do Supremo na defesa dos direitos das minorias deve ser exercido com parcimônia. Nas situações em que não estejam em jogo direitos fundamentais nem os pressupostos da democracia, a seu ver, a Corte deve ser deferente para com a atuação dos Poderes Legislativo e Executivo.

No caso em análise, todavia, discute-se o direito das minorias parlamentares de fiscalizar o poder público no enfrentamento da maior pandemia dos últimos cem anos, que já vitimou mais de 360 mil vidas apenas no Brasil, com perspectivas de, em curto prazo, chegar a 500 mil mortos. Essas circunstâncias, para o ministro, envolvem não só a preservação da própria democracia – manifestada pela convivência pacífica entre maiorias políticas e grupos minoritários –, mas também a proteção dos direitos fundamentais à vida e à saúde dos brasileiros.

Papel

Ao finalizar seu voto, Barroso ressaltou que as CPIs não têm o papel apenas de “apurar coisas erradas”, mas também de fazer diagnósticos dos problemas e apontar soluções. “Neste momento brasileiro, esse papel construtivo e propositivo é o mais necessário”, observou.

Ele citou inquéritos parlamentares instaurados em governos anteriores para afirmar que as regras constitucionais valem para todos e que não cabe ao STF fazer distinções políticas. Barroso cumprimentou o presidente do Senado por ter cumprido com “elegância, correção e civilidade” a decisão liminar.

Ficou vencido na votação apenas o ministro Marco Aurélio, que entende não caber referendo a liminar em mandado de segurança.

Com informações do portal STF

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