O portal da Câmara dos Deputados informa que pode ser votado hoje, em regime de urgência, o Projeto de Lei 6765/02, que revoga a Lei de Segurança Nacional, substituindo-a pela “Lei do Estado Democrático de Direito”.
Caso votado e aprovado, o projeto representará mais um passo na consolidação da nossa democracia, lançando mais um entulho legal da ditadura na lata do lixo da história.
Além disso, o PL representaria mais uma proteção constitucional contra qualquer aventura de Bolsonaro e seus sicários políticos, pois a nova lei criminaliza explicitamente qualquer tipo de incitação a rebelião de forças policiais, garante o direito a manifestação, e ajuda a criminalizar a milícia.
Um exemplo que atinge Bolsonaro e cia são esses dois tipos penais:
– Ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o estado democrático.
– Coação contra autoridade legítima mediante violência ou grave ameaça, por motivo de facciosismo político.
O pedido de urgência do Projeto e a possível aprovação dele hoje pela Câmara dos Deputados é a prova de que existe, sim, um “centro democrático progresssista”, que vem se afastando cada vez mais do governo Bolsonaro, mesmo que às vezes de maneira dúbia, ou seja, participa da administração, vota em favor de algumas pautas econômicas defendidas pelo governo, mas ao mesmo tempo vai percorrendo um caminho contrário a Bolsonaro em temas fundamentais como combate à pandemia, respeito à ciência e defesa do Estado democrático de direito.
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Abaixo, reportagem sobre a Lei publicada no Portal da Câmara dos Deputados:
Projeto revoga Lei de Segurança Nacional e define crimes contra Estado Democrático de Direito
Lei de Segurança Nacional foi editada no período da ditadura militar
Agência Câmara — O Projeto de Lei 6764/02 define, no Código Penal, os crimes contra o Estado Democrático de Direito e revoga a Lei de Segurança Nacional. A proposta está em tramitação na Câmara desde 2002.
O texto foi apresentado pelo então ministro da Justiça do governo Fernando Henrique Cardoso, Miguel Reale Júnior, fruto do trabalho de comissão de juristas, com o intuito de “abandonar em definitivo, a referência a segurança nacional, empregando-se a terminologia consagrada pelo próprio texto constitucional”.
Deputado Hugo Motta pediu urgência na análise do projeto
O projeto foi apensado ao Projeto de Lei 2462/91, do ex-deputado Helio Bicudo, que tramita com 14 apensados. No dia 24 de março deste ano, apenas o PL 6764/02 ganhou pedido de urgência do deputado Hugo Motta (Republicanos-PB), líder do bloco PSL, PL, PP, PSD, MDB, PSDB, Republicanos, DEM, Pros, PTB, Pode, PSC, Avante e Patriota, e da deputada Margarete Coelho (PP-PI), vice-líder do bloco.
Nesta quarta-feira (7), o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), informou que a urgência da matéria poderá ser votada na semana que vem e que os deputados poderão discutir e votar o projeto nas próximas semanas, o qual será relatado por Margarete Coelho. A retomada da discussão da proposta se dá no contexto do uso reiterado da Lei de Segurança Nacional, editada no período da ditadura. O Supremo Tribunal Federal também deve discutir nos próximos dias a revogação de dispositivos da lei.
Confira os crimes previstos pelo projeto, que tem cinco capítulos:
Crimes contra a soberania nacional
– Atentado à soberania: tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país, empreendendo ação para ofender a integridade ou a independência nacional.
– Traição: entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro com o fim de provocar guerra ou atos de hostilidade contra o País, desmembrar parte do seu território, ou invadi-lo.
– Violação do território: violar o território nacional com o fim de explorar riquezas naturais ou nele exercer atos de soberania de outro país.
– Atentado à integridade nacional: tentar desmembrar parte do território nacional, por meio de movimento armado, para constituir país independente.
– Espionagem: obter documento ou informação essencial para o interesse do Estado brasileiro ou classificados como secretos ou ultra-secretos, com o fim de revelá-los a governo ou grupo estrangeiro.
Crimes contra as instituições democráticas
– Insurreição: tentar, com emprego de grave ameaça ou violência, impedir ou dificultar o exercício do poder legitimamente constituído, ou alterar a ordem constitucional estabelecida.
– Golpe de Estado: funcionário público civil ou militar tentar depor o governo constituído ou impedir o funcionamento das instituições constitucionais.
– Conspiração: duas ou mais pessoas se associarem para a prática de insurreição ou golpe de Estado.
– Atentado à autoridade: atentar contra a integridade física do presidente ou o vice-presidente da República ou os presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República; ou contra as autoridades correspondentes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
– Sequestro e cárcere privado contra as autoridades acima.
– Incitamento público à guerra civil ou aos crimes previstos no capítulo.
Crimes contra o funcionamento das instituições democráticas e dos serviços essenciais
– Terrorismo – por motivo de facciosismo político ou religioso, com o fim de infundir terror, praticar o seguintes atos:
– devastar, saquear, explodir bombas, seqüestrar, incendiar, depredar ou praticar atentado pessoal ou sabotagem, causando perigo efetivo ou dano a pessoas ou bens;
– apoderar-se ou exercer o controle, total ou parcialmente, definitiva ou temporariamente, de meios de comunicação ao público ou de transporte, portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, instalações públicas ou estabelecimentos destinados ao abastecimento de água, luz, combustíveis ou alimentos;
– suprimir ou modificar dados, interferir em sistemas de informação ou programas de informática com fim de infundir terror.
– Ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o estado democrático.
– Coação contra autoridade legítima mediante violência ou grave ameaça, por motivo de facciosismo político.
Crimes contra autoridade estrangeira ou internacional
– Atentar contra a integridade física de chefe de estado ou de governo estrangeiro, embaixador, cônsul ou representante de estado estrangeiro no País, ou dirigente de organização internacional, que se encontrem no território nacional.
– Sequestro e cárcere privado dessas autoridades.
Miguel Reale Júnior deixa claro que optou por “não incluir no projeto outros crimes com repercussão sobre as relações internacionais, considerados crimes contra a humanidade – como genocídio e tortura –, por já terem sido disciplinados em outros documentos legislativos em vigor”.
Crimes contra a cidadania
– Atentado a direito de manifestação: impedir ou tentar impedir, mediante violência ou grave ameaça, sem justa causa, o livre e pacífico exercício do direito de manifestação de partidos ou grupos políticos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos.
– Associação discriminatória: constituir associação, ou dela participar, com o fim de pregar a discriminação ou o preconceito de raça, etnia, cor, sexo o u orientação sexual, condição física ou social, religião ou origem.
– Discriminação racial ou atentatória aos direitos fundamentais.
Reportagem – Lara Haje
Edição – Marcia Becker