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Suspeição de Moro deve se estender a todos os casos que envolvem Lula, escrevem juristas

Por Grupo Prerrogativas Ao julgar a suspeição de Sergio Moro, o Supremo Tribunal Federal enfim reconheceu que Lula não teve direito a julgamentos justos no âmbito da Operação Lava Jato. Vítima de uma perseguição política liderada por um juiz acusador, que coordenou a equipe de procuradores da Força Tarefa, Lula foi retirado de uma eleição […]

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Por Grupo Prerrogativas

Ao julgar a suspeição de Sergio Moro, o Supremo Tribunal Federal enfim reconheceu que Lula não teve direito a julgamentos justos no âmbito da Operação Lava Jato.

Vítima de uma perseguição política liderada por um juiz acusador, que coordenou a equipe de procuradores da Força Tarefa, Lula foi retirado de uma eleição para a qual era franco favorito, e foi criminosamente privado de sua liberdade por 580 dias.

Embora ainda não tenha sido disponibilizado o acórdão, a certidão de julgamento registrou que a ordem foi concedida para anular todos os atos decisórios praticados pelo então juiz Sergio Moro no caso do tríplex, incluindo-se os atos praticados na na fase pré-processual, nos termos do que veiculou o ministro Gilmar Mendes.

Portanto, não há dúvida de que o caso do tríplex foi integralmente anulado, desde o seu início e sem qualquer possibilidade de convalidação dos atos instrutórios.

A questão que se segue diz respeito ao destino dos demais casos em que Sergio Moro proferiu decisões contra Lula.

Notadamente sobre os casos do Sítio de Atibaia e do Instituto Lula haveria possibilidade de extensão da ordem de habeas corpus?

A simples leitura do voto histórico do ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado por votos não menos brilhantes da lavra de  Ricardo Lewandowski e de Cármen Lúcia, nos remete a uma única resposta possível: todos os casos em que Sergio Moro proferiu decisões contra Lula devem ser anulados, uma vez que a suspeição, nos termos reconhecidos pelos ministros, por pacífica Doutrina a respeito e por farta jurisprudência, é condição personalíssima de um juiz em relação a um determinado réu.

Condição que lhe tira qualquer possibilidade de conduzir com equilíbrio e isenção qualquer que seja o ato processual em relação aquele específico réu.

Se estamos diante de uma condição personalíssima que afeta e compromete o juiz Sergio Moro em face de Lula, está claro que esta suspeição é inafastável sempre que a mesma relação processual se repetir. Assim, não resta outra alternativa senão reconhecer a quebra da imparcialidade em todos os processos nos quais Moro praticou atos decisórios que afetaram Lula, direta ou indiretamente.

Erros e acertos são contingências de qualquer decisão judicial, mas a independência do tribunal e a imparcialidade do julgador são condições indispensáveis de possibilidade para um julgamento justo e para o ex-presidente levou o magistrado a usurpar atribuições acusatórias e investigatórias, corrompendo o devido processo legal com inadmissível abuso de poder.

A toda evidência, os fundamentos apresentados no julgamento revelam que a quebra da imparcialidade não se restringiu a particularidades do caso do tríplex. Pelo contrário, o conjunto de fatos concretos analisados pelos magistrados, como bem demonstrou a competente defesa técnica coordenada pelos colegas Cristiano Zanin e Valeska Teixeira Martins, dizem respeito a uma disposição pessoal do juiz contra o réu, recorrente e sistemática. Disposição , é bom que se diga e reconheça, caracterizada pela existência de interesses políticos próprios de Moro contra o petista.

Desse modo, o vício processual não está em um procedimento específico, mas no vínculo subjetivo estabelecido entre o juiz e o réu, razão pela qual a suspeição se estende, por imperativo lógico, reitera-se, a todos os demais inquéritos e processos.

Basta analisarmos os argumentos apontados na demonstração da parcialidade para perceber que a questão transcende o caso do tríplex.

Em síntese, os pontos analisados pela Corte foram: i) a espetaculosa condução coercitiva de Lula, sem que fosse oportunizada previamente a intimação pessoal para o depoimento; ii) a quebra de sigilos telefônicos de Lula, de seus familiares e até mesmo de seus advogados, com o intuito de monitorar e antecipar as estratégias defensivas; iii) a divulgação ilegal de conversas obtidas em interceptações telefônicas de Lula com familiares e terceiros; iv) a atuação do então juiz Sergio Moro para impedir o cumprimento de ordem do TRF4 que determinava a soltura de Lula; v) a prolação de sentença por Sergio Moro em que manifesta sua percepção sobre sentir-se agredido e provocado pela atuação da Defesa de Lula; vi) o levantamento, de ofício, do sigilo de parte da delação premiada de Antônio Palocci Filho, cuja narrativa buscava incriminar Lula; e vii) aceitação do cargo de Ministro da Justiça após a eleição do atual Presidente da República Jair Bolsonaro, que há muito despontava como principal adversário político de Lula.

Pois bem. Além da inafastabilidade da suspeição de Moro como condição personalíssima contra Lula, não se pode olvidar que a decisão proferida pelo STF atingiu expressamente todos “os atos praticados na fase pré-processual”. Nesse ponto, vale ressaltar que tanto o caso do Sítio de Atibaia quanto o caso do Instituto Lula estão fundamentados em atos, agora anulados, que foram praticados durante a fase pré-processual do tríplex. No caso do Instituto Lula, inclusive, há prova emprestada diretamente do caso, o que demonstra que os três casos estão interligados e não podem ter solução distinta a respeito da suspeição do magistrado.

A segunda turma do STF merece, pois, nosso reconhecimento e nosso aplauso. Reconhecimento de inúmeros juristas, professores, advogados e demais operadores do direito que lutam incansavelmente para a reacreditação do nosso sistema de justiça.

Outro ponto importante a se destacar é a decisão do ministro Edson Fachin que declarou a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento de todos os feitos em que Sergio Moro atuou contra Lula. Tese sustentada, desde o início, pela defesa técnica do réu.

Fato é que a incompetência territorial não prejudica a suspeição. E nem poderia.

Tanto antes, reforça as razões que demonstraram a quebra da imparcialidade mediante a construção artificial de um juízo universal em Curitiba, com o propósito de desempenhar a perseguição política liderada por um juiz acusador, em conluio com procuradores que sempre agiram como advogados privados de acusação.

Além de reforçar a suspeição de Moro, pois os desdobramentos do habeas corpus que discute a questão da incompetência territorial da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba são reveladores da motivação política e da flagrante parcialidade dos procuradores da Força Tarefa da Operação Lava Jato.

Ao agirem como parte nesse habeas corpus, constituindo advogados particulares e formulando pedidos em um processo no qual não tem interesse jurídico para agir e interferir, os procuradores em questão revelam que, na verdade, também possuem interesses pessoais nas manobras supostamente articuladas por Fachin visando a condenação e inelegibilidade de Lula.

Manobras anunciadas por um colunista de um importante jornal, mas que não nos parecem verídicas.

Se o fossem, colocariam Fachin em uma posição tão constrangedora e parcial quanto a do próprio Moro.

Em nenhuma democracia moderna um juiz pode ter estratégia para “ganhar” uma causa, como se fosse advogado da parte.

No dizer de Roberto Tardelli, procurador aposentado, “isso seria verdadeiramente bizarro”.

Não cremos nisso. E não queremos crer…

Fachin, como os demais integrantes da Corte, merece respeito. E fará por merecer…

Já está corrompido o Estado que viola suas próprias regras a pretexto de um combate messiânico contra a corrupção.

Um julgamento justo e imparcial só pode ocorrer em um sistema acusatório que delimite adequadamente a separação das funções de investigar, acusar e julgar. Há uma longa caminhada rumo a um país livre, soberano, justo e solidário.

E o primeiro passo para restabelecer a credibilidade do sistema de justiça brasileiro é o reconhecimento definitivo da suspeição de Moro em relação a todos os casos que envolveram Lula, pois se valeu da nobre função de magistrado para afrontar a soberania popular com seu projeto político de poder.

E que a este reconhecimento se some, em boa hora, o reconhecimento de uma condição que o reforça. A condição de juiz incompetente.

Ps: Importante frisarmos, para que se esgote o assunto, que a remessa da decisão monocrática de reconhecimento de incompetência do juízo de Curitiba para o Plenário da Corte é, além de contraditória, flagrantemente contrária aos comandos do Regimento interno do Supremo Tribunal Federal. Nenhuma interpretação, por mais criativa, seria capaz de justificá-la.

De toda sorte, caso esta matéria não seja debatida em uma espécie de “juízo de admissibilidade, eventual e bem vinda ratificação da tardia declaração de incompetência da vara de Curitiba jamais poderia fazer com que , como sustentam os “meninos dourados” ou “filhos de Januário”, o julgamento do HC da suspeição perdesse o objeto.

Concursos para o Ministério Público são, em regra, muito exigentes.

Deltan e cia (sem trocadilhos) deveriam saber, pois, como aqui dissemos, que o julgamento de um caso apenas reforça o do outro. São julgamentos claramente complementares.

Deveriam saber, também, que suspeição tem precedência em relação à incompetência.

E, por fim, deveriam saber que a segunda Turma concluiu o julgamento da suspeição. A extensão para os demais processos é mera consequência lógica. Causa finita. Não existe recurso de Turma para o Plenário.

Um réu não pode ser julgado duas vezes pelo mesmo tribunal, mormente se foi vencedor no primeiro julgamento. Seria uma reformatio in pejus, o que é vedado pelo Direito mundial.

Deviam saber, ou estudar.

Assinam:

Fernando Hideo Lacerda, jurista.

Marco Aurélio de Carvalho, advogado.

Lenio Streck, jurista.

Pedro Serrano, jurista.

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Comentários

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Ronei

06/04/2021 - 20h16

A todos os processos da América Latina…. porque não?

Paulo

06/04/2021 - 19h19

Analisemos alguns pontos.

“ii) a quebra de sigilos telefônicos de Lula, de seus familiares e até mesmo de seus advogados, com o intuito de monitorar e antecipar as estratégias defensivas; iii) a divulgação ilegal de conversas obtidas em interceptações telefônicas de Lula com familiares e terceiros; iv) a atuação do então juiz Sergio Moro para impedir o cumprimento de ordem do TRF4 que determinava a soltura de Lula; v) a prolação de sentença por Sergio Moro em que manifesta sua percepção sobre sentir-se agredido e provocado pela atuação da Defesa de Lula; vi) o levantamento, de ofício, do sigilo de parte da delação premiada de Antônio Palocci Filho, cuja narrativa buscava incriminar Lula;”

Engraçado como as palavras traem aqueles que as proferem, ou que as escrevem. Basta indagar, a propósito do “arrazoado” acima:

1) Como que um juiz não poderia quebrar sigilos e monitorar advogados, segundo apregoam os autores, dentro de um processo e de maneira oficial, mas um hacker poderia interceptar, de modo clandestino, um juiz e vários procuradores, de forma que essa interceptação se possa considerar válida, minimamente?

2) Por que o juízo condenatório não pode intervir para evitar que soltem o condenado, mas outro juízo, à sorrelfa e de afogadilho, pode operar para soltar esse mesmo réu, na calada da noite?

3) Um juiz não pode dizer que se sentiu agredido e provocado pelos advogados do réu, mas os advogados podem se utilizar desse recurso provocativo, como estratégia de defesa, à míngua de outros elementos a sustentar a narrativa?

“Fato é que a incompetência territorial não prejudica a suspeição. E nem poderia”.

Embora a incompetência territorial seja uma incompetência dita relativa, e não absoluta (e, portanto, um vício processual sanável, em princípio), uma vez arguida a exceção pela parte e reconhecida pelo próprio juízo perante o qual foi arguida, ou em grau de apelação, somente os atos probatórios poderão ser aproveitados pelo juiz para o qual se declina a competência. Ora, se os atos decisórios são considerados nulos pelo próprio reconhecimento da competência, como se falar em suspeição desses mesmos atos? Em que aproveita à parte, fora da narrativa política que se procura atribuir ao fato, mas que, todavia, constitui-se em um “nulius iuris” que não pode ser reconhecido em juízo? Nem se diga que tal é necessário para resguardar eventual interesse indenizatório da parte prejudicada, pois isso terá que se dar, necessariamente, em processo autônomo, na esfera civil e/ou criminal…

    Tiago Silva

    06/04/2021 - 23h40

    Paulo,

    O jornalista Fernando Brito do site Tijolaço publicou artigo bastante didático e direto que responde muito de suas perguntas, principalmente sobre a suspeição e sobre desvios do MPF de Kuritiba comK que até hoje são bem explícitos e buscam influenciar/manipular o Poder Judiciário e a Democracia.

    Segue o link caso queira outros pontos de vista:

    https://tijolaco.net/bilete-da-lava-jato-pede-anulacao-de-suspeicao-de-moro-ao-stf/amp/

    Alexandre Neres

    07/04/2021 - 02h02

    Sabe, Paulo, fico pasmo ao ver você se meter em um assunto que desconhece o básico. Chega a ser cômico. Não dá para rebater, seus argumentos são pueris. Realmente, não há muita diferença entre os advogados e o juiz, pois os advogados têm lado e neste caso o juiz também tem. O juiz grampeou 21 dias um escritório de advocacia, foi avisado a respeito disso pela companhia telefônica, mas esqueceu de tomar uma atitude. Muito trabalho, sabe como é. O escritório de advocacia é inviolável, a menos que esteja se praticando um crime ali, o que não se logrou demonstrar. Aliás, como bem disse o Reinaldo Azevedo, que leu a sentença dos processos de Moro contra Lula e não encontrou crime algum comprovado, desafiou inclusive os desembargadores do TRF-4 para um debate sobre isso. Você há de convir comigo que este método de investigação é genial: em vez de investigar, que dá muito trabalho, o juizeco grampeia o escritório de advocacia para ter acesso a conversas do advogado com seu respectivo cliente. Não é a primeira vez que Moro se utiliza deste expediente. Outro ponto risível é querer comparar o juiz com o hacker. O hacker tem total liberdade de ação, pois está praticando um crime; o juiz neste caso também, pois não só teve acesso às gravações fora do horário autorizado, como divulgou as gravações obtidas depois do horário permitido e as vazou para a imprensa, inclusive da presidenta da república que não podia ser investigada por ele. O hacker estava livre para agir, o juiz também, pois desrespeitou todas as regras que disciplinam o assunto e fez o que bem quis, só que ele era juiz e tinha a obrigação de agir conforme a lei, diferentemente de um hacker que por natureza age de modo sorrateiro e ilícito. Qualquer um com um conhecimento parco de direito, o que não se aplica ao Kássio Comká, sabe que uma prova obtida de modo ilícito pode ser utilizada para absolver alguém, não para condenar. Se por meio de uma ligação ilegal fica-se sabendo que fulano é inocente e beltrano culpado, fulano tá livre e vão ter que encontrar elementos para inculpar beltrano. Decerto, você foi um apoiador das dez medidas fascistas. Se tivessem sido aprovadas as medidas dos provincianos, eles iriam se lascar como o sr. Guilhotin, mas ainda bem que o Congresso teve mais juízo. Como num país que a polícia mais mata no mundo, e sobretudo negros, vem um filho da puta e quer conceder um excludente de ilicitude para o policial, sob forte emoção por exemplo. Será que este verme não está satisfeito com a matança atual? Você não tem a mínima noção do que seja um estado democrático de direito. Só se você ou um ente querido passasse por uma situação escabrosa de um julgamento stalinista, talvez você entendesse. Você não tem um pingo de empatia pelo sofrimento alheio. Lendo suas baboseiras fica claro que o lavajatismo é pai do bolsonarismo. Até.

      Paulo

      08/04/2021 - 18h31

      Alexandre Neres, as minhas observações situam-se num nível jurídico, mas também pré-jurídico (moral). Mas, falando apenas juridicamente, a tese da relativização da obtenção de provas por meios ilícitos está longe de ser uma unanimidade, como você abertamente parece afirmar. Há inclusive decisões da Suprema Corte que expressamente vedam essas provas, assim obtidas. E é compreensível que não devamos nos orientar pelo princípio da obtenção da verdade real no processo como um princípio absoluto, pois, imagine você, após essa esdrúxula e suspeita decisão da 2ª Turma (além do que, desnecessária, pois o conhecimento da questão ficou claramente prejudicada com a declaração de incompetência da 13ª Vara de Curitiba, que lhe antecedeu), a que não estaremos sujeitos, nós, cidadãos brasileiros, doravante, em tempos digitais e hackeados! A decisão açodada e claramente politizada sinaliza para o desrespeito crescente, sistemático e absoluto à inviolabilidade da honra e da intimidade. No mais, o que você escreve não tem relação com o assunto aqui tratado…

Maraude

06/04/2021 - 19h12

É o Brasil do jeitinho sendo o Brasil do jeitinho. Lamentável.


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