Mudança no contrato poderá ser feita a critério do empregador, que também poderá determinar o retorno ao regime presencial
Câmara dos Deputados — O Projeto de Lei 3869/20 permite ao empregador, no retorno ao funcionamento dos estabelecimentos autorizado pelo poder público local, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância de gestantes; mulheres com filhos menores de 5 anos de idade; idosos; e pessoas com deficiência, inclusive estagiários e aprendizes.
Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, isso poderá ser feito a critério do empregador, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
O empregador também poderá, a seu critério, determinar o retorno ao regime de trabalho presencial. A possibilidade de alteração de contrato estava prevista na Medida Provisória 927/20, que perdeu sua vigência no dia 19 de julho, sem que tenha sido apreciada pelo Senado.
Creches fechadas
Autor do projeto, o deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PSL-SP) afirma que não há mostras de que a pandemia de Covid-19 vai passar nos próximos meses e “é temerário o retorno ao trabalho presencial de vários trabalhadores, seja pela situação especial de sua condição física, seja pela necessidade de permanecer em casa na ausência de estrutura de suporte como o oferecimento de pré-escolas e creches, que continuam fechadas, onde as mães possam deixar seus filhos para trabalhar”.
A alteração para o regime de teletrabalho dispensa o empregador do pagamento de auxílio alimentação, auxílio transporte, adicional de insalubridade e de periculosidade e de cumprir as disposições da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) referentes à jornada de trabalho, períodos de descanso e trabalho noturno.
Equipamentos
Segundo o texto, a alteração contratual será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. No contrato escrito – firmado em até 30 dias após a alteração do regime – deverão constar disposições sobre reembolso de despesas arcadas pelo empregado e sobre a responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho.
Se o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura. Se isso não for possível, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador. Mas não contará como tempo à disposição do empregador ou como regime de prontidão ou sobreaviso o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Reportagem – Lara Haje
Edição – Roberto Seabra