PGR dá razão a STJ em ação contra brutalidade diplomática de Ernesto Araújo de expulsar diplomatas no meio da pandemia

PGR defende competência do STJ para julgamento de ação contra ministro de Estado

Posicionamento de Augusto Aras foi no âmbito de HC impetrado contra decisão do Itamaraty de retirar do Brasil diplomatas venezuelanos

PGR — O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de ministro de Estado é de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e não do Supremo Tribunal Federal (STF). O parecer do PGR foi dado em HC apresentado em favor do corpo diplomático venezuelano, após o Itamaraty ordenar retirada imediata dos membros da Embaixada da Venezuela e de seus familiares do Brasil. A análise do HC, segundo Aras, deve ser feita pelo STJ, em conformidade com o artigo 105 da Constituição Federal.

No documento, o PGR lembrou que o ato do Ministério das Relações Exteriores (MRE) se dá em momento da pandemia da covid-19 e que “é necessário distinguir os atos alusivos às relações diplomáticas de seus possíveis efeitos, para fins de controle judicial com base nos direitos fundamentais e humanos dos envolvidos”. Ao se manifestar no HC, a Presidência da República e o Itamaraty sustentaram que não há ordem de expulsão ou retirada compulsória dos diplomatas, sendo o ofício encaminhado pelo MRE uma “nota verbal para recordar tratativas anteriores entre Brasil e Venezuela da retirada recíproca de agentes diplomáticos e consulares de seus territórios”.

Augusto Aras afirmou que “eventuais reflexos dos atos envolvem, além da análise do ponto de vista da representação do Estado estrangeiro, o exame de seus efeitos sobre os direitos fundamentais e humanos das pessoas envolvidas”. O procurador-geral mencionou, ainda, a recomendação encaminhada ao MRE, no dia 1º de maio, em ele sugeriu a revisão da decisão, uma vez que o prazo e modo de cumprimento da determinação devem considerar a perspectiva humanitária, o contexto epidêmico e as normas nacionais e internacionais de direitos humanos.

Íntegra da manifestação no HC 184828

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