Aprovados projetos que tipificam o ‘stalking’ como crime ou contravenção penal

Autora de um dos textos, Rose de Freitas diz que a perseguição obsessiva é potencializada pela internet. Crédito: Geraldo Magela/Agência Senado

Da Redação | 14/08/2019, 13h50

Autora de um dos textos, Rose de Freitas diz que a perseguição obsessiva é potencializada pela internet

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (14), em decisão final, dois projetos que tipificam como contravenção penal ou crime a prática de perseguição obsessiva, o stalking. Uma das propostas é da senadora Rose de Freitas (Podemos-ES) e a outra, da senadora Leila Barros (PSB-DF). O termo em inglês se refere a um tipo de violência em que a vítima tem a privacidade invadida pessoalmente, por ligações telefônicas, mensagens eletrônicas ou pela internet.

O PL 1.414/2019, de Rose de Freitas, altera o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688, de 1941), que já prevê prisão simples de 15 dias a 2 meses para quem “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”. Pela lei, que tem quase 80 anos, a pena pode ser convertida em multa “de 200 mil réis a 2 contos de réis”.

O projeto da senadora Rose amplia a abrangência da contravenção, no contexto da realidade atual, em que os meios eletrônicos como a internet desempenham um papel central como ferramentas para os perseguidores obsessivos. A proposta eleva a pena para prisão simples de dois a três anos, sem possibilidade de conversão em multa. Fica sujeito à punição quem “molestar alguém, por motivo reprovável, de maneira insidiosa ou obsessiva, direta ou indiretamente, continuada ou episodicamente, com o uso de quaisquer meios, de modo a prejudicar-lhe a liberdade e a autodeterminação”.

“Potencializada pela tecnologia, a violência arcaica adquire novas formas de machucar a todos, e às mulheres, em especial. Escrevemos na proposição a expressão ‘com o uso de quaisquer meios’, de modo a não haver dúvida sobre o fato de que é da internet que se fala. Não se trata de punir, por exemplo, um amor platônico, mas sim de punir as consequências da externalização insidiosa ou obsessiva das paixões contemporâneas”, afirma a senadora na justificativa da proposta.

Rose ressalta que a perseguição obsessiva muitas vezes acarreta a morte da pessoa perseguida.

— Já não é sofisma falar em perseguição culminando em morte. Essa perseguição tem que ser classificada como crime — defende.

O PL 1.414/2019 também prevê a adoção de providências previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) se a vítima da perseguição for mulher. O juiz pode aplicar medidas protetivas contra o agressor, como a suspensão da posse ou restrição do porte de armas e o afastamento da pessoa agredida.

Ao recomendar a aprovação da proposta, com apenas uma emenda de redação, o relator, senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), concordou que a conduta de molestar alguém, perturbando-lhe a liberdade e a autodeterminação, “causa na vítima um indiscutível dano psicológico”.

“Oportuno, portanto, o projeto ora analisado, que certamente terá o efeito de prevenir a prática da conduta ilícita”, reforçou Alessandro no parecer.

Código Penal

Também aprovado em decisão final, o  PL 1.369/2019, da senadora Leila Barros (PSB-DF), altera o Código Penal e explicita como crime “perseguir ou assediar outra pessoa de forma insistente, seja por meio físico ou eletrônico, provocando medo na vítima e perturbando sua liberdade”.

O texto prevê pena de seis meses a dois anos de detenção ou multa, que pode aumentar para até três anos de detenção, se a perseguição for feita por mais de uma pessoa, se houver uso de armas e se o autor for íntimo da vítima. O PL 1.369/2019 também cria a obrigatoriedade de a autoridade policial informar, com urgência, ao juiz, quando for instaurado inquérito sobre perseguição, para que ele possa definir a necessidade de determinar medidas protetivas.

O relator da proposta, senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL), elogiou a iniciativa, afirmando que ela supre uma lacuna na legislação penal.

“O comportamento de perseguir outra pessoa de maneira insistente e obsessiva caracteriza conduta reprovável e grave, pois ofende diretamente a tranquilidade e a privacidade dos indivíduos e, de certa forma, a própria liberdade de livre locomoção da vítima”, considerou Rodrigo no parecer.

Ambas as propostas seguirão para análise da Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado.

Agência Senado

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