No STF
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli afirma que o exercício da liberdade de expressão reafirma e potencializa outras liberdades constitucionais.
09/01/2020 19h20
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu nesta quinta-feira (9) decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia determinado a suspensão da exibição do vídeo especial de Natal da produtora Porta dos Fundos na plataforma de streaming Netflix. “Não se descuida da relevância do respeito à fé cristã (assim como de todas as demais crenças religiosas ou a ausência dela)”, assinalou o ministro. “Não é de se supor, contudo, que uma sátira humorística tenha o condão de abalar valores da fé cristã, cuja existência retrocede há mais de dois mil anos, estando insculpida na crença da maioria dos cidadãos brasileiros”.
Reclamação
A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 38782, apresentada pela plataforma de streaming Netflix, onde a produção humorística foi lançada no início de dezembro. Após o lançamento, a Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura ajuizou ação civil pública visando à proibição da veiculação do vídeo e a condenação da produtora e da plataforma ao pagamento de indenização por danos morais, com a alegação de ofensa à honra e à dignidade “de milhões de católicos brasileiros”.
O pedido foi indeferido pelo juízo da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro e pelo desembargador plantonista do TJ-RJ, que, no entanto, determinou a inserção, no início do filme e nos anúncios sobre ele, de um aviso para informar que tratava de “sátira que envolve valores caros e sagrados da fé cristã”. Ontem (8), o relator do agravo de instrumento da associação determinou a retirada do vídeo, com o argumento, entre outros, de que a medida seria conveniente para “acalmar ânimos”.
Na reclamação ao Supremo, a Netflix sustenta que tanto a determinação de inserção de aviso quanto a suspensão da exibição do filme são incompatíveis com entendimentos firmados pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2404 sobre a inconstitucionalidade de qualquer tipo de censura prévia e de restrição à liberdade de expressão não prevista na Constituição (entre elas a obrigação de veiculação de aviso que não seja a classificação indicativa).
Regime democrático
Ao deferir a tutela de urgência para suspender as duas decisões, Toffoli lembrou que, em casos semelhantes (sobre a apreensão de livros na Bienal do Rio de Janeiro e a apresentação de cantora gospel no réveillon de Copacabana), consignou a liberdade de expressão, “condição inerente à racionalidade humana, como direito fundamental do indivíduo e corolário do regime democrático”. Segundo o presidente do STF, “a democracia somente se firma e progride em um ambiente em que diferentes convicções e visões de mundo possam ser expostas, defendidas e confrontadas umas com as outras, em um debate rico, plural e resolutivo”.
Ainda de acordo com o ministro, o STF, na ADPF 130, afirmou, a respeito do tema da liberdade de expressão, a plenitude do seu exercício como decorrência da dignidade da pessoa humana e como meio de reafirmação ou potencialização de outras liberdades constitucionais. Esse entendimento foi reiterado em outras ocasiões, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, que discutia a veiculação de programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações.
Em relação à liberdade de crença, Toffoli assinala que, no julgamento da ADI 4439 (relativa ao ensino religioso nas escolas), o Supremo estabeleceu como premissas a voluntariedade da exposição ao conteúdo e a vedação de que o Poder Público favoreça ou hierarquize um grupo em detrimento dos demais.
Leia a íntegra da decisão
CST command
13/01/2020 - 12h12
Toda a verdade sobre Eduardo Fauzi. Ele não estava na lista vermelha da Interpol. Moscou não recebeu nenhuma notificação. Os russos se recusam a violar a presunção de inocência e não querem fazer prisões arbitrárias sem o apelo oficial da Interpol. A polícia federal ignora os ministérios da justiça e Itamarati. Os contatos diretos entre a polícia federal e a polícia russa são prejudicados por alegações de prisões arbitrárias de russos no Brasil.
http://cstcommand.com/index.php/countries/yuzhnaya-amerika/braziliya/item/853-neulovimyj-dzho-pochemu-brazilskogo-terrorista-v-moskve-nikto-ne-arestovyvaet
CST command
13/01/2020 - 12h10
A Rússia não esqueceu nada.
Em 2013, Dias Toffoli participou de repressões contra um turista russo (que não violou uma única lei, mas simplesmente veio visitar o zoológico de Manaus)!
https://noticias.bol.uol.com.br/ultimas-noticias/brasil/2013/06/04/stf-mantem-preso-russo-que-invadiu-quartel-em-manaus.htm
O turista ficou preso por mais de um mês e depois foi condenado a um ano de prisão. Felizmente, ele conseguiu voar para a Rússia antes da entrada em vigor do veredicto de apelação.
https://www.acritica.com/channels/cotidiano/news/russo-e-condenado-a-um-ano-de-prisao-pela-justica-brasileira-por-invadir-o-cigs-em-2013
A histeria anti-russa foi apoiada pelo “O Globo”.
https://youtu.be/pGhxY65OPXo
No entanto, no tribunal, o advogado provou que todas as acusações eram falsas – o turista não pulou a cerca e não atravessou as fronteiras da unidade militar. Ele só veio ver o zoológico público, localizado no território desta unidade militar, mas naquele dia o zoológico estava fechado para manutenção.
http://www.defesanet.com.br/toa/noticia/21612/CIGS—O-russo-trapalhao/
Milhares de adultos e crianças visitam este zoológico sem medo de serem presos.
http://www.cigs.eb.mil.br/index.php/zoologico/373-horarios-do-zoologico
Mas às vésperas da agitação antigovernamental em 2013, havia forças interessadas em fomentar a mania de espionagem anti-russa, a fim de acusar Dilma e Lula de incentivar a intervenção russa.
A impunidade dos criminosos que organizaram o ataque a um turista russo levou a repressões mais amplas – na época do impeachment (2016) em Manaus, eles usavam o mesmo esquema, mas com prisões arbitrárias maciças de cidadãos russos.
http://cstcommand.com/index.php/countries/yuzhnaya-amerika/braziliya/item/34-14-let-za-pasport-rf-kak-rossiyane-v-brazilii-slomali-mashinu-gosudarstvennogo-terrorizma
Quantos anos leva o Brasil a pedir desculpas, punir os responsáveis e pagar uma indenização às vítimas?
Andressa
10/01/2020 - 10h18
A liberdade de expressao deveria acabar quando algo pode encomodar alguem, ainda mais se tratando de religiào.
Se algo encomoda alguem nào se faz e o assunto acacba antes de começar mas sso nao està escrito em canto nenhum, faz partes das regras basicas de convivencia civil entre pessoas normais, coisa que no Brasil nao existe…o brasileiro ao contrario costuma “inteligentemente” usar a expressao “foda-se”.
Essa produtora, nao sabendo fazer de forma inteligente adota o exagero como formula troglodita de tentar fazer rir…sem conseguir.
ari couto
11/01/2020 - 11h38
Não existe meia liberdade de expressão
Mais ainda se tratando de arte, concordo plenamente com o Trotsky quando diz que não há limites para a arte
Paulo
09/01/2020 - 22h33
“Segundo o presidente do STF, ‘a democracia somente se firma e progride em um ambiente em que diferentes convicções e visões de mundo possam ser expostas, defendidas e confrontadas umas com as outras, em um debate rico, plural e resolutivo’.”
Só faltou demonstrar onde reside, exatamente, o “debate rico, plural e resolutivo”, numa sátira ofensiva e desnecessária, feita exatamente com esse objetivo, de causar impacto e angariar dividendos pelo escárnio com a fé de milhões.
“Prevê o art. 5.º, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988:
‘Art. 5.º ………………………………………………………………………………………….
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto E A SUAS LITURGIAS (grifo meu); (…)”.
Portanto, estamos diante de dois fatos jurídicos eventualmente inconciliáveis e que se repelem mutuamente: a liberdade de expressão (aqui circunscrita ao campo da liberdade artística) e a proteção à liturgia religiosa. Pior: ambos albergados pelo Direito, e em âmbito constitucional. Como interpretá-los, de molde a preservar o princípio de que não existem palavras inúteis, na legislação? Em boa hermenêutica jurídica aprendi na PUC-SP que não existe direito contra direito, portanto, cabe ao intérprete decidir qual deve prevalecer, e dentro de que parâmetros, sem desmerecer nenhuma das proteções.
Pra mim, a questão é simples: há debate respeitoso, conduzido dentro de diretrizes éticas, moralmente aceitáveis pelo conjunto da sociedade? Busca-se, nessa peça teatral, teorizar sobre a fé, a liberdade religiosa, eventos históricos? Ou o que se propõe é apenas uma versão fantasiosa, sem apoio na historiografia religiosa e adrede concebida para causar impacto e constrangimento? Na resposta negativa à 1ª questão e positiva à 2ª, estaremos diante de uma ofensa à liturgia religiosa que deve ser repelida pelo Direito, com acolhimento de medidas protetivas pelo Poder Judiciário, e vice-versa.
Tóffoli apenas quis parecer liberal, para ficar “bem na fita”, inclusive com a imprensa, sempre sensível à questão da censura. Posou de garante das liberdades públicas e profissionais, sem atentar para – ou até ignorando abertamente – o fato de que as negava. E duvido que o resto do Judiciário decida de forma contrária, eis que estamos diante de um Poder acovardado, especialmente em casos como o ora em discussão, em que uma das partes, numa sociedade laica como a nossa, se vê, de antemão, claramente fragilizada em seus argumentos…
Wellington
10/01/2020 - 10h30
Sou ateu e estou nada interessado se esse tal de Jesus deu o toba no deserto ou nao mas essa è uma palhaçada ridicula, de mal gosto, uma falta de limites civilizatorios e de exagero….como tudo no Brasil.
Se foi proposital sabendo que ia dar problemas nao sei mas continua sendo uma porcaria a moda tupiniquim…tipo hackear os celulares de juizes e autoridades, a mesma coisa ridicula.
Paulo Cesar Cabelo
10/01/2020 - 10h53
Não existe conflito , algum , o que a liberdade de crença tem a ver com o caso?
O porta dos fundos está impedindo cristãos de fazer seu culto?
Como sempre os cristãos tem um probleminha com a lógica.
Foi uma censura ilegal e ponto final.
Que tal discutir o caso do Ras Geraldo , preso e condenado por praticar sua fé?
Isso é violação da liberdade de culto.
Wellington
10/01/2020 - 14h59
Claro que não está impedindo nada e deve ser exibido, não é esse o ponto.
Se eu cagar na portao da sua casa também não estou te impedindo de entrar ou sair…
Andressa
11/01/2020 - 12h16
Evangélicos são tudo uns pau no cu enganadores da fé alheia.
Essas igrejas nojentas podiam ao menos pagar imposto como qualquer cidadão.
Aí depois vem chorando com um grupo que faz arte, isso sim é uma piada!
Paulo
10/01/2020 - 19h25
Xará César, existe conflito sim, na medida em que um bem jurídico relevante – a fé religiosa da maioria do povo brasileiro – foi vilipendiado de forma gratuita…
Paulo
10/01/2020 - 19h26
ET: Não sei quem é Ras Geraldo.
Paulo Cesar Cabelo
09/01/2020 - 22h10
O Cristianismo é a única verdadeira grande desgraça da humanidade….
….contra a saúde , a beleza , o prazer , contra a própria vida.
Nietzche
Wellington
09/01/2020 - 20h23
A unica saida do material que essa empresa produz è justamente o orificio do fundo, o nome pelo menos foi acertado, sou ateu.
Alan C
09/01/2020 - 20h48
Agora coloca um comentário como andressa, camundongo..rsrsrsr
Alan C
09/01/2020 - 20h13
Um sopro de lucidez no STF mais fascista, entreguista e corrupto da história.
Que comece o mimimi.