Na PGR
PGR encaminha sugestões ao CNJ para implementação do juiz de garantias
Documento analisa sistema processual penal de Brasil, Argentina e Chile para subsidiar aplicação do novo instituto
O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou, nesta quinta-feira (9), memorando ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com sugestões para a implementação do juiz de garantias no Sistema de Justiça brasileiro, como prevê a Lei Anticrime (13.964/2019). A partir de uma análise comparativa dos Códigos de Processo Penal (CPPs) de Brasil, Argentina e Chile, o Ministério Público Federal (MPF) destaca oito pontos que necessitam de regulamentação e eventuais regras de transição.
O documento foi elaborado pelas Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF que atuam nas temáticas Criminal (2CCR), de Combate à Corrupção (5CCR) e de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural (4CCR). De acordo com o MPF, a adoção do instituto deve ser observada e positivada em conformidade com o novo CPP – instituído por meio do Projeto de Lei 8.045/2010 -, a Constituição Federal e sob as diretrizes do sistema acusatório.
Entre as medidas sugeridas, o MPF defende que a implementação do instituto do juiz de garantias ocorra de forma simultânea e somente mediante à existência de 100% de processos judiciais e inquéritos policiais em formato eletrônico. O documento alerta que, no caso da Justiça Federal, a completa implementação dos processos eletrônicos na área criminal está prevista apenas para o fim do primeiro semestre de 2020, o que inviabiliza a adequada efetivação do juiz de garantias em todos os tribunais do país no período de 30 dias, conforme estipulado pela Lei 13.964/2019.
Desse modo, as Câmaras do MPF sugerem que o CNJ oriente os tribunais a estabelecerem cronogramas próprios voltados à gradual adoção do juiz de garantias durante 2020. Além disso, apontam que, para a efetiva implementação do instituto, é necessário que os atos dos tribunais prevejam o uso de videoconferência em todas as audiências, inclusive, as de custódia.
Outra medida sugerida foi a não adoção do juiz de garantias em julgamentos da Lei 8.038/1990, relativa a processos que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a processos com ritos próprios como aqueles dos juizados criminais, Lei Maria da Penha e Tribunal do Júri. O MPF defende que, caso se entenda que o instituto deva ser aplicado aos juízes especializados, deve haver juízes de garantias especializados (varas de lavagem e sistema financeiro, varas de violência doméstica, tribunais do júri).
O documento também aponta para a necessidade de esclarecer se a nova lei se aplica à Justiça Eleitoral ou se é necessária modificação expressa em legislação especifica. Além disso, sugere que o juiz de garantias seja aplicado somente para inquéritos policiais e processos novos, evitando-se, assim, discussões sobre o juiz natural e a perpetuação da jurisdição para feitos em andamento.
Experiência internacional – O MPF reforça a importância do estudo comparativo para o aperfeiçoamento do Código do Processo Penal brasileiro e, consequentemente, da Justiça do país. “Conforme as premissas básicas do sistema acusatório e as regras básicas de funcionamento de um sistema verdadeiramente acusatório/adversarial, têm-se que as legislações processuais penais da Argentina e Chile apresentam a modelagem adequada a ser adotada, razão pela qual sugerimos estudo comparativo que muito pode contribuir para o aperfeiçoamento do texto final do novo Código de Processo Penal Brasileiro”, sintetiza o documento.
Adeneide
11/01/2020 - 15h43
Boa tarde
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Paulo
09/01/2020 - 22h46
Juiz de garantias: medida claramente adotada pelos parlamentares e pelo presidente da República em proveito próprio e da família. Só por aí já deveria ser considerada viciada. Mas, ainda que assim não fosse, tendo em vista os custos acrescidos e as dificuldades de operacionalizar a medida, além do prejuízo evidente à efetividade de atuação do Judiciário, já mereceria ser repelida…Vergonha!
Wellington
10/01/2020 - 10h11
E’ uma moeda de troca (sabendo que è furada) devolvida ao Congresso, assim como serà o fundo elitoral em troca da reforma tributaria.
Quando nao hà mensalao ou petrolao tem que negociar dessa forma, democracia è isso.
Paulo
10/01/2020 - 12h40
Toma lá dá cá? Velha política? Huuumm! E as emendas parlamentares, que serviram para o Congresso aprovar a toque de caixa a Reforma da Previdência mais iníqua e assimétrica da história da humanidade, atropelando direitos, expectativas de direito, e, sobretudo, a mais comezinha justiça?
Wellington
10/01/2020 - 16h01
Toma láa dá cá eram os cargos, não faça a tontola.
De novo com essa aposentadoria sua…? Pergunte para quem não fez nada antes para não perder votos e você ficou caladinho olhando pra marolinha e torcendo para que tudo desse certo.
Era quanto e passou para quanto agora…?
Devagar você tá saindo do armário de quem votou más tem vergonha de dizer pra quem…
Paulo
10/01/2020 - 19h17
É a mesma coisa, meu caro! Não faça o tontolão, rsrsrs! Congressista não tinha que receber nada pra aprovar projetos pois os seus vencimentos e penduricalhos já deveriam ser o suficiente pra isso, e, afinal, essa foi a promessa do Capitão…
Wellington
13/01/2020 - 11h09
Quando nào hà mensalào ou petrolào funciona desse jeito no Brasil.