Essa decisão é importante por trazer um pouco de ordem aos caos instalado no sistema judicial brasileiro, onde cada magistrado parece viver num universo à parte.
Um Conselho Nacional de Justiça (CNJ) forte, com decisões respeitadas nacionalmente, é fundamental para a normalização democrática do judiciário brasileiro.
No STF
Ministro suspende ações ordinárias contra atos do CNJ em curso na Justiça Federal
Segundo Gilmar Mendes, há um quadro de insegurança jurídica sobre o tema, com entendimentos divergentes da Justiça Federal e do STF. A decisão é liminar, e foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4412.
27/11/2019 07h37
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender todas as ações ordinárias em trâmite na Justiça Federal que questionem atos praticados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em razão de suas competências constitucionais estabelecidas no artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Ao acolher pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4412, o ministro verificou que a sinalização de mudança jurisprudencial do STF sobre o tema e a existência de decisões divergentes da Justiça Federal e da Corte demonstram a necessidade da concessão de medida.
Competência
Na ADI 4412, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questiona o artigo 106 do Regimento Interno do CNJ, que estabelece que o conselho determine o imediato cumprimento de suas decisões ou de seus atos quando foram impugnados perante outro juízo que não o STF. Para a entidade de classe, o dispositivo, ao determinar que as decisões judiciais contrárias às suas decisões administrativas não terão eficácia, atribui ao CNJ competência não reconhecida pela Constituição e viola o devido processo legal.
Em manifestação nos autos, a AGU argumentou que, com o entendimento firmado em 2014 na Ação Originária (AO) 1814, o STF restringiu sua competência, em relação ao CNJ, ao julgamento de ações constitucionais (mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data) impetradas contra seus atos. No entanto, alguns precedentes passaram a reinterpretar o dispositivo constitucional para estabelecer a competência do STF independentemente da ação ajuizada sempre que se impugnar ato do CNJ relacionado a sua competência constitucional. Nesse sentido, citou a Petição (PET) 4656 e as Reclamações (RCLs) 15564 e 37840. Diante da incerteza acerca da competência, a AGU pediu o deferimento da medida liminar para suspender os processos que impugnam a validade de atos e decisões do Conselho na Justiça Federal.
Plausibilidade
O ministro Gilmar Mendes assinalou que, quando a norma do Regimento Interno foi editada, prevalecia na Corte o entendimento de que a Constituição atribuía competência exclusiva ao STF para examinar as ações propostas contra atos do CNJ. Posteriormente, a jurisprudência foi modificada (AO 1814) ao possibilitar a impugnação de atos do Conselho por meio de ação ordinária na Justiça Federal. No entanto, uma série de precedentes indicam que o Supremo vai revisar esse entendimento e assentar sua competência para julgar ações que impugnem os atos do CNJ relacionados às diretrizes constitucional-administrativas estabelecidas no artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
Segundo o ministro, foi para fazer valer essa competência que o CNJ editou a norma do artigo 106 do seu Regimento Interno. Ele ressaltou que só cabe ao Conselho determinar à autoridade recalcitrante o cumprimento de uma decisão ou ato que tiver sido praticado em razão de suas competências constitucionais. “Não é possível admitir que esse ato seja revisto ou suspenso por autoridade judicial outra que não o STF”, destacou.
A urgência na concessão da medida liminar, ainda conforme o relator, está demonstrada diante do quadro de insegurança jurídica, inclusive com episódios recentes envolvendo a judicialização da Resolução 280/2019 do CNJ e as decisões divergentes da Justiça Federal e do STF.
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