O TRF4 divulgou hoje duas notícias que se relacionam, indiretamente, à conjuntura política, então achamos que valia a pena trazer aqui. Reproduzo aqui as duas:
Publicitário Ricardo Hoffmann e ex-deputado André Vargas responderão por improbidade administrativa
21/11/2019
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve denúncia contra o publicitário Ricardo Hoffmann e o ex-deputado federal André Vargas por improbidade administrativa. A ação, de natureza cível, foi julgada pela 3ª Turma da corte. Também são réus na ação os dois irmãos do político, Leon Vargas e Milton Vargas. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), Hoffmann teria pago propina para que o deputado influenciasse na contratação de sua agência para prestar serviços de publicidade à Caixa Econômica Federal e ao Ministério da Saúde. Com o recurso, Hoffmann buscava a rejeição da denúncia por parte do Judiciário.
Os réus foram denunciados pelo MPF em dezembro de 2016. Segundo as investigações, Hoffmann, então diretor da agência Borghi Lowe, pagou cerca de R$ 1,1 milhão a André Vargas para garantir contratos de publicidade com a União. As verbas públicas dos contratos teriam sido desviadas a duas empresas de fachada dos irmãos de Vargas.
Após a 1ª Vara Federal de Curitiba (PR) aceitar a denúncia e os suspeitos terem se tornado réus, Hoffmann recorreu ao tribunal com agravo de instrumento postulando a extinção do processo, mas teve o pedido negado de forma unânime.
A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, entendeu existirem indícios suficientes de materialidade e de autoria para dar prosseguimento ao processo de improbidade. “Em casos tais, havendo narrativa substancial e indícios de conduta ímproba, com amparo em prova robusta, não vejo como obstar o seguimento da ação, uma vez que o debate probatório conclusivo deve se dar em âmbito judicial”, afirmou a magistrada.
A ação segue tramitando e ainda deverá ter seu mérito julgado pela 1ª Vara Federal de Curitiba.
A decisão da 3ª Turma do TRF4 foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 12 de novembro.
5026450-76.2019.4.04.0000/TRF
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TRF4 nega embargos infringentes de ex-gerente da Transpetro
21/11/2019
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (21/11) provimento ao recurso de embargos infringentes e de nulidade de José Antônio de Jesus, ex-gerente regional de Engenharia da Transpetro, empresa de transporte da Petrobras, em processo criminal no âmbito da Operação Lava Jato. Dessa forma, foi mantida a condenação de 18 anos e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O julgamento foi proferido por unanimidade em sessão da 4ª Seção da corte. Apesar da condenação de José Antônio ainda não ter transitado em julgado, a execução provisória da pena foi mantida, pois o réu se encontra preso preventivamente desde 21/11/2017 e, segundo a decisão da 4ª Seção, ainda estão presentes os pressupostos e fundamentos que permitem a manutenção da prisão.
O réu havia sido denunciado em dezembro de 2017 pelo Ministério Público Federal (MPF). De acordo com a acusação, José Antônio solicitou e recebeu, para si e para integrantes do Partido dos Trabalhadores (PT), vantagem indevida de Luiz Fernando Maramaldo, executivo da NM Engenharia, em razão dos contratos firmados entre a empresa e a Transpetro. Em contrapartida, ele beneficiou a empreiteira na execução dos contratos.
O montante total de propina foi R$ 7.505.500,00, repassados ao ex-gerente, mediante múltiplos depósitos nas contas de outro réu do processo, Adriano Silva Correia, engenheiro sócio da empresa Queiroz Correia e Silva, e das pessoas jurídicas JRA Transportes Ltda. (controlada por José Antônio) e Queiroz Correia Cia Ltda. (controlada por Adriano). Além disso, foi denunciada a aquisição, com produto dos crimes, de uma máquina trituradora, em nome da Queiroz Correia.
Os depósitos foram realizados entre 30/09/2009 e 11/03/2014, período em que a NM Engenharia celebrou 26 contratos vinculados à Gerência Regional Norte-Nordeste da Transpetro, a cargo de José Antônio.
Em junho de 2018, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba sentenciou o ex-gerente a 12 anos e 6 meses de reclusão pelos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Ele recorreu da decisão ao TRF4.
A 8ª Turma do tribunal julgou em junho deste ano a apelação criminal e, por maioria, manteve a condenação pelos mesmos crimes, mas aumentou o tempo de pena para 18 anos e 3 dias de reclusão com regime inicial fechado.
Como o acórdão da Turma não foi unânime, o réu pode impetrar o recurso de embargos infringentes e de nulidade pedindo para a 4ª Seção, colegiado formado pela 7ª e 8ª Turmas, a prevalência do voto menos gravoso no julgamento da apelação.
A defesa de José Antônio requisitou o predomínio do voto do desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, que limitou a condenação por lavagem de dinheiro à prática de apenas 26 delitos, quantidade menor do que o voto vencedor. Na aplicação da pena, o voto de Laus também manifestou ressalva quanto à valoração negativa da culpabilidade do agente.
Os advogados ainda alegaram existir erro quanto à aplicação da causa de aumento prevista no artigo 327, parágrafo 2º, do Código Penal (CP), que prevê que a pena será aumentada da terça parte quando o autor do crime for ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
A 4ª Seção, de forma unânime, negou provimento aos embargos, mantendo inalterada a condenação imposta pela 8ª Turma.
A relatora do recurso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, entendeu que no caso dos autos não há como prosperar a solução adotada pelo voto do desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus.
“Restou comprovado que Luiz Maramaldo promoveu 53 pagamentos por interpostas pessoas em favor de José Antônio, sendo 30 depósitos através de Adriano Correia e 23 depósitos na conta bancária da empresa JRA Transportes Ltda. Somada a aquisição de máquina trituradora por intermédio da empresa Queiroz Correia Cia Ltda., calculou-se 54 atos de branqueamento. O fato de o conjunto sequencial de atos de lavagem constituir um método de reciclagem não retira de cada ato a sua configuração como um crime independente dos demais (crimes autônomos), contudo praticados em continuidade delitiva”, ressaltou a magistrada sobre a quantidade de crimes de lavagem do réu.
Sobre a valoração negativa da culpabilidade do agente no voto de Laus, a relatora destacou que se trata apenas de uma ressalva de fundamentação, não constituindo divergência entre os julgadores e, portanto, não se aplica aos embargos infringentes. “Apesar da ressalva, a questão não pode ser tratada como divergência, pois é evidente a unanimidade formada pela 8ª Turma acerca da dosimetria das penas aplicadas para os delitos de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro praticados pelo embargante”, pontuou.
Quanto ao alegado erro na aplicação da causa de aumento do artigo 327, parágrafo 2º, do Código Penal (CP), Cristofani afirmou que, em embargos de declaração, a 8ª Turma proferiu decisão, de forma unânime, na qual confirmou a pertinência da causa de aumento de pena. “A irresignação contra a sua aplicabilidade deve ser atacada por meio de recurso próprio e não via embargos infringentes, que é específico para solver questões onde não haja unanimidade no julgamento. Portanto, a defesa alude matéria relacionada à dosimetria e, por conseguinte, extrapola os limites da divergência”, ela concluiu.
Nº 50541868920174047000/TRF
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