MPF se posiciona contra habeas corpus para Lula

Divulgação

No MPF

Lula não foi prejudicado por apresentação de alegações finais simultâneas e deve ter habeas corpus negado, diz MPF

Manifestação do subprocurador-geral José Adonnis Callou refere-se ao caso da aquisição do terreno para construção do Instituto Lula

Em parecer encaminhado ao ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), o subprocurador-geral da República José Adonis Callou de Araújo Sá defende que seja negado um habeas corpus ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em que se pede a nulidade da ação penal envolvendo o petista na compra de um terreno para aquisição do Instituto Lula. Ao contrário do alegado pela defesa, o Ministério Público Federal (MPF) afirma que Lula não foi prejudicado pela concessão de prazo comum para apresentação das alegações finais, pois os réus delatores não narraram fatos novos contra o delatado. Todos os eventos foram relatados nas fases anteriores do processo.

No documento, o MPF também descarta a pretensão da defesa para declarar a nulidade de outras duas ações (casos Tríplex e Sítio em Atibaia), ressaltando a impossibilidade de extensão do atual entendimento do Supremo sobre a ordem das alegações finais. Em agosto deste ano, a Segunda Turma da Corte deu provimento a agravo regimental interposto ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine para assegurar aos corréus que tenham sido delatados o direito de apresentar alegações finais apenas após a apresentação das alegações finais dos corréus colaboradores.

Posteriormente, em 2 de outubro, tal orientação foi avalizada pelo Pleno, firmando orientação no sentido de ser nulo o ato de se conceder prazo comum, e não sucessivo, para que as defesas de réus delatados e delatores apresentem razões finais. Ao analisar a questão, Callou observa que a defesa de Lula, em suas alegações finais, apontou detalhadamente depoimentos e documentos, além dos argumentos utilizados pelos réus colaboradores, não sendo possível argumentar qualquer prejuízo ao ter apresentado as alegações finais em prazo comum.

“A defesa do paciente não foi prejudicada pelas alegações finais simultâneas. Como demonstrado de forma detalhada, foram preservados todos os direitos de defesa dos réus não colaboradores, que tiveram a oportunidade de impugnar, em mais de uma oportunidade, as afirmações e as provas produzidas durante a instrução processual pelos réus colaboradores, inclusive na fase das alegações finais”, sustenta José Adonis Callou.

Quanto ao pedido de nulidade da ação relativa ao terreno onde seria construída a sede do Instituto Lula, Callou explica que a questão se encontra prejudicada. Isso porque, em decisão de 28 de agosto último, em resposta a uma reclamação do réu, o ministro Edson Fachin determinou que fosse reaberto prazo para apresentação ou complementação das alegações finais das partes, no prazo de cinco dias, as quais deverão ser colhidas, de forma sucessiva, inclusive em relação aos réus colaboradores.

Inexistindo prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal ao manter-se a intimação de todos os réus ao mesmo tempo para apresentação de alegações finais, o MPF destaca não haver possibilidade de anulação do feito criminal. Por fim, manifesta-se pelo reconhecimento da parcial perda de objeto do habeas corpus e pela rejeição do pedido.

Caso Tríplex – Lula foi condenado em primeira e segunda instâncias, e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, pelo recebimento de vantagem indevida da Construtora OAS, nos contratos envolvendo os Consórcios Conest/RNest e Conpar. Do total da propina, R$ 3,7 milhões foram destinados especificamente a Luiz Inácio Lula da Silva, mediante a disponibilização ao ex-presidente do apartamento 164-A, tríplex, do Condomínio Solaris, localizado em Guarujá (SP). “Aqui, não há falar em decretação de nulidade da ação penal por terem os réus apresentado alegações finais em prazo comum. Isso porque, à época da abertura da instrução processual e da prolação da sentença condenatória, nenhum dos réus tinha firmado acordo de colaboração premiada com a polícia ou com o Ministério Público. Tal fato é bastante, por si só, para afastar a tese de nulidade processual”, esclarece o subprocurador-geral.

José Adonis lembra que, de fato, em abril de 2016, a Procuradoria-Geral da República iniciou tratativas para a celebração de acordo de colaboração premiada com os então executivos da empreiteira OAS, entre eles, José Adelmário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro) e Agenor Franklin Medeiros. Entretanto, as negociações dos acordos foram interrompidas ainda em 2016. “Se, por ocasião de seus interrogatórios, os corréus José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros manifestaram interesse em colaborar com a Justiça, em troca de redução de pena, esclarecendo, em juízo, detalhes dos crimes de corrupção praticados em detrimento da Petrobras, confessando a própria participação nos ilícitos e apontando o envolvimento de outrem no complexo esquema delituoso, tal comportamento não pode ser confundido com o de um colaborador premiado, ainda mais quando sequer há acordo formal de colaboração, muito menos garantia de sua celebração”.

Sítio em Atibaia – Nessa terceira ação penal, imputa-se a Lula crimes de lavagem de dinheiro e corrupção praticados no contexto de obras e benfeitorias relativas ao sítio em Atibaia (SP), que teriam sido custeadas ocultamente pelas empresas Odebrecht e OAS como parte de acertos de propinas destinadas à agremiação política do ex-presidente em contratos da Petrobras.

Embora a defesa tenha requerido que fosse permitido ao paciente apresentar as alegações finais após a dos réus colaboradores, tendo o pedido sido negado pela Justiça, o exame dos autos “evidencia que não se revela presente a existência do alegado prejuízo ao direito de defesa do ora paciente, eis que os réus colaboradores, em suas razões finais, não inovaram em seus pedidos ou alegações”, acrescentou José Adonis Callou.

Instituto Lula – Lula responde, juntamente com os colaboradores Antônio Palocci, Branislav Kontic, Marcelo Odebrecht e Paulo Ricardo Barqueiro de Melo, a uma ação na 13ª Vara Federal de Curitiba pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. O ex-presidente foi denunciado em razão do seu envolvimento no pagamento de propina em oito contratos celebrados entre a Petrobras e a Construtora Norberto Odebrecht. Parte dos valores repassados foi “lavada” mediante a aquisição, em benefício do ex-presidente, de um imóvel localizado em São Paulo, onde seria instalado o Instituto Lula.

Segundo investigações, a Construtora Norberto Odebrecht pagou vantagens indevidas ao Partido dos Trabalhadores, no montante de R$ 75.434.399,44, como contrapartida a vantagens obtidas em oito contratos celebrados com a Petrobras, bem como de R$ 12,422 milhões em benefício do ex-presidente Lula, mediante a aquisição do imóvel localizado na Rua Dr. Haberbeck Brandão, 178, em São Paulo (SP), que seria usado para a instalação da nova sede do Instituto Lula.

Íntegra da manifestação no HC 174.988

Redação:
Related Post

Privacidade e cookies: Este site utiliza cookies. Ao continuar a usar este site, você concorda com seu uso.