No STF
STF retoma na quinta-feira (24) julgamento sobre prisão após condenação em segunda instância
Nas duas sessões realizadas hoje (23), votaram o relator, ministro Marco Aurélio, contrário à possibilidade, e os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barroso, que divergiram.
23/10/2019 19h10
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguirá, na sessão de quinta-feira (24), o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, nas quais se discute a possibilidade de iniciar o cumprimento da pena antes de serem esgotadas todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado). Até o momento, três ministros – Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barroso – consideram que o início da execução da pena após decisão de segunda instância é constitucional. O relator das ações, ministro Marco Aurélio, entende que essa possibilidade ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. A análise será retomada com o voto da ministra Rosa Weber.
As ações foram ajuizadas pelo Partido Ecológico Nacional (PEN, atual Patriota), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB). O objeto é o exame da constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê, entre as condições para a prisão, o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Relator
Na sessão da manhã desta quarta-feira (23), o ministro Marco Aurélio votou pela constitucionalidade do dispositivo do CPP e, como consequência, pela suspensão da execução provisória de penas que tenham sido determinadas antes do trânsito em julgado, com a libertação dos que tenham sido presos após o julgamento de apelação.
Segundo o ministro, a literalidade do inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não deixa margem a dúvidas ou a controvérsias de interpretação. A exceção à prisão após o esgotamento de recursos, ressaltou o relator, se dá em situações individualizadas, quando se concluir pela aplicação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP.
Leia a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.
Ministro Alexandre de Moraes
Para o ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência, uma decisão condenatória de segunda instância fundamentada, que tenha observado o devido processo legal, afasta o princípio constitucional da presunção de inocência e autoriza a execução da pena. O ministro considera que o juízo natural para a análise da culpabilidade do acusado são as chamadas instâncias ordinárias (primeiro e segundo graus), a quem compete o exame dos fatos e das provas.
Ele frisou a necessidade de dar efetividade à atuação dessas instâncias e argumentou que, em caso de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade, existe a possibilidade de concessão de habeas corpus ou de medida cautelar para que o sentenciado aguarde em liberdade o exame da questão pelos tribunais superiores. “Ignorar a possibilidade de execução de decisão condenatória de segundo grau, fundamentada e dada com respeito ao devido processo legal e ao princípio da presunção de inocência, é enfraquecer as instâncias ordinárias”, afirmou.
Ministro Edson Fachin
Para o ministro Edson Fachin, é coerente com a Constituição Federal o início da execução da penal quando houver confirmação da condenação em segundo grau de jurisdição, salvo quando for expressamente atribuído efeito suspensivo ao recurso cabível. No seu entendimento, a possibilidade não afasta a vigência plena das garantias relacionadas ao princípio constitucional da presunção de inocência. “É inviável sustentar que toda e qualquer prisão só pode ter seu cumprimento iniciado quando o último recurso da última corte constitucional tenha sido examinado”, ressaltou.
O ministro afirmou não desconsiderar que o atual sistema prisional brasileiro “constitui um verdadeiro estado de coisas inconstitucional”, mas observou que essa inconstitucionalidade não diz respeito apenas à prisão para o cumprimento da sentença, mas a toda e qualquer modalidade de encarceramento. Ressaltou ainda que a jurisprudência da Corte Interamericana e da Corte Europeia considera delimitado o alcance da presunção de inocência.
Leia a íntegra do voto do ministro Edson Fachin.
Ministro Luís Roberto Barroso
Ao acompanhar a divergência, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que os fundamentos contra a possibilidade de execução provisória “não resistem ao teste da realidade”. Segundo o ministro, dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) demonstram que o índice de encarceramento no Brasil e o percentual de prisões provisórias diminuiu após 2016, quando o STF assentou a atual jurisprudência sobre a matéria.
O ministro ressaltou que o inciso LVII do artigo 5º da Constituição prevê que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, enquanto o dispositivo que trata da possibilidade de prisão é o inciso LXI do mesmo artigo, segundo o qual ninguém será preso senão em flagrante delito. “O requisito para decretar a prisão no sistema brasileiro não é o trânsito em julgado, mas a ordem escrita e fundamentada da autoridade competente”, afirmou. Em sua avaliação, o cumprimento da pena apenas após o trânsito em julgado incentiva a interposição de recursos protelatórios e contribui para a impunidade.
PR, EC, SP/AD//CF
No vídeo abaixo, você vê os pronunciamentos finais dos defensores dos HCs, e, por fim, o voto do relator, o ministro Marco Aurélio.
Jo
24/10/2019 - 18h36
A milicia digital bolsonarista esta atacando e caluniando o STF no twitter com várias hashtags;
celso
24/10/2019 - 10h39
A constituinte de 1988, veio para coibir abusos da ditadura também, onde se prendia julgava-se a bel prazer como no caso do Lula.
Quando se vê ministros do STF, que deveriam respeitar a constituição, votar contra a mesma é assustador. Sendo que a mesma foi um marco pós ditadura militar após 31 anos aqueles constituintes estão sendo colocados como leigos, e medíocres. Que falta de respeito a algo que um dia juraram respeitar. O MINISTRO MARCO AURÉLIO, FOI PERFEITO QUANDO SITOU O SEGUINTE EXEMPLO: QUEM VAI PAGAR O PREJUÍZO, MORAL E PSICOLÓGICO DE ALGUÉM QUE FICOU PRESO E NO FINAL DO TRAMITE FOI CONSIDERADO INOCENTE? A constituição atual é perfeita porque não garante a liberdade a quem oferece perigo a sociedade. Então aonde a mesma precisa ser alterada na sua presunção de inocência? O que pretende Fachin, Barroso, Alexandre Morais? Será que a intenção é manter inimigos políticos presos?? E se tiver que levar anos para condenar é porque o réu é inocente e fim.