Desembargador do TRE de Minas proíbe novos inquéritos contra ministro do Turismo
Alexandre Victor de Carvalho decreta suspensão de ‘eventuais novos inquéritos policiais eventualmente instaurados’ sobre ligação de Marcelo Álvaro Antônio com esquema de candidaturas femininas laranjas nas eleições de 2018 para supostamente acessar recursos do fundo partidário
Fausto Macedo e Pepita Ortega
17 de outubro de 2019 | 05h00
O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, do Tribunal Regional Eleitoral de Minas, proibiu novos inquéritos contra o ministro Marcelo Álvaro Antônio, do Turismo. Em decisão liminar, o magistrado também mandou suspender ‘eventuais novos inquéritos policiais eventualmente instaurados’ sob o argumento de que o ministro, que presidiu o PSL em Minas, estaria sendo alvo de duplas investigações sobre os mesmos fatos.
“Não se mostra razoável, em um Estado Democrático de Direito que se tolere a imposição de investigação criminal duplicada em afronta ao princípio do ne bis in idem“, advertiu o desembargador, em decisão tomada no dia 14. “Neste caso, o inquérito policial perderia seu papel de garantidor para assumir um papel arbitrário, já que nitidamente estaria eivado de injustiça.”
O magistrado indeferiu o pedido de suspensão provisória da ação penal nº 0600005-59.2019.6.13.0026, em curso na 26.ª Zona Eleitoral de Belo Horizonte, ‘posto que a decisão do atual processo em nada interfere naqueles autos’.
“O objeto desse writ é impedir que mais de um inquérito seja instaurado para a apuração dos mesmos fatos.”
No dia 4, após mais de sete meses de investigação, Marcelo Álvaro foi denunciado pelo Ministério Público eleitoral pelo uso de candidaturas femininas de fachada para acessar recursos do fundo eleitoral em 2018.
Em coletiva sobre denúncia contra ministro do Turismo, o promotor de Justiça Fernando Abreu afirmou: ‘Quando se burla o número mínimo de candidatas femininas, não se prejudica só as mulheres, mas o processo eleitoral como um todo’. Foto: MP-MG/Divulgação
Oficialmente, a Procuradoria Eleitoral atribui ao ministro suposta violação aos artigos 350 e 354-A do Código Eleitoral. O artigo 350 compreende ‘omitir ou inserir declaração falsa para fins eleitorais’. O artigo 354 prevê ‘apropriar-se de recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral’.
A Procuradoria também imputou ao ministro o artigo 288 do Código Penal – associação criminosa.
A Procuradoria aponta para um suposto esquema de pagamentos realizados a favor de diversas empresas, dentre elas a I9 Minas Assessoria Ltda e a Bless Comunicação Visual, que não teriam sido devidamente contabilizados nas prestações de contas de Marcelo Álvaro perante a Justiça Eleitoral, relativamente à sua candidatura a deputado federal no pleito de 2018.
Segundo a acusação, ‘tais recursos seriam supostamente oriundos de desvios das verbas destinadas às candidaturas femininas laranjas’.
Além da denúncia, a Procuradoria pediu novo inquérito contra o ministro, o que foi acolhido pelo juiz de primeira instância.
Ao recorrer ao TRE de Minas, a defesa do ministro informou que, ao final das investigações, a Polícia Federal apresentou o Relatório Conclusivo nos autos do IPL 241/2019, ‘registrando o início, o meio e o fim do apuratório, sendo esse documento, em cotejo com o ato coator, a prova pré-constituída e cabal da dupla persecução penal caracterizadora da flagrante ilegalidade em face do paciente’.
A defesa argumentou que, ‘não obstante o fim das investigações com os indiciamentos dos envolvidos, a autoridade policial sugeriu, o Ministério Público requereu e a autoridade coatora deferiu a instauração de um segundo inquérito policial para apurar os mesmos supostos indícios de pagamentos não contabilizados, realizados pelos mesmos envolvidos às mesmas empresas fornecedoras no mesmo contexto fático e com a mesma tipificação legal’ – artigos 350 e 354-A do Código Eleitoral combinado com artigo 288 do Código Penal.
Ao vetar taxativamente a instauração de novas investigações contra o ministro, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho alertou. “Impende esclarecer a dupla face de garantia oferecida pelo princípio do ne bis in idem: de um lado, tal princípio possui abrangência nitidamente material, a conferir ao acusado o direito de não ser punido duas vezes pelo mesmo fato; de outro lado, fala-se no aspecto processual, pelo qual se assegura ao réu o direito de não ser processado duas vezes pelo mesmo fato criminoso.”
“Importante distinção entre os aspectos material e processual do princípio em comento reside nos efeitos e no momento em que se opera essa regra”, seguiu o magistrado do TRE de Minas. “Sob a ótica da proibição de dupla persecução penal, a garantia em tela impede a formação, a continuação ou a sobrevivência da relação jurídica processual, enquanto que a proibição da dupla punição impede tão somente que alguém seja, efetivamente, punido em duplicidade ou que tenha o mesmo fato, elemento ou circunstância considerados mais de uma vez para definir-se a sanção criminal.”
O desembargador destacou que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Pleno, ‘afirmou que a incorporação do princípio do ne bis in idem ao ordenamento jurídico brasileiro, ainda que sem o caráter de preceito constitucional, vem complementar o rol dos direitos e das garantias individuais já previsto pela Constituição Federal de 1988, em razão de que a interpretação constitucional sistemática leva à conclusão de que se impõe a prevalência do direito do indivíduo à liberdade em detrimento do poder-dever do Estado-juiz de acusar’.
“Justamente por isso, atualmente tem se admitido com acerto a aplicação da teoria das nulidades e outros princípios que regem as relações processuais em sentido estrito, a fase preliminar à ação penal, especialmente quando se verifica lesão ou ameaça de lesão a direitos fundamentais do cidadão, sobretudo, o direito de ir e vir”, ressaltou Alexandre Victor de Carvalho.
Ele fez uma ressalva. “É inegável que o inquérito policial é parte integrante da persecução penal, por meio do qual se exerce papel da mais alta importância no sistema de justiça criminal brasileiro, pois no mais das vezes é nele que se produz toda sorte de elementos informativos e provas, que mais tarde conduzirão o Ministério Público a propor formalmente a acusação, e para além disso, influenciarão, sobremaneira, na formação da convicção do magistrado ao julgar o caso concreto.”
Ainda o magistrado. “Neste espeque, inegável também é que o inquérito policial, apesar de ser um procedimento de natureza administrativa, impõe reflexos no status dignitatis do indivíduo para além das fronteiras do Direito Administrativo, o que justifica o seu efetivo controle por parte do Poder Judiciário.”
Adiante, o desembargador do Tribunal Regional Eleitoral de Minas ponderou. “Em um Estado Democrático de Direito a investigação criminal compreende a colheita e sopesamento precário de provas e elementos informativos, com vistas ao esclarecimento de um fato tido como ilícito para a lei penal, tudo isso de forma imparcial e sem viés acusatório. Ou seja, espera-se que o inquérito policial cumpra também um papel de ‘garantia’ contra ‘acusações’ infundadas, levianas ou injustas.”
Ele concluiu. “Tecidas essas considerações, resta claro que a garantia do ne bis in idem e a vedação à múltipla persecução penal pelo mesmo fato criminoso (double jeopardy) impedem o início ou a continuidade de outro processo que tenha por objetivo discutir os mesmos fatos que já foram objeto de persecução anterior. Na hipótese dos autos, a princípio, estou a vislumbrar a ocorrência do fumus boni juris.”
Segundo o magistrado, ‘de uma análise preliminar do inquérito é possível extrair que o paciente (Marcelo Álvaro) já foi regularmente indiciado e/ou denunciado pelos fatos que a decisão apontada como coatora determina instauração de novo inquérito policial’.
O desembargador observou, ainda, que a defesa do ministro apresentou cópia do Diário Oficial da União de 9 de outubro com a decisão impugnada, ‘cujo teor indica a requisição de instauração de inquérito policial para elucidação dos fatos envolvendo o paciente e as empresas I9 Minas Assessoria Ltda. e Bless Comunicação Virtual’.
“Tais documentos, segundo posso observar por meio deste sumário juízo de cognição, conferem plausibilidade às alegações do impetrante. Da mesma forma, consigo identificar o periculum in mora no prosseguimento do procedimento investigatório criminal cuja instauração foi requerida pelo Juízo da 26.ª Zona Eleitoral, ante o perigo de grave dano e de constrangimento ilegal em face do paciente.”
“Face ao exposto, defiro a medida liminar requerida tão somente para suspender os efeitos do ato coator que requisitou a instauração de novos inquéritos policiais contra o paciente constante na decisão disponibilizada no DJE de 9/10/2019, ID 6427195, bem como para suspender eventuais novos inquéritos policiais eventualmente instaurados, até o ulterior julgamento de mérito, por este Tribunal, do presente habeas corpus.”
COM A PALAVRA, O ADVOGADO WILLER TOMAZ, QUE REPRESENTA O MINISTRO DO TURISMO
A reportagem fez contato com o advogado Willer Tomaz, mas ele não se manifestou sob alegação de que os autos estão sob segredo de Justiça.
No habeas corpus apresentado ao TRE, a defesa do ministro indicou que o Ministério Público requisitou a instauração de um segundo inquérito policial para apurar os mesmos ‘indícios de pagamentos não contabilizados’. Segundo os advogados, haveria manifesto ‘constrangimento ilegal’ no pedido, por configurar ‘dupla persecução penal’, ou seja, duas investigações sobre o mesmo ato.