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STF decide que delatados têm direito a apresentar alegações finais depois de delatores

No STF O Plenário ainda irá fixar uma tese para orientar outras instâncias do Judiciário na decisão de casos semelhantes. 02/10/2019 18h39 Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (2), que em ações penais com réus colaboradores e não colaboradores, é direito dos delatados apresentarem as […]

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No STF

O Plenário ainda irá fixar uma tese para orientar outras instâncias do Judiciário na decisão de casos semelhantes.

02/10/2019 18h39

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (2), que em ações penais com réus colaboradores e não colaboradores, é direito dos delatados apresentarem as alegações finais depois dos réus que firmaram acordo de colaboração. Prevaleceu o entendimento de que, como os interesses são conflitantes, a concessão de prazos sucessivos, a fim de possibilitar que o delatado se manifeste por último, assegura o direito fundamental da ampla defesa e do contraditório.

Como a decisão tem repercussão em diversos processos concluídos ou em tramitação, os ministros decidiram que, para garantir a segurança jurídica, será fixada uma tese para orientar as outras instâncias judiciais.

O tema foi debatido no Habeas Corpus (HC) 166373, impetrado pelo ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira, condenado no âmbito da Operação Lava-Jato. Ele alega que, mesmo tendo sido delatado, teve de apresentar suas alegações finais de forma concomitante com os réus que haviam firmado acordo de colaboração premiada. Com a decisão, foi anulada sua condenação e determinado que o processo retorne à fase de alegações finais para que o acusado possa se manifestar.

Votos

O julgamento foi concluído hoje com os votos dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Em voto pelo indeferimento do pedido, o ministro Marco Aurélio, afirmou que a apresentação de alegações finais com prazo diferenciado para delator e delatado contraria as normas penais, que estabelecem prazo comum para todos os réus. Ele considera que o colaborador não pode figurar nos dois campos do processo penal, pois é vedada sua atuação como assistente da acusação.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli ressaltou que, para se beneficiar do acordo de delação, o colaborador é obrigado a falar contra o delatado e se torna, na prática, uma testemunha de acusação. Para o presidente, o exercício do contraditório só será exercido plenamente se o delatado se manifestar por último. Caso contrário, não terá a possibilidade de contradizer todas as acusações que possam levar à sua condenação. No caso de ações penais já concluídas, o ministro considera ser necessária a comprovação de que houve prejuízo para a defesa para que o processo retorne à fase de alegações finais.

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Comentários

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Marcio

04/10/2019 - 13h18

Sempre o tucano Gilmar….

DUDE

03/10/2019 - 11h55

As tais limitações já mencionadas pelo presidente do STF são maneiras de não mexer naquilo que os poderosos não permitem. Tenha teoricamente prejuízo ou não ao seu direito, tenha ou não deixado de expor em suas alegações ou mesmo em recurso a questão processual.

A nulidade processual não se situa no âmbito da lei processual, mas, sim, violação a preceito constitucional, ou seja, aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Se há prejuízo ou não – é uma questão a ser analisada – depois das alegações da defesa, tenha ou não percebido, no momento, este proceder processual, no caso, não ter havido condições para a defesa do réu delatado falar por último, ou seja, após as alegações do réu delator, máxime porque a delação é uma prova que se baseia a sentença ( v. gratia, no caso de Lula)

Em síntese, se a norma viciada violar o princípio constitucional, a nulidade é absoluta. E ainda falar em provar o dano à defesa é irracional, máxime tratando-se de nulidade absoluta.

Portanto, não há que se falar em restrições. Elas são novamente uma forma de burla os preceitos constitucionais. É aquela mania que se apegam os nossos juízes: ” eu acho que…..”
Por favor, obedeçam a Constituição Federal.

Everton Garcia

03/10/2019 - 11h19

O cumpanheiru Giumarzinhu perdeu completamente o sentido, fala sò em Lava Jato, Moro, Dallagnol…e tudo que nada tem a ver com o que foi discutido ontem, desandou completamente, perdeu a lucidez para julgar.

Nào è um bode comunista a toa.

João

03/10/2019 - 11h15

Magistral: Lula dá invertida em Dallagnol e turma da Lava Jato

Vídeo monumental com Gleisi Hoffmann
Imperdível!

https://youtu.be/xC3Z8c8Q2Ck

Everton Garcia

03/10/2019 - 11h12

O delatado falar por ultimo nào fàz diferença alguma por tanto os processos que voltarào para tràs no tempo (ridiculo…) nào mudarào em absolutamente nada; serà somente mais uma perda de tempo, de dinheiro publico e de insigurança juridica.

“Tempus regit actum”, pois nào hà como saber com absoluta certeza se na època alguem foi prejudicado ou menos, por tanto a conclusào logica seria daqui pra frènte.

Por mania de protagonismo, vaidade, eccetera….o STF se meteu em uma estrada de dificil saida, terào que inventar algo de ridiculo como sempre, tipo um sapato para dois pès e alguns vermes bandidos serào beneficiados certamente.

Afinal de conta nào è quarto mundo a toa.

    Alexandre Neres

    03/10/2019 - 13h44

    Diz o ditado: não vá o sapateiro além das tamancas. A questão é de desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tal qual o réu será sempre o último a se manifestar. Simples assim. O processo não serve só para cumprir formalidades legais, mas para garantir uma decisão justa, legitimando-a procedimentalmente. Querem transplantar acriticamente um instituto estadunidense, sem fazer as devidas adaptações para a realidade brasileira. Se cabe ao réu falar por último sempre, também neste caso o mesmo se dá. Embora a lei não preveja, a Constituição prevalece.

      DUDE

      03/10/2019 - 21h03

      Perfeito.

      Em síntese, se a norma viciada violar o princípio constitucional, a nulidade é absoluta. Como v. disse: A Constituição prevalece.

        Andressa

        04/10/2019 - 16h35

        A única coisa que prevalece no Brasil é o quarto mundismo.


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