STF fulmina Lava Jato

Rosinei Coutinho/SCO/STF

No Conjur

Julgamento Suspenso
STF forma maioria para que réu delatado fale só depois de delator

26 de setembro de 2019, 19h04

Por Gabriela Coelho

O plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para fixar o entendimento de que réus delatados têm o direito de falar por último nos processos em que também há réus delatores. O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, suspendeu o julgamento às 19h desta quinta-feira (26/9).

O presidente do Supremo disse que vai apresentar um voto que contém regras para delimitar a aplicação da decisão do Plenário. Apesar de ter anulado a condenação específica de Márcio Ferreira, ficou decidido que a definição sobre a abrangência da decisão será na quarta-feira (2/10).

A favor da tese que pode anular sentenças do consórcio formado a partir da 13ª Vara Criminal Federal em Curitiba votaram até o momento os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Celso de Mello.

Contra a tese estiveram o relator Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Cármen Lúcia ficou no meio do caminho, porque defende a tese, mas com definições estabelecidas caso a caso. O ministro Marco Aurélio esteve ausente.

Os ministros analisam processo do ex-gerente da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira, condenado pelo então juiz federal Sergio Moro por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Ele pede a anulação da sentença com base no novo paradigma definido pela 2ª Turma do STF, de que os delatados têm de ser ouvidos no processo sempre depois dos delatores.

Debate
No início da sessão, na quarta (25), o relator, ministro Edson Fachin, defendeu que a lei não definiu a “imposição de ordem de colheita das argumentações de cada defesa, tampouco potencializou para esse escopo eventual adoção ou não de postura colaborativa”.

Segundo ele, isso deveria ter sido feito na Reforma Processual Penal de 2008, e agora não deve o “judiciário legislar, e não deve fazê-lo em hipótese alguma”.

“O legítimo manejo de meio atinente a ampla defesa não autoriza, a meu ver, distinção entre as manifestações defensivas igualmente asseguradas aos colaboradores e não colaboradores, sob pena de indevida categorização cerceadora do devido processo legal. Ou seja, adoção de certa estratégia defensiva não funciona como causa determinante da ordem de manifestação processual de cada acusado”, afirmou.

O entendimento foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. “No Código de Processo Penal não há nenhuma distinção entre réu colaborador e réu delatado. Além disso, o CPP diz que nenhum réu pode ser assistente de acusação. O réu é parte da defesa, colaborador ou não colaborador”, disse Barroso.

Divergência
Já o ministro Alexandre de Moraes explicou que o delatado tem o direito de falar por último. “O devido processo legal não é ‘firula jurídica’, o devido processo não atrapalha o combate à corrupção. Nada custa ao Estado respeitar o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa. Nenhum corrupto deixará de ser condenado porque o Estado respeitou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório”, disse.

Segundo o ministro, os interesses do MP e réus são conflitantes no processo penal, mas Promotoria e delator, não, uma vez que o delator também precisa da condenação. “O MP quer a condenação, e o réu quer a absolvição. O MP e o réu têm ideias diversas”, disse.

O entendimento foi seguido pela ministra Rosa Weber. Para ela, não há “amparo” para prazos diferentes em alegações. “O Código de Processo Penal e a lei de organizações criminosas não estipulam prazos sucessivos para delatados e delatores apresentarem alegações finais”, disse.

“O combate a corrupção é um compromisso de todos nós, mas não se pode combater a corrupção cometendo crimes”, disse o ministro Gilmar Mendes, ao acompanhar o ministro Alexandre.

HC 166.373

Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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