A decisão abaixo, tomada pela Segunda Turma do STF, em favor do ex-presidente da Petrobras, Aldemir Bendine, está desesperando setores da Lava Jato (incluindo aí a mídia lavajatista), porque a decisão pode beneficiar o ex-presidente Lula e outros réus.
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No STF
2ª Turma reconhece cerceamento de defesa e anula condenação de ex-presidente da Petrobras
Para a maioria dos ministros da Turma, o juízo de primeiro grau, ao negar pedido da defesa para apresentar alegações finais somente após a manifestação dos corréus colaboradores, causou prejuízo a Aldemir Bendine.
27/08/2019 20h15
Com o entendimento de que a apresentação das alegações finais de corréus não colaboradores deve se dar após a apresentação do documento por parte dos colaboradores, a maioria dos ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a condenação do ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava-Jato. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (27) no julgamento de recurso (agravo regimental) no Habeas Corpus (HC) 157627.
O juízo da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba (PR), ao concluir a instrução processual, abriu prazo comum para que os corréus apresentassem suas alegações finais. A defesa do executivo pediu que seu cliente pudesse apresentar sua manifestação após os colaboradores, com o argumento de que a abertura de prazo comum, e não sucessivo, para colaboradores e não colaboradores traria prejuízos a seu cliente. O pedido, no entanto, foi negado.
Na sessão de hoje, o defensor sustentou que, no processo penal, o réu tem o direito de se defender e de rebater todas as alegações com carga acusatória. Segundo ele, o acusado tem o direito de falar por último, venha de onde vier a acusação, sob pena de configuração do cerceamento de defesa. Lembrou ainda que a condenação de Bendine já foi confirmada, com redução de pena, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) no julgamento de apelação, sem o acolhimento da questão trazida no habeas corpus.
Estratégia
O agravo regimental foi interposto contra decisão do relator, ministro Edson Fachin, que havia negado seguimento ao habeas corpus. Fachin votou no sentido de negar provimento ao recurso, por entender que não existe previsão legal para a apresentação de alegações finais em momentos diversos por corréus delatores e delatados. Como a colaboração premiada é uma das estratégias que pode ser usada pela defesa, a opção por esse instituto, para o relator, não autoriza que o juiz faça distinção entre colaboradores e não colaboradores.
Constrangimento ilegal
O ministro Ricardo Lewandowski divergiu do voto do relator e entendeu configurado o constrangimento ilegal. Segundo o ministro, o direito ao contraditório e à ampla defesa deve permear todo o processo penal, inclusive no momento do oferecimento das alegações finais. Como a colaboração premiada é meio de obtenção de prova, ressaltou que a fixação de prazo simultâneo gera prejuízo à defesa, especialmente porque, no caso, a sentença condenatória foi desfavorável ao acusado. “É irrefutável a conclusão de que, sob pena de nulidade, os réus colaboradores não podem se manifestar por último, em razão da carga acusatória de suas informações”, enfatizou.
Com esse entendimento, o ministro votou pelo provimento do recurso para anular a sentença e os atos posteriores ao encerramento da instrução, assegurando ao réu o direito de oferecer novamente os memoriais após os colaboradores.
Ao acompanhar a divergência, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, conforme precedente do Supremo, é garantido ao delatado inquirir o colaborador. Para Mendes, o contraditório é a melhor forma de saber se o colaborador está mentido ou omitindo fatos. Da mesma forma, o prazo para alegações finais, nesse caso, deve se dar de forma sucessiva, primeiro dos colaboradores e, na sequência, dos não colaboradores.
A ministra Cármen Lúcia, que também integrou a corrente vencedora, salientou que o tema é uma novidade no Direito. Para ela, delatores e delatados não estão na mesma condição processual e, portanto, não podem ser tratados de forma igual. Por fim, observou que, da mesma forma que não existe norma específica sobre o tema, também não há nada que impeça o juiz de conceder prazos sucessivos, principalmente porque houve pedido da defesa nesse sentido.
Paulo
28/08/2019 - 18h59
A decisão, juridicamente, não é absurda, já que um réu colaborador sempre imporá potencial gravame ao réu não colaborador, e, portanto, para não ter que reabrir prazo a pedido da defesa, atropelando a sentença, deve-se permitir que esta se manifeste de forma sucessiva. É que o instituto da delação premiada é novo e ainda tem que se adaptar ao CPP. Por isso o voto da Carminha. Os do Levando wski e do Laxante já eram esperados…
Alan C
28/08/2019 - 16h26
CHUPA!
Alexandre Neres
28/08/2019 - 17h24
Ia mandar essa resposta, mas tu já havia dado antes. Pobre marreco!
Alan C
28/08/2019 - 17h46
#chupamarreco
Marcio
28/08/2019 - 13h20
Inventam de tudo para dar insigurança juridica…o papel de um STF è esse…?
Justiceiro
28/08/2019 - 13h12
Imagine que o réu A resolve fazer delação e envolve o réu B. No julgamento, o juiz considera os dois (A e B) como réus e dá os mesmos direitos aos dois
Ai, o STF diz que o réu B tem mais direito do que o réu A.